Acórdão n.º 2001-005.438

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10680.011507/2006-34.

Julgado em 20/12/2022.

Contribuinte: FRANCISCO DE MELO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO - DRJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE OBJETO LÍCITO. REJEIÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. EQUÍVOCO. IRRESIGNAÇÃO DE CONTRIBUINTE QUE VOLTA-SE CONTRA CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO E EXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES DE MÉRITO. ANULAÇÃO DO ACORDÃO-RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O órgão de origem deixou de conhecer impugnação, por entender que a irresignação voltava-se contra a rejeição de declaração retificadora, o que a tornaria incompetente para o controle de validade de tal ato administrativo. Porém, a impugnação tinha objeto preciso e lícito, consistente na existência de crédito tributário constituído, confirmada em diligência. Para restaurar o direito do sujeito passivo ao controle de validade do crédito tributário, no âmbito administrativo, é imprescindível anular-se o acórdão-recorrido. As informações constantes dos autos são inequívocas, no sentido da inconsistência do crédito tributário. Não há motivação ou processo administrativo que embasem a exação. Sem esse amparo, o crédito deve ser desconstituído.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2002-006.915
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Regime de competência
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13609.000445/2010-72.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: OSMAR TEIXEIRA ESTEVAM.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS. PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA Enquanto a prescrição extingue o direito do credor cobrar o crédito tributário pelo decurso do prazo de 5 anos contado da constituição definitiva do crédito, a decadência é a perda da pretensão de se exigir um direito, ou seja, perda da possibilidade da Fazenda Pública constituir o próprio crédito tributário pelo decurso do tempo (artigos 150§4º e 173, ambos do CTN). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme súmula 11 do CARF, a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que se refaça os cálculos do lançamento do IRPF mês a mês, sob regime de competência. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2202-009.533
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Responsabilidade tributária
  • Declarações
  • Regime de caixa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10980.011263/2007-96.

    Julgado em 08/12/2022.

    Contribuinte: MARY DE OLIVEIRA LEON PETIT.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso na matéria inovada. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DA FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO REALIZADA. PESSOA FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE ANUAL. A responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte pagadora não exclui a responsabilidade de o contribuinte tributar os rendimentos em sua declaração. Verificada a falta de retenção após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual serão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não comprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu recolhimento, quando obrigado a fazê-lo. Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. VERBAS DECORRENTES DO TRABALHO. RECEBIMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA RELACIONADOS E DECORRENTES. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas decorrentes do trabalho reconhecidas em decisão judicial, isto é, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Tema 808 da Repercussão Geral do STF. Tema Repetitivo 470 do STJ. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). O imposto de renda incidente sobre verbas pagas em atraso e acumuladamente (rendimentos recebidos acumuladamente), em virtude de condenação judicial da fonte pagadora, deve observar as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência), conforme decisão do STF no RE 614.406, vedando-se a utilização do montante global como parâmetro (regime de caixa).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto à matéria não incidência do IRPF sobre verbas indenizatórias; e na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, para determinar que seja o imposto de renda recalculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência, observando a renda auferida mês a mês, conforme as competências compreendidas na ação judicial, bem como para decotar do lançamento a parcela que se refira aos juros de mora legais vinculados a verbas reconhecidas em juízo. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2202-009.663
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10950.720529/2012-18.

    Julgado em 07/03/2023.

    Contribuinte: LUIS GUSTAVO PUPIO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO Nº 70.235/72. CERCEAMENTO DE DEFESA. O lançamento tributário cumpre os requisitos do Decreto nº 70.235/72, demonstrando o valor total do crédito tributário discutido. O sujeito passivo, desde sua impugnação, demonstra ter pleno conhecimento de quais infrações lhe estavam sendo imputadas, o que lhe permitiu contraditá-las. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RE Nº 601.314/SP. Conforme reconhecido no RE nº 601.314/SP, julgado sob a sistemática do art. 543-B da Lei 5.869/73, é desnecessária autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal e determinação do fornecimento de extratos bancários pela instituição financeira mediante requisição direta de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras no âmbito do processo administrativo fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26. A partir da vigência da Lei nº 9.430/96, a existência de depósitos de origens não comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de rendimentos, sendo ônus do contribuinte a apresentação de justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas correntes. Nos termos do verbete sumular de nº 26 deste Conselho, [a] presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. EMPRE´STIMOS. ÔNUS DA PROVA. A alegac¸a~o da realização de empre´stimos, na tentativa de elidir a autuação por omissão de rendimentos da atividade rural, deve vir acompanhada de provas inequi´vocas da efetiva ocorre^ncia da operac¸a~o, mediante a sua informac¸a~o tempestiva na Declarac¸a~o de Ajuste Anual, contrato de mu´tuo registrado no registro pu´blico, ale´m da comprovac¸a~o da transfere^ncia de numera´rio avençado.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sônia de Queiroz Accioly.

    Mais informações