Acórdão n.º 1402-006.247

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13830.721568/2011-06.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: AGUIAR MOTOS LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007 Nulidade. Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Não Ocorrência. Não é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente e quando se verificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da Fiscalização, não implicando nulidade do procedimento as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento. Multa Qualificada. Tributos Declarados com Base de Cálculo Reduzida. Dolo. Evidente Intuito de Fraude. A prática reiterada de declarar tributos apurados com base de cálculo reduzida, visando impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, caracteriza a ação dolosa do contribuinte e, portanto, o evidente intuito de fraude que tipifica a multa qualificada. Omissão de Receitas. Comissão de Intermediação Financeira. DIRF. Configura omissão de receitas de comissão na intermediação dos contratos de financiamento, a divergência verificada entre base tributável, apurada ex-officio, nas Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf, apresentadas pelas fontes pagadoras, e a base de cálculo zerada informada pela contribuinte na DIPJ, e que teria respaldado a não constituição dos débitos correspondentes nas DCTF.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento ao recurso voluntário no que tange às matérias de competência da 1ª Seção deste CARF; e, ii) não conhecer do recurso voluntário em relação às matérias relativas ao PIS e à Cofins, no que concerne às glosas de créditos, matéria independente do restante da autuação fiscal, devendo o processo ser apartado na secretaria da 1ª Sejul para posterior encaminhamento à 3ª Seção deste CARF, competente para julgamento destas contribuições. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Marco Rogério Borges - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

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  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
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  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Tributária
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  • Dolo

