Acórdão n.º 9202-010.612

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 13855.721460/2013-99.

Julgado em 21/12/2022.

Contribuinte: CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pensão alimentícia descrita na norma é, por uma interpretação lógica e sistemática jurídica, a decorrente de uma obrigação legal e não de mera liberalidade, pois as regras regentes do tema, no direito de família, têm como finalidade resguardar o sustento (alimentação) daquelas pessoas que, em decorrência de um ato jurídico, seja ele o divórcio ou a dissolução da união estável, ficam em situação de vulnerabilidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mario Pereira de Pinho Filho, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sonia de Queiroz Accioly (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausentes o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Sonia de Queiroz Accioly; e a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.

  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2202-009.167
  • Crédito tributário
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Regime de competência
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18050.002354/2009-13.

    Julgado em 14/09/2022.

    Contribuinte: MARFISIO JOSE CORDEIRO DA COSTA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 NULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRAs). REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 614.06/RS. REPERCUSSÃO GERAL. RESP nº 1.118.429/SP. RECURSO REPETITIVO. É imperiosa a aplicação do regime de competência, a fim de atender a interpretação conforme a constituição decorrente da análise do RE nº 614.406 e do REsp nº 1.118.429/SP. O IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência), sem que implique em alteração de critério jurídico. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA Não se vislumbra ilegitimidade passiva do contribuinte quando constituído crédito tributário em seu nome, em razão de ausência de recolhimento do IRPF pela fonte pagadora, vide enunciado 12 do CARF. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. Em que pese pertencer aos Estados o produto da arrecadac¸a~o do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a seus servidores pagos, certo tratar-se de norma de direito financeiro, que visa meramente a repartic¸a~o constitucional de receitas tributa´rias, permanecendo o imposto de renda no âmbito da competência da União. URV. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Os valores recebidos por servidores pu´blicos a ti´tulo de diferenc¸as ocorridas na conversa~o de sua remunerac¸a~o ostentam natureza salarial, raza~o pela qual esta~o sujeitos a incide^ncia de imposto de renda. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF) MULTA DE OFI´CIO. FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSA´VEL. SU´MULA CARF Nº 73. A classificac¸a~o indevida de rendimentos como isentos e/ou na~o tributa´veis na declarac¸a~o de ajuste da pessoa fi´sica, oriunda de informac¸a~o inadvertidamente prestada pela fonte pagadora, afasta a aplicação da multa de ofi´cio.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a multa de ofício e a incidência do IRPF sobre os juros de mora no atraso do pagamento da remuneração. (assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Samis Antônio de Queiroz, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado para substituir o conselheiro Christiano Rocha Pinheiro).

    Mais informações
    Acórdão n.º 9202-010.497
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 15586.721208/2012-41.

    Julgado em 26/10/2022.

    Contribuinte: JOSE MARIA VIEIRA DE NOVAES.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. CONHECIMENTO. É cabível o conhecimento do recurso especial quando a interpretação da regra de direito posta como fundamento da decisão recorrida diverge da interpretação dada no acórdão paradigma, presentes os demais pressupostos recursais, dentre os quais a demonstração analítica da divergência. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA POR PESSOA FÍSICA TRAVESTIDA DE ALIENAÇÃO EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO FATO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OCORRIDO. Restando evidenciado que a alienação de imóvel formalmente realizada por pessoa jurídica foi efetivamente realizada por pessoa física, é induvidosa a ocorrência de simulação relativa, seno imperioso que a tributação recaia sobre o fato econômico efetivamente ocorrido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, com retorno ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário, vencidos os conselheiros Joao Victor Ribeiro Aldinucci (relator), Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Eduardo Newman de Mattera Gomes. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira não votou com relação ao conhecimento, tendo em vista que o julgamento dessa questão foi concluído e teve seu resultado proclamado em sessão realizada em 29/09/2022. Julgamento iniciado na reunião de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator (assinado digitalmente) Eduardo Newman de Mattera Gomes – Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Eduardo Newman de Mattera Gomes, João Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maurício Nogueira Righetti e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 9202-010.611
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 13855.721461/2013-33.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pensão alimentícia descrita na norma é, por uma interpretação lógica e sistemática jurídica, a decorrente de uma obrigação legal e não de mera liberalidade, pois as regras regentes do tema, no direito de família, têm como finalidade resguardar o sustento (alimentação) daquelas pessoas que, em decorrência de um ato jurídico, seja ele o divórcio ou a dissolução da união estável, ficam em situação de vulnerabilidade.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mario Pereira de Pinho Filho, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sonia de Queiroz Accioly (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausentes o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Sonia de Queiroz Accioly; e a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.

    Mais informações