Acórdão n.º 1402-006.238

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 14098.720037/2015-15.

Julgado em 18/11/2022.

Contribuinte: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30, §4º E §5º. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO DE BENEFÍCIO. RIO GRANDE DO SUL. CONFAZ. SINCRONIA ENTRE INVESTIMENTO E SUBVENÇÃO. A Lei Complementar nº 160, de 2017, inseriu o §5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, determinando que seria aplicável aos processos pendentes. Ademais, esta Lei inseriu o §4º, no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, para impedir a exigência de outros requisitos ou condições, além daqueles estabelecidos pelo próprio artigo 30. Com a publicação, registro e depósito do incentivo do Rio Grande do Sul em discussão nos autos, perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo artigo 30. A sincronia entre investimento e subvenção não é exigida por lei. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ISENÇÃO SUDAM Deve ser reconhecida possibilidade da isenção ou redução do imposto como incentivo ao desenvolvimento regional e setorial para apuração do lucro por atividade quando comprovado que sistema contábil adotado pela pessoa jurídica comprovadamente oferece condições para tal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9303-013.629
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Exportação
  • Aduana
  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 10831.008088/2006-82.

    Julgado em 14/12/2022.

    Contribuinte: SABIC INNOVATIVE PLASTICS SOUTH AMERICA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. A divergência jurisprudencial que autoriza a interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF caracteriza-se quando, em situações semelhantes, são adotadas soluções divergentes por colegiados diferentes. No caso em apreço, a divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma não está na compreensão da aplicação dos direitos antidumping, mas sim as conclusões são diferentes em razão de as resinas analisadas em cada um dos julgados serem diversas e, assim, com características próprias. Dessa forma, ausente a similitude fática entre os julgados e não comprovada a divergência jurisprudencial, mas sim divergência em razão de análise de fatos distintos, não deve ser conhecido o recurso especial da Fazenda Nacional.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello – Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1201-005.770
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15586.000246/2007-08.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: CARBODERIVADOS S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 ISENÇÃO. REDUÇÃO. SUDENE. VÍCIO. CANCELAMENTO. LANÇAMENTO DECORRENTE. A Administração Tributária deve efetuar o lançamento das importâncias que tenham sido reduzidas do imposto devido em razão de benefício fiscal concedido com vício de legalidade. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 ISENÇÃO. CANCELAMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. O mérito do cancelamento de benefício fiscal objeto de decisão administrativa definitiva tomada em julgamento de processo administrativo fiscal não pode ser questionado para fins de apreciação do correspondente lançamento tributário.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1402-006.131
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Empresa-Rural
  • SELIC
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16327.720869/2019-40.

    Julgado em 19/10/2022.

    Contribuinte: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 ANÁLISE DA FISCALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE RUMO DENTRO DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS MANTIDOS. Se análise da fiscalização for feita dentro dos limites dos objeto fiscalizado, não há irregularidade em eventual alteração de foco ou entendimento do fiscal, enquanto não finalizada ou efetuado o lançamento. ART. 19 DO DEC.-LEI N° 73/66. OPERAÇÕES DE SEGURO RURAL. ISENÇÃO. BENEFÍCIO SE LIMITA AO OBJETO DEFINIDO PELA LEI. OPERAÇÕES. NÃO SE ESTENDE AO RESULTADO ECONÔMICO DE TAIS OPERAÇÕES. IRPJ E CSLL NÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO. A isenção prevista no art. 19 do Dec.-Lei n° 73/66 abrange apenas as operações de seguro rural, não se aplicando sobre os resultados decorrente delas. Assim, incidem IRPJ e CSLL sobre referidas operações. JUROS SOBRE MULTA. SELIC. SÚMULA Nº 108 DO CARF. INCIDÊNCIA Nos termos da Súmula CARF n° 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, a ele negar provimento, de forma manter os lançamentos tributários. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)

    Mais informações