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1301-006.265
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
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  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
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  • IPI
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária
  • Dolo
  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10803.720153/2013-16.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: ROD POY COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexiste nulidade no lançamento efetuado a partir de dados e informações obtidas mediante regular requisição às instituições financeiras, a teor do decidido no RE nº 601.314, que fixou a seguinte tese: “[o] art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS. Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando os procedimentos se demonstrarem desnecessários ao deslinde do processo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. O erro da indicação do dispositivo legal que tipifica a infração não se constitui em óbice ao lançamento quando não resulta em cerceamento do direito de defesa do contribuinte, em especial quando a autoridade autuante foi clara ao descrever os fatos e as provas juntadas permitem o conhecimento pleno da motivação do lançamento. LUCRO PRESUMIDO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FALTA DO LIVRO CAIXA. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. É cabível arbitrar de ofício o lucro, quando o contribuinte optante do lucro presumido não possui escrituração comercial (Livros Diário e Razão), nem Livro Caixa com toda movimentação financeira, inclusive bancária. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECEITA OMITIDA. Valores depositados em conta bancária, cuja origem o contribuinte regularmente intimado não comprova, caracterizam receitas omitidas. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMAÇÃO EM DIRF. FALTA DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. RECEITA OMITIDA. Considera-se receita omitida os rendimentos informados pelas fontes pagadoras em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) que deixaram de serem oferecidos à tributação na Declaração de Rendimentos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. Uma vez comprovada a fraude, caracterizada pela omissão sistemática e reiterada de receitas auferidas anualmente e pela simulação que redundou num quadro social formado por sócios sem condições econômicas, patrimoniais e financeiras para honrar os créditos tributários devidos, resta caracterizada a ação dolosa que autoriza a aplicação da multa qualificada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-SÓCIO GERENTE. SÓCIO ADMINISTRADOR DE FATO. Demonstrado nos autos que ex-sócio administrador da empresa continua a ser sócio gerente de fato da autuada mantém-se sua responsabilização tributária apontada pela fiscalização.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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    Acórdão n.º 1401-006.307
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.727726/2016-40.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: RESIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013 LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração comercial e fiscal ensejam o arbitramento. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se há de acolher qualquer pretensão de nulidade do lançamento, ao se comprovar a inocorrência de quaisquer dos vícios alegados. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES E/OU ILEGALIDADES. A apreciação de alegações de inconstitucionalidades e/ou ilegalidades é de exclusiva competência do Poder Judiciário. Matérias que as questionam não são apreciadas na esfera administrativa (Súmula CARF nº 2). DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. Mantendo-se a multa qualificada pela confirmação da conduta dolosa e fraudulenta por parte do contribuinte, a análise do prazo decadencial obedecerá ao disposto no art. 173, I, do CTN, uma vez que o início da contagem do prazo decadencial deve ser postergada para o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado. MULTA QUALIFICADA. DOLO. Caracterizada a presença do dolo, elemento específico da sonegação, e da fraude, cabível a aplicação da multa qualificada nos termos de legislação em vigor. No caso concreto, a prova, nos autos, de declarações apresentadas ao Fisco com valores zerados, ao mesmo tempo em que a contribuinte movimentava expressivas quantias em suas contas bancárias, além da utilização de interpostas pessoas nos quadros societários foram circunstâncias relevantes para justificar sua aplicação. MULTA AGRAVADA. SÚMULA CARF Nº 96 A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, INCISO III DO CTN. Os administradores da pessoa jurídica de direito privado são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 DO CTN. Demonstrado que a pessoa tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal, figurando como real beneficiário das operações realizadas, cabe a imputação de responsabilidade tributária com base no art. 124 do CTN.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) afastar as arguições de nulidade, e no mérito, dar provimento aos recursos dos responsáveis solidários VALMIR GEROMEL, ELIANE TONON GEROMEL, AGNALDO MARQUES GONÇALVES, ITALÚCIA DE SOUSA GONÇALVES, JOSÉ MARQUES GONÇALVES, para excluí-los do polo passivo da exigência tributária; (ii) dar parcial provimento aos recursos interpostos por JAIR DE ALENCAR E RENATO LUIZ RIGUETTO IFANGER, para afastar tão somente o agravamento da multa, mantendo-os no pólo passivo da exigência tributária (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Andre Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Lucas Issa Halah, Andre Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 1301-006.253
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13982.721080/2013-07.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: REPRESENTACOES GIBICOSKI LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 CONCOMITÂNCIA ENTRE AUTO DE INFRAÇÃO E ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A lavratura do auto de infração é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional da Autoridade Administrativa. Portanto, verificada a ocorrência do fato gerador do tributo, deve o Fisco lavrar o auto de infração para a constituição do crédito tributário, independentemente do trânsito em julgado da discussão acerca da exclusão do contribuinte Simples Nacional. Súmula CARF nº 77. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FISCALIZAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Sendo a fiscalização uma finalidade da Autoridade Fiscal nos termos da norma, não é preciso que haja qualquer motivação externa ou indício de violação às leis tributárias para que a atividade seja exercida. NULIDADE. PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. É regular a obtenção de informações bancárias pelas Autoridades Fiscais, independente de ordem judicial, não configurando quebra de sigilo quando atendidos aos seguintes requisitos: (i) existência de processo administrativo ou procedimento fiscal; (ii) indispensabilidade do exame das informações bancárias; (iii) intimação do contribuinte para apresentação das informações bancárias; e (iv) emissão de RMF demonstrando o enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses do art. 3º do Decreto nº 3.724/2001. PROVA PERICIAL E ORAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-la, desde que o faça de forma fundamentada. Súmula CARF nº 163. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. POSSIBILIDADE. Verificados os requisitos do artigo 42 da Lei 9.430/1996, está caracterizada a omissão de receita com base em depósitos bancários. É do titular da conta bancária o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou investimento e, quando for o caso, a sua tributação. Na hipótese de o titular da conta, regularmente intimado, deixar de fazê-lo, estará materializada a omissão de receita, não sendo necessária a apresentação de elementos adicionais pela Autoridade Fiscal. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM AS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS LISTADAS PELA AUTORIDADE FISCAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO SUFICIÊNCIA. A simples indicação genérica da origem dos recursos, sem relação direta com cada uma das movimentações bancárias apontadas pela Autoridade Fiscal, não é suficiente para afastar a presunção de omissão de receita. O art. 42 da Lei nº 9.249/1996 exige que o contribuinte comprove a origem dos recursos por meio de documentação hábil e idônea. A exigência de documentos que coincidam em data e valor com os depósitos realizados não configura “prova diabólica”, mas decorre do próprio art. 42 da Lei nº 9.430/96, que requer prova “hábil e idônea” para afastar a presunção de omissão de receita. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITA. CONSEQUENTE FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. LIVRO CAIXA INSUFICIENTE. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. A presunção de omissão de receita é igualmente aplicável às empresas no Simples Nacional. Verificada a omissão de receita, a consequente falta de emissão das notas fiscais correlatas é causa de exclusão do Simples Nacional, assim como a constatação da insuficiência do Livro Caixa para identificar as movimentações bancárias e financeiras da empresa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS OBJETO DE AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS OBJETO DE AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 MULTA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CABIMENTO. A Súmula CARF nº 25 não veda a qualificação da multa quando a identificação e quantificação da infração se dê por meio de presunção legal, pelo contrário, ressalva que a mesma tem lugar sempre que demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Quando o contribuinte adota conscientemente ações coordenadas entre si para impedir o conhecimento do fato gerador de parte relevante das receitas efetivas, não é possível atribuir a tais condutas a hipótese de erro, que resultaria na multa de ofício pelo seu percentual de piso (75%). ART. 124 DO CTN. HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE O art. 124 do CTN contempla hipóteses de solidariedade entre pessoas que já figuram no polo passivo da relação jurídico-tributária, seja na condição de contribuinte, seja de responsável, não autorizando, por si só, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO OBJETIVA DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS A interpretação sistemática do CTN faz com que a mera falta de recolhimento de tributos se subsuma ao art. 134 do CTN, enquanto o art. 135 do CTN abarque as hipóteses de infração a leis diversas daquelas que instituem obrigações tributárias principais. A Autoridade Fiscal deve indicar de forma objetiva as irregularidades supostamente praticadas, comprovar os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto e demonstrar o nexo causal entre as irregularidades e a obrigação tributária delas decorrente.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: por maioria, manter a multa qualificada, vencidos a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora), José Eduardo Dornelas Souza e Marcelo José Luz Macedo, que afastavam a qualificadora; quanto à responsabilidade tributária, por maioria, afastar a responsabilidade de Esmaelita Marcon Gibicoski, vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Rafael Taranto Malheiros. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Iágaro Jung Martins. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic - Relator (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente)

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