Acórdão n.º 2001-005.763

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.724391/2013-58.

Julgado em 23/03/2023.

Contribuinte: ARION KARWATZKI RODRIGUES DA SILVA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente podem ser compensados o Imposto de Renda Retido na Fonte, quando for devidamente comprovada, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a sua retenção.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.492
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13971.720066/2011-45.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: ARLINDO RICARDO BORNSCHEIN.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTE A TRIBUTAÇÃO. LANÇAMENTO MOTIVADO PELA OMISSÃO DE RENDIMENTO OU PELA COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTINENTES À CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE ESTIVER SUSPENSA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecida a impugnação do sujeito passivo, tendo em vista não se verificar concomitância entre a ação judicial e a impugnação administrativa. OMISSÃO DE RENDIMENTO. VALORES CUJA INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO ESTEJA SOB CONTROLE JUDICIAL DA VALIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE ESTIVER SUSPENSA. INEXISTÊNCIA. Os rendimentos com a exigibilidade suspensa em função de ter havido o depósito do montante integral do respectivo imposto sobre a renda, devem ser excluídos do total de rendimentos tributáveis informados na DAA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores depositados judicialmente a título de IRRF, cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser compensados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), porém os rendimentos originados destes depósitos também devem ser dela excluídos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento parcial para determinar a exclusão da base de cálculo do tributo das quantias cujo respectivo crédito esteja com a exigibilidade suspensa, mantida a glosa dos valores pertinentes às retenções pela fonte, indevidamente compensados. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2003-004.085
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações
  • Taxa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.729658/2011-31.

    Julgado em 27/09/2022.

    Contribuinte: DINAH DAS NEVES RODRIGUES.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALUGUÉIS. COMPENSAÇÃO DE IRRF E DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO RENDIMENTO DECLARADO. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora. Compensação de IRRF e dedução de taxa de administração devem ser proporcionais ao rendimento declarado. REGIMENTO INTERNO DO CARF - APLICAÇÃO § 3º, ART. 57 Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2301-010.132
  • Compensação
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12448.721631/2010-76.

    Julgado em 08/12/2022.

    Contribuinte: MARILENE ALMEIDA CARVALHO DE SOUZA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não cabe o acolhimento da arguição nulidade do lançamento quando este preenche todos os requisitos legais e não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A compensação de IRRF somente é permitida se os rendimentos correspondentes forem incluídos na base de cálculo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual e se o contribuinte comprovar a retenção efetuada pela fonte pagadora.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Mauricio Dalri Timm do Valle e João Mauricio Vital (Presidente). Ausente o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle.

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