Acórdão n.º 2001-005.486

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13706.010126/2008-52.

Julgado em 20/12/2022.

Contribuinte: VILMA AMANCIO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. Considera-se definitiva a decisão proferida em primeira instância sobre as matérias que não tenham sido objeto de recurso voluntário pelo contribuinte. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Quando devidamente comprovados poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.369
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10882.721003/2011-17.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: MAURO DA CRUZ.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 57, § 3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 329, de 04/06/2017, se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS POR DEPENDENTE. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na Declaração de Ajuste Anual.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2202-009.425
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.720155/2012-36.

    Julgado em 10/11/2022.

    Contribuinte: IARA GALVAO GUAZZO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 NORMAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. Salvo nas hipóteses contempladas no seu parágrafo quarto, dispõe o artigo 16 do Decreto 70.235/72 que a prova documental deve ser apresentada por ocasião da impugnação. Todavia, naqueles casos em que tal documento tenha a capacidade, por si só, de desconstituir o lançamento é que essa regra pode ser flexibilizada em respeito ao princípio da verdade material. PRELIMINAR. NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual nem em nulidade ou cancelamento do lançamento enquanto ato administrativo. GANHO DE RENDA VARIÁVEL. Nos mercados de renda variável, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição. O custo de aquisição é igual a zero nos casos de aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos em lei. Apurada a omissão de ganhos no mercado de renda variável, aplicável a exigência de ofício do tributo devido. VENDA A DESCOBERTO. EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. Somente quando devidamente comprovados os empréstimos de títulos de uma corretora, no caso do tomador de ações, será considerado ganho líquido ou perda do mercado de renda variável a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição das ações, apurado por ocasião da recompra das ações. DILIGÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. Tendo a Unidade de origem, após realização de diligência, revisado a base de cálculo do lançamento, devem ser acolhidas as revisões sugeridas, salvo àquelas que, na competência, ocasionar majoração da base de cálculo.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a base de cálculo do auto de infração para R$ 24.983.191,77. (documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Samis Antonio de Queiroz, Martin da Silva Gesto e Mario Hermes Soares Campos (Presidente).

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    Acórdão n.º 2202-009.297
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Regime de caixa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15467.000909/2010-38.

    Julgado em 05/10/2022.

    Contribuinte: OSWALDO RAMOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC/1973 no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, para adaptá-lo às determinações do Recurso Extraordinário.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o imposto seja calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes a cada mês de referência, observando a renda auferida mês a mês. (documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campo - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Mario Hermes Soares Campo (Presidente). Ausente o conselheiro Samis Antonio de Queiroz, substituído pelo Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.

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