Acórdão n.º 2001-005.497

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10510.727563/2019-61.

Julgado em 21/12/2022.

Contribuinte: ELISAMA PEREIRA DE ANDRADE.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 OMISSÃO DE PROVENTOS. PORTADOR DE DOENÇA OU MOLÉSTIA GRAVE. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESTABELECIMENTO. Restabelece-se a isenção pleiteada, uma vez comprovado o acometimento por doença ou moléstia grave, prevista em lei, segundo os requisitos formais e materiais especificados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.222
  • Incentivo fiscal
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  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18183.000030/2011-41.

    Julgado em 22/11/2022.

    Contribuinte: JOSE TURETTA FILHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. ALEGADA ISENÇÃO DECORRENTE DO RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÃO OU A RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO. SUJEITO PASSIVO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO. Superado o óbice identificado pelo órgão de origem, consistente na ausência de indicação da doença grave a acometer o sujeito passivo, com a descrição do quadro em laudo adequado aos demais requisitos legais, deve-se restabelecer-se a isenção pleiteada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2202-009.296
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19679.016622/2003-66.

    Julgado em 05/10/2022.

    Contribuinte: NAIR FUMIKA NAKANISHI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2000 MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF 63. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia grave deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.. (documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campo - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Mario Hermes Soares Campo (Presidente). Ausente o conselheiro Samis Antonio de Queiroz, substituído pelo Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.

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    Acórdão n.º 2202-009.724
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10875.723449/2019-22.

    Julgado em 04/04/2023.

    Contribuinte: ADILSON COROCHER.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 JUNTADA DE PROVAS. GRAU RECURSAL. CONTRAPOSIÇÃO DE MOTIVO APRESENTADO PELA DRJ. CONHECIMENTO. O inc. III do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 determina que sejam todas as razões de defesa e provas apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão, salvo se tratar das hipóteses previstas nos incisos do § 4º, dentre as quais está a contraposição de fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ISENÇÃO DE RENDIMENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA CARF Nº 63. O pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave deve ser devidamente comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, e art. 39, XXXIII e §§ 4º e 5º do RIR/1999 - art. 35, II, “b” e § 3º do RIR/2018). Há de ser reconhecida a competência dos médicos vinculados ao serviço médico oficial, não se podendo impor ao contribuinte o ônus de aferir sob qual regime foi contratado o profissional de saúde, a fim de ver reconhecida a validade do laudo por ele expedido. Assim, desnecessário aferir se o médico subscritor do laudo é servidor público.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-009.722, de 04 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10875.723448/2019-88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Sonia de Queiroz Accioly .

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