Acórdão n.º 1401-006.235

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10872.720332/2016-74.

Julgado em 18/10/2022.

Contribuinte: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. Não havendo cerceamento ao direito de defesa e sendo o lançamento procedido por autoridade competente, atendendo aos requisitos legais, não há que se cogitar de nulidade. PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVA E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Indefere-se o pedido genérico para produção posterior de provas, diligência e/ou perícia quando desnecessários para resolução da lide ou quando formulado em desacordo com o art. 16, IV, §4º, do Decreto nº 70.235/72. As regras do Processo Administrativo Fiscal estabelecem que a impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, mencionando, ainda, os argumentos pertinentes e as provas que o reclamante julgar relevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4°do art. 16 do Decreto 70.235/72, não poderá ser acatado o pedido genérico pela produção posterior de prova. A diligência fiscal não se presta a substituir a parte na sua atividade de produção de prova quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do fisco, pois o ônus probatório é do sujeito passivo (CPC/2015, art. 373, II), de aplicação subsidiária ao processo administrativo fiscal federal. Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do protesto genérico de produção de provas e diligência/perícia técnico-contábil considerado desnecessário, prescindível ou formulado sem atendimento aos requisitos do art.16, IV e §4º, Decreto n° 70.235/72 LUCRO REAL. DEDUÇÕES DE RECEITAS. As deduções glosadas carecem de prova inequívoca, sem a qual mantêm-se as glosas. LUCRO REAL. RECEITAS OMITIDAS. As receitas tributáveis omitidas devem ser acrescidas na apuração do IRPJ e reflexos. IRPJ E CSLL DESPESAS DEDUTÍVEIS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. GLOSA. Para as despesas incorridas pelo contribuinte serem dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL há que se comprovar o pagamento ou, na ausência deste, a despesa deve ser ao menos incorrida/reconhecida (regime de competência) e os gastos devem ser úteis ou necessários para a manutenção da empresa e relacionados ao seu objeto social. O dever de comprovar que a despesa é inexistente, indedutível ou a falsidade do documento que suportou o lançamento contábil é da fiscalização. Contudo, uma vez comprovada a indedutibildiade, o ônus para desconstruir a acusação fiscal passa a ser do contribuinte, que deve carrear aos autos documentos comprobatórios das suas alegações. Não o fazendo totalmente, impõe­se a manutenção parcial do lançamento fiscal. IRRF LANÇADO COMO REFLEXO DA GLOSA DE DESPESAS E SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUA EXIGÊNCIA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. Não subsiste o lançamento do IRRF com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995 (art. 674 do RIR/99) quando a fiscalização se limita a questionar os requisitos para fins de dedutibilidade das despesas para apuração do IRPJ e da CSLL. São infrações autônomas e com requisitos específicos. PIS. COFINS. ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS. SUJEIÇÃO À CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA INFRAÇÃO. As administradoras de benefícios, como espécie de operadoras de planos de assistência à saúde, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sendo sua tributação efetuada nos termos dos §§ 9º a 9ºB do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Incabível o regime não -cumulativo aplicado pelos autos de infração do PIS e da Cofins, ano-calendário 2012, pois trata-se de uma administradora de benefícios (que se enquadra na categoria de operadora administradora de benefícios na área de gestão de planos de saúde e odontológicos), invocando a aplicação do entendimento da Solução de Consulta nº 116 - Cosit, de 31 de agosto de 2018. Infração improcedente. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas, que não sejam vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual servem apenas como reforço de argumentos. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais que não tenham efeitos erga omnes somente vinculam as partes da mesma. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO EVIDENTE. EXONERAÇÃO PARCIAL. Nas hipóteses do art. 124, I, e 135, III, do CTN, mantêm-se a responsabilidades solidária relativa à pessoa jurídica arrolada. No que tange às pessoas físicas, a existência de grupo econômico de fato irregular não me parece fato jurídico suficiente para, por si só, dar fundamento à atribuição de responsabilidade solidária aos sócios da fiscalizada com fulcro no artigo 124, I, do CTN. Para a aplicação do disposto no artigo 135, III, do CTN, seria necessário demonstrar os poderes de gestão dos indigitados sócios, bem como as condutas com infração à lei ou estatutos. Por fim, o disposto no artigo 124, II, do CTN, fundamentação utilizada pela fiscalização, também não se sustenta uma vez que não há uma norma legal que atribua aos sócios responsabilidade solidária pelos créditos tributários lançados contra a pessoa jurídica. Não basta para caracterizar a responsabilidade tributária solidária dos sócios, que estes meramente estejam exercendo função sócio-administrativa na pessoa jurídica autuada. O dolo evidente de infringir a lei ou estatuto empresarial deve restar robustamente comprovado nos autos para que tal responsabilização surta efeitos justos. Assim, deve ser afastada a responsabilização solidária tão somente quanto às pessoas físicas arroladas. MULTA QUALIFICADA. A multa qualificada é aplicável nas hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. A fiscalização demonstrou de forma adequada que a contribuinte fraudou a escrituração comercial ao lançar a contrapartida da aquisição dos ativos do Instituto Prosperity a crédito da conta de Adiantamento a Clientes. Ora, o contexto demonstra que o Instituto Prosperity era interposta pessoa da fiscalizada e a operação de compra dos ativos em moeda corrente segundo a documentação juntada foi realmente disfarçada por meio de artifício fraudulento, qual seja, lançar a contrapartida a crédito de outra conta de ativo, que não representa disponibilidade. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) rejeitar o pedido de diligência, (ii) afastar a exigência de PIS e COFINS e (iii) manter a exigência relativa às infrações de omissão de receitas por saldo credor de caixa e estornos de receitas. Por maioria de votos, (i) afastar as glosas de despesas relativas às empresas AYA360 CONCEITOS EM PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AYASPA BEM ESTAR E COSMÉTICOS S.A., A6 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAL LTDA, ACCOUNT CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, AGR & ASSOCIADOS CONSULTORIA E MARKETING LTDA, BEGA