Acórdão n.º 2002-007.245

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12448.723382/2012-15.

Julgado em 19/12/2022.

Contribuinte: AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 RAZÕES APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE - PRECLUSÃO A impugnação apresentada tempestivamente pelo contribuinte instaura a fase litigiosa do processo administrativo, de acordo com o artigo 14 do Decreto nº 70.235/72.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2003-004.618
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13787.720003/2013-38.

    Julgado em 20/12/2022.

    Contribuinte: GUSTAVO CERQUEIRA DE CARVALHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA E NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO.. PRECLUSÃO.. Impugnação apresentada intempestivamente não instaura a fase litigiosa, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem comporta julgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito. Não acolhida a tempestividade da Impugnação arguida no recurso, ocorre a preclusão processual, tornando-se descabida a apreciação das demais quesitos apresentados no Recurso Voluntário.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.324
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 14120.000312/2008-27.

    Julgado em 24/11/2022.

    Contribuinte: ALBERTO BARBOSA DE SOUZA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MULTA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 928, § 2º E 968 DO DECRETO 3.000/1999. AUSÊNCIA DE PRÉVIO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). DESNECESSIDADE. A falta de prévio mandado de procedimento fiscal não invalida a multa imposta por violação do dever de prestar informações e de encaminhar documentos de interesse motivado da autoridade lançadora, no exercício de atividade de fiscalização que tenha por objeto o IRPF, em decorrência de inconsistências na respectiva declaração (“malha-fiscal”). MULTA IMPOSTA A PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE POR FALHA NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E PARA ENCAMINHAR DOCUMENTOS. AUTORIDADE FISCAL JUNGIDA À REGIÃO DIVERSA DAQUELA RELATIVA À RESIDÊNCIA DO PRESTADOR. COMPETÊNCIA. A autoridade fiscal lotada em região fiscal diversa daquela em que residente o prestador de serviço é competente tanto para solicitar informações e documentos, como para constituir multa pela não observância desse dever, na medida em que tais dados foram solicitados para instruir fiscalização relativa a contribuinte domiciliado na região fiscal administrativa da autoridade lançadora. EXISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DISCORDÂNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DO CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 928, § 2º E 968 DO DECRETO 3.000/1999. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. Se o indivíduo encaminhou à autoridade lançadora as informações, os documentos e as justificativas que entendeu pertinentes, ele cumpriu o dever de colaboração com o Estado, ainda que o agente público discorde do conteúdo e da aptidão desse material para justificar o objeto da fiscalização, que era a dedução com despesa médica pleiteada por contribuinte que teria tomado os serviços do prestador intimado à colaboração. Como o recorrente cumpriu com o respectivo dever, a multa deve ser desconstituída.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2001-005.369
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10882.721003/2011-17.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: MAURO DA CRUZ.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 57, § 3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 329, de 04/06/2017, se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS POR DEPENDENTE. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na Declaração de Ajuste Anual.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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