Acórdão n.º 2201-010.424

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.012025/2008-95.

Julgado em 09/03/2023.

Contribuinte: JAIRO DIZ DA CUNHA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. SÚMULA CARF N. 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. INDENIZAÇÃO. PROVAS. não há incidência do IR somente se o aviso prévio é pago por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho. As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitam-se à incidência do imposto de renda.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido com a exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Declarações

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-004.950
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Mora
  • IRPF
  • SELIC
  • Acréscimo patrimonial
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10840.721308/2011-15.

    Julgado em 27/09/2022.

    Contribuinte: REGINA CELIA OTERO DOS SANTOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. Lançamento mantido. JUROS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 04, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Lançamento mantido. JUROS. DATA INICIAL DE APLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. PRETENSÃO DA CONTAGEM APENAS A PARTIR DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO OU DO LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. O reconhecimento de que o sujeito passivo não teria direito à dedução pleiteada, por falha na comprovação do efetivo pagamento da despesa de saúde, refere-se ao fato jurídico tributário e ao respectivo crédito que foram constituídos parcialmente pelo próprio contribuinte, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DAA/DIRPF. É nessas coordenadas espaço-temporais que está o inadimplemento, cuja correção ocorre pelo lançamento chamado de suplementar (mas que tem característica complementar), que é o marco inicial da aplicabilidade dos juros em questão. Lançamento mantido. GLOSA DE DEDUÇÕES RELATIVAS À DESPESA MÉDICA. POTENCIAL TRIBUTAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO EM FUNÇÃO DESSE RENDIMENTO. DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. A potencial tributação dos prestadores de serviços de saúde em virtude do recebimento dos valores que o sujeito passivo alega ter pago, mantida a negativa do direito à dedução, não implica dupla tributação pelo IRPF, pois o critério decisório determinante para tal glosa é o descumprimento do dever de comprovação da efetiva transferência dos recursos monetários a partir do patrimônio do sujeito passivo, e não o cabimento material da dedução, tampouco se os prestadores experimentaram ou não acréscimo patrimonial. Lançamento mantido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2402-011.456
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Acréscimo patrimonial
  • Dolo
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10980.723602/2009-42.

    Julgado em 11/05/2023.

    Contribuinte: JORGE GOMES DE OLIVEIRA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003, 2004, 2005 PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. Art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, notadamente quando o lançamento é efetuado com a constatação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE RECURSOS. À míngua de comprovação hábil de origem de recursos que dê suporte ao acréscimo patrimonial a descoberto, mantém-se inalterado o lançamento efetuado, por presunção de omissão de rendimentos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Demonstrada a intenção deliberada em inserir informações inverídicas em declaração de ajuste anual, com o objetivo de impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, além de ação dolosa tendente a excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, aplicável a multa qualificada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado(a)) e Francisco Ibiapino Luz (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.492
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13971.720066/2011-45.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: ARLINDO RICARDO BORNSCHEIN.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTE A TRIBUTAÇÃO. LANÇAMENTO MOTIVADO PELA OMISSÃO DE RENDIMENTO OU PELA COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTINENTES À CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE ESTIVER SUSPENSA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecida a impugnação do sujeito passivo, tendo em vista não se verificar concomitância entre a ação judicial e a impugnação administrativa. OMISSÃO DE RENDIMENTO. VALORES CUJA INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO ESTEJA SOB CONTROLE JUDICIAL DA VALIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE ESTIVER SUSPENSA. INEXISTÊNCIA. Os rendimentos com a exigibilidade suspensa em função de ter havido o depósito do montante integral do respectivo imposto sobre a renda, devem ser excluídos do total de rendimentos tributáveis informados na DAA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores depositados judicialmente a título de IRRF, cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser compensados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), porém os rendimentos originados destes depósitos também devem ser dela excluídos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento parcial para determinar a exclusão da base de cálculo do tributo das quantias cujo respectivo crédito esteja com a exigibilidade suspensa, mantida a glosa dos valores pertinentes às retenções pela fonte, indevidamente compensados. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações