Acórdão n.º 2202-009.544

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11543.001444/2010-21.

Julgado em 08/12/2022.

Contribuinte: SIMONE MALEK RODRIGUES PILON.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 JUNTADA DE PROVAS. GRAU RECURSAL. CONTRAPOSIÇÃO DE MOTIVO APRESENTADO PELA DRJ. CONHECIMENTO. O inc. III do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 determina que sejam todas as razões de defesa e provas apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão, salvo se tratar das hipóteses previstas nos incisos do § 4º, dentre as quais está a contraposição de fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. COMPENSAC¸A~O DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. GLOSA. CERTIDÃO JUDICIAL. ALVARÁ JUDICIAL. PROVAS HÁBEIS. Merece ser afastada a glosa por compensação indevida de IRRF quando, através de provas idôneas, comprovado o ônus ter sido suportado pelo sujeito passivo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os novos documentos apresentados por ocasião do recurso, vencidos os conselheiros Sonia de Queiroz Accioly e Christiano Rocha Pinheiro, que não acolheram tais documentos, e no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Thiago Duca Amoni (suplente convocado).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2003-004.672
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.727122/2015-12.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: MARCUS DELMAN LAINS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 IRRF. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. O IRRF que incide sobre a liberação de verbas incontroversas depositadas em juízo, poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual. Afasta-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações recursais prestam-se a confirmar os rendimentos auferidos e a retenção na fonte do imposto deduzido na declaração de ajuste anual. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material. Admite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-004.979
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRRF
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11610.000664/2010-97.

    Julgado em 28/09/2022.

    Contribuinte: ANA MARIA MORELLI FERRAZ.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 Ementa: OMISSÃO DE RENDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM INFORMAÇÕES CONSTANTES EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o lançamento baseado em informações constantes em DIRF, tão-somente pela circunstância de tais dados serem fornecidos por terceiro. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. Por pressupor o emprego de controle de constitucionalidade, é impossível afastar a multa por eventual violação do princípio da vedação do uso de tributo com efeito de confisco. VALORES RECOLHIDOS PELA MODALIDADE DE CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE DESTINAÇÃO DA RECEITA. A discrepância entre o código de destinação da receita grafado no documento de arrecadação DARF e o código adequado para o recolhimento compensável torna a questão tema de eventual indébito tributário, matéria alheia ao exame em recurso voluntário. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA. A singela ausência de indicação do paciente é insuficiente para motivar a glosa da dedução pleiteada, sempre que for possível inferir a identidade entre a fonte pagadora e o beneficiário do tratamento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, tão-somente para restabelecer a dedução com despesa médica indicada na fundamentação (NATALIA CYMROT CYMBALISTA – R$ 1.000,00). (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2402-011.187
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10930.721488/2011-26.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: JOSE CORAZZA.

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Ano-calendário: 2009 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa do imposto de renda retido na fonte informado na declaração, quando não comprovada a sua retenção, e quando declarado como rendimentos tributáveis somente o valor efetivamente recebido. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, José Márcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino e Wilderson Botto (suplente convocado).

    Mais informações