Acórdão n.º 2001-005.436

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13602.720193/2011-42.

Julgado em 20/12/2022.

Contribuinte: VALDIR OLIVEIRA DOS ANJOS.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RECEITA, RENDIMENTO OU INGRESSO. RENDIMENTO DECORRENTE DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA JUDICIAL. OFÍCIO PARA PAGAMENTO EXPEDIDO EM 2009. RETENÇÃO DO TRIBUTO TAMBÉM EM 2009. IDENTIFICAÇÃO PELO SISTEMA AUTOMATIZADO DE FISCALIZAÇÃO (“MALHA FISCAL”). TRANSFERÊNCIA EFETIVA DOS VALORES APENAS EM 2010. REGIME DE CAIXA. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA INEXISTENTE NO ANO-CALENDÁRIO FISCALIZADO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Embora os sistemas automatizados tenham identificado o creditamento de valores em 2009, devido ao registro de retenção do tributo pela fonte pagadora, a quantia somente foi efetivamente recebida sujeito passivo em 2010, no momento em que houve o levantamento, rateio e transferência bancária pela instituição representante do trabalhador (Sindicato). Como a tributação do recebimento desses valores pela pessoa física é híbrida (regime de caixa para reconhecimento do fato jurídico tributário, i.e., a disponibilidade econômica, e regime de competência para definição do regime jurídico aplicável, i.e., momento em que haveria a disponibilidade, se não houvesse o inadimplemento ilícito corrigido pelo Judiciário), as quantias efetivamente recebidas em 2010 não deveriam compor a base de cálculo do tributo pertinente aos fatos jurídicos relevantes ocorridos em 2009, para ajuste ainda em 2010. Portanto, deve-se desconstituir parcialmente o crédito tributário, em relação aos valores tidos equivocadamente por omitidos. MULTA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL OU DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL CRÉDITO DEDUZIDO NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. Preclui-se a discussão sobre a validade da multa pelo atraso na entrega de DAA/DIRPF, com base em argumentos novos, inexistentes por ocasião da impugnação, se não houver autorização legal para a inovação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento parcial para desconstituir parcialmente o crédito tributário, na parte decorrente do reconhecimento da omissão de receita da quantia de R$ 100.288,46, cuja disponibilidade econômica ocorrera em 2010, e não em 2009. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Declarações
  • Regime de caixa

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2202-009.535
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Responsabilidade tributária
  • Declarações
  • Regime de caixa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10580.721200/2009-16.

    Julgado em 08/12/2022.

    Contribuinte: MARIA LICIA LIMA RAMOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). Os rendimentos recebidos acumuladamente integram a base de cálculo do imposto. O imposto de renda incidente sobre parcelas pagas em atraso e acumuladamente (rendimentos recebidos acumuladamente) deve observar as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência), conforme decisão do STF no RE 614.406, vedando-se a utilização do montante global como parâmetro (regime de caixa). DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV SOBRE REMUNERAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS. INCIDÊNCIA IRPF. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. As diferenças recebidas em decorrência de equívoco na conversão do Cruzeiro Real em URV, sobre a remuneração, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. IRRF. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. IMPOSTO DEVIDO. LANÇAMENTO LEGÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SÚMULA CARF N.º 12. Cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Contudo, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, ficando o mesmo obrigado a declarar o valor recebido na declaração de ajuste anual. Constatada a não retenção do imposto, após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação poderá ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha submetido os rendimentos à tributação. Confirmado o rendimento tributável auferido e não comprovada a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, o lançamento é procedente. JUROS DE MORA RELACIONADOS AO PAGAMENTO POSTERIOR AO MOMENTO CONSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO. VALORES DE NATUREZA SALARIAL PERCEBIDOS COMO RESULTANTES DA DIFERENÇA APURADA NA CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DA URV PARA O REAL. JUROS DE MORA ENTENDIDOS COMO PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas de natureza salarial percebidas posteriormente ao momento constitutivo da remuneração, isto é, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Tema 808 da Repercussão Geral do STF. Tema Repetitivo 470 do STJ. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF N.º 73. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fontepagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por elerecebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dosrendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa deofício. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para decotar do lançamento a parcela que se refira aos juros de mora legais vinculados a parcelas de URV; para afastar a multa de ofício; e, ainda, para determinar seja o imposto de renda recalculado utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes a cada mês de referência, observando a renda auferida mês a mês, conforme as competências compreendidas. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2003-004.165
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Prescrição
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Regime de competência
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13839.003833/2010-00.

    Julgado em 29/09/2022.

    Contribuinte: JOSE CARLOS BRINHOLI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, durante o qual se mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Afasta-se a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos comprovantes de realização dos serviços e dos dispêndios. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). MULTA DE OFÍCIO PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. A multa de ofício tem como base legal o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução da despesa remanescente com o plano de saúde CASSI, no valor de R$ 62,64, e determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 2004.61.28.001580-5, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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    Acórdão n.º 2001-005.526
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13749.720272/2012-70.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: MANOEL ROBERIO DA SILVA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTE A TRIBUTAÇÃO. LANÇAMENTO MOTIVADO PELA OMISSÃO DE RENDIMENTO OU PELA COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTINENTES À CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIBILIDADE ESTIVER SUSPENSA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecida a impugnação do sujeito passivo, tendo em vista não se verificar concomitância entre a ação judicial e a impugnação administrativa. OMISSÃO DE RENDIMENTO. VALORES CUJA INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO ESTEJA SOB CONTROLE JUDICIAL DA VALIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIBILIDADE ESTIVER SUSPENSA. INEXISTÊNCIA. Os rendimentos com a exigibilidade suspensa em função de ter havido o depósito do montante integral do respectivo imposto sobre a renda, devem ser excluídos do total de rendimentos tributáveis informados na DAA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores depositados judicialmente a título de IRRF, cuja exigibilidade esteja suspensa não podem ser compensados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), porém os rendimentos originados destes depósitos também devem ser dela excluídos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar a exclusão da base de cálculo do tributo das quantias cujo respectivo crédito esteja com a exigibilidade suspensa, mantida a glosa dos valores pertinentes às retenções pela fonte, indevidamente compensados. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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