Acórdão n.º 1201-005.654

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13855.722680/2014-11.

Julgado em 18/11/2022.

Contribuinte: JOAO VICTOR DOS REIS CUCOLO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012 PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 para interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Não se toma conhecimento de recurso voluntário interposto após a expiração do trintídio legal. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124, I DO CTN. Demonstrada a existência de um grupo econômico de fato, integrado por diversas pessoas jurídicas formalmente independentes, porém com confusão patrimonial, procedente a atribuição de responsabilidade solidária prevista no art. 124, I do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ATO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. Na linha da consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do dirigente com base no artigo 135 do CTN (REsp 1.101.728/SP). Para que seja que seja válida a aplicação dessa espécie de responsabilidade tributária pela autoridade fiscal autuante, é imperioso que seja provado que: i) a pessoa em questão mascarou a ocorrência do fato tributário ou implicou no seu inadimplemento; ii) houve dolo na sua conduta. Assim, se a autuação não especifica a conduta típica do representante legal que ensejaria a responsabilidade pessoal, de modo que não é possível saber o que caracteriza, exatamente, o dolo da pessoa física responsabilizada, imperiosa a sua exclusão do polo passivo da demanda.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em (i.a) não conhecer do recurso voluntário de João Victor dos Reis Cucolo e (i.b) negar provimento ao recurso voluntário de Itibam Plásticos & Borrachas Ltda.; (ii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário apenas para excluir a responsabilidade solidária de Cláudia Balbo. Vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Sérgio Magalhães Lima e Efigênio de Freitas Júnior que mantinham a responsabilidade solidária de Cláudia Balbo. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente em exercício). Ausente o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque.

  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Responsabilidade tributária
  • Dolo

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1301-006.161
  • Lançamento
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  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
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  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Dolo
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11065.720145/2017-49.

    Julgado em 20/10/2022.

    Contribuinte: SMPS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012, 2013 LUCRO PRESUMIDO. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS. Correto o lançamento fundado em diferenças de base de cálculo entre os valores escriturados e os declarados, sem justificativas pelo contribuinte. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES. No regime de lucro presumido não há previsão de redução de base de cálculo baseado em inadimplência dos clientes. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INTENÇÃO DOLOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SONEGAÇÃO OU FRAUDE. É indispensável a demonstração cabal da intenção dolosa do contribuinte para a qualificação da multa. O fato de as DCTF terem sido retificadas ou apresentadas com a informação de débitos em valor inferior ao devido, por si só, não evidencia o dolo necessário à configuração da sonegação ou fraude. MULTA QUALIFICADA. DCTF “ZERADA” OU COM DÉBITOS REDUZIDOS. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS. INSUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DE SONEGAÇÃO OU FRAUDE. A omissão de receita, por si só, não é suficiente para a qualificação da multa de ofício (Súmula CARF nº 14) e pode ser instrumentalizada por meio do envio de DCTF “zerada” ou com débitos reduzidos sem que haja configuração de sonegação ou fraude. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO OBJETIVA DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS A interpretação sistemática do CTN faz com que a mera falta de recolhimento de tributos se subsuma ao art. 134 do CTN, enquanto o art. 135 do CTN abarque as hipóteses de infração a leis diversas daquelas que instituem obrigações tributárias principais. A Autoridade Fiscal deve indicar de forma objetiva as irregularidades supostamente praticadas, comprovando os atos realizados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto e o nexo causal entre as irregularidades e a obrigação tributária delas decorrente.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa e exonerar a responsabilidade das pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa (relator), Fernando Beltcher da Silva e Rafael Taranto Malheiros, que negavam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic – Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Marcelo Jose Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Giovana Pereira de Paiva Leite e o conselheiro(a) Eduardo Monteiro Cardoso.

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    Acórdão n.º 1402-006.394
  • Fato gerador
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  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Obrigação Tributária
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Dolo
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 17095.721810/2021-27.

    Julgado em 11/04/2023.

    Contribuinte: RJR MINAS EXPORT LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 MULTA QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. DOLO Na utilização de interposta pessoa no quadro societário da pessoa jurídica, todos os atos praticados estão viciados pela simulação, já que quem consta no contrato, não é aquele que, de fato, pratica o ato. Trata-se de infração dolosa sujeita à multa qualificada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES. ATO ILÍCITO. DOLO OU CULPA. A responsabilidade tributária pode ser atribuída ao administrador desde que ocorra a violação a lei, independente se com dolo ou culpa, e que essa violação gere a determinação ou a manutenção do estado de inadimplemento. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES. SONEGAÇÃO. A utilização de interposta pessoa e a apresentação de declarações zeradas somada à escrituração deficiente e sem a movimentação financeira por diversos períodos demonstram a intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal e a intenção de alterar as características do fato gerador, configurando sonegação e ensejando a responsabilidade tributária dos administradores.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência suscitada, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca que a acolhia; ii) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para excluir a multa isolada por ausência de apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2016. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocado(a)), Paulo Mateus Ciccone (Presidente)

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    Acórdão n.º 1401-006.307
  • Decadência
  • Lançamento
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  • Fato gerador
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • Fraude
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Dolo
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.727726/2016-40.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: RESIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013 LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração comercial e fiscal ensejam o arbitramento. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se há de acolher qualquer pretensão de nulidade do lançamento, ao se comprovar a inocorrência de quaisquer dos vícios alegados. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES E/OU ILEGALIDADES. A apreciação de alegações de inconstitucionalidades e/ou ilegalidades é de exclusiva competência do Poder Judiciário. Matérias que as questionam não são apreciadas na esfera administrativa (Súmula CARF nº 2). DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. Mantendo-se a multa qualificada pela confirmação da conduta dolosa e fraudulenta por parte do contribuinte, a análise do prazo decadencial obedecerá ao disposto no art. 173, I, do CTN, uma vez que o início da contagem do prazo decadencial deve ser postergada para o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado. MULTA QUALIFICADA. DOLO. Caracterizada a presença do dolo, elemento específico da sonegação, e da fraude, cabível a aplicação da multa qualificada nos termos de legislação em vigor. No caso concreto, a prova, nos autos, de declarações apresentadas ao Fisco com valores zerados, ao mesmo tempo em que a contribuinte movimentava expressivas quantias em suas contas bancárias, além da utilização de interpostas pessoas nos quadros societários foram circunstâncias relevantes para justificar sua aplicação. MULTA AGRAVADA. SÚMULA CARF Nº 96 A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, INCISO III DO CTN. Os administradores da pessoa jurídica de direito privado são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 DO CTN. Demonstrado que a pessoa tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal, figurando como real beneficiário das operações realizadas, cabe a imputação de responsabilidade tributária com base no art. 124 do CTN.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) afastar as arguições de nulidade, e no mérito, dar provimento aos recursos dos responsáveis solidários VALMIR GEROMEL, ELIANE TONON GEROMEL, AGNALDO MARQUES GONÇALVES, ITALÚCIA DE SOUSA GONÇALVES, JOSÉ MARQUES GONÇALVES, para excluí-los do polo passivo da exigência tributária; (ii) dar parcial provimento aos recursos interpostos por JAIR DE ALENCAR E RENATO LUIZ RIGUETTO IFANGER, para afastar tão somente o agravamento da multa, mantendo-os no pólo passivo da exigência tributária (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Andre Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Lucas Issa Halah, Andre Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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