Acórdão n.º 2402-010.989

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10937.720013/2011-52.

Julgado em 08/12/2022.

Contribuinte: VILIBALDO MORCH.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. STF. RE Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. O IRPF incidente sobre RRA deverá ser calculado pelo “regime de competência”, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e não no “regime de caixa”, baseado no montante recebido pelo contribuinte. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIRPF. ENTREGA INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. SÚMULA CARF. ENUNCIADO N° 69. APLICÁVEL. O contribuinte que descumprir a obrigação de apresentar DIRPF tempestiva sujeita-se à penalidade de 1% (um por cento) ao mês ou fração, limitada a 20% (vinte por cento), incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, respeitada a multa mínima de R$165,74. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIRPF. ENTREGA INTEMPESTIVA. PENALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF. ENUNCIADO N° 49. APLICÁVEL. O benefício da denúncia espontânea não contempla a penalidade por descumprimento de obrigação acessória autônoma, caracterizada pelo ato puramente formal de entrega da DIRPF a destempo, eis que referida apresentação ocorre posteriormente à consumação da infração.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros José Márcio Bittes, Francisco Ibiapino Luz (relator) e Rodrigo Duarte Firmino, que deram-lhe provimento em menor extensão, para que reporta multa seja recalculada proporcionalmente à redução da respectiva base de cálculo, aí se considerando o regime de competência (RRA). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Vinícius Mauro Trevisan. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) Vinícius Mauro Trevisan – Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, José Márcio Bittes, Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior e Vinícius Mauro Trevisan.

  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Regime de competência
  • Regime de caixa

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2202-009.754
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Regime de competência
  • Responsabilidade tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10980.015959/2007-91.

    Julgado em 04/04/2023.

    Contribuinte: MATIAS ANGELO GONZAGA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. A ausência de informação por parte da fonte pagadora não afasta a responsabilidade do declarante, o qual deve adotar as cautelas necessárias ao perfeito cumprimento da obrigação acessória. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Mantém-se no lançamento fiscal a omissão de rendimentos que, de forma inequívoca, restar comprovada nos autos tratar-se de rendimentos tributáveis auferidos pelo sujeito passivo, não oferecidos à tributação. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, a decisão definitiva de mérito no em recurso extraordinário, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos, de forma que a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos percebidos de forma acumulada deve ser efetuada com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que o imposto devido sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada seja calculado com aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).

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    Acórdão n.º 2402-011.004
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Regime de caixa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10530.724321/2009-13.

    Julgado em 08/12/2022.

    Contribuinte: CESAR LEMOS DE CARVALHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA Tocante à matéria, mediante o Enunciado nº 73 de súmula da sua jurisprudência, este Conselho pacificou não incidir multa de ofício quando o contribuinte cometer equívoco no preenchimento de sua declaração motivado por informação erradas prestadas pela fonte pagadora, nestes termos: IRPF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808. APLICÁVEL. O IRPF não incide sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. STF. RE Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. O IRPF incidente sobre RRA deverá ser calculado pelo “regime de competência”, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e não no “regime de caixa”, baseado no montante recebido pelo contribuinte. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, quanto à matéria devolvida para análise, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) cancelar o crédito atinente à multa de ofício aplicada; (ii) excluir os juros de mora da base de cálculo autuada; e (iii) reconhecer que o IRPF incidente sobre o RRA deverá ser calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, José Márcio Bittes, Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior e Vinícius Mauro Trevisan.

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    Acórdão n.º 2002-007.550
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Juros
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  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
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  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10380.733294/2011-47.

    Julgado em 22/03/2023.

    Contribuinte: IONE BESSA FELIZOLA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA O auto de infração lavrado em face do contribuinte respeita todos os requisitos elencados no Decreto nº 70.235/72. Ainda, todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA Para configuração da denúncia espontânea e o consequente afastamento das infrações previstas em lei, o contribuinte deve a quitar o tributo devido. MULTA DE OFÍCIO A multa de ofício incide pelo descumprimento da obrigação principal de não pagamento do tributo a tempo e a modo, sendo que sua aplicação independe de conduta dolosa do sujeito passivo, conforme previsão do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. JUROS - TAXA SELIC Incide juros de mora à taxa SELIC sobre o valor do crédito fiscal constituído, conforme o teor do §3º do artigo 61, da Lei nº 9.430/96. Inclusive, os juros incidem sobre a multa de ofício, de acordo com a Súmula Vinculante CARF nº 108. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme súmula 11 do CARF, a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

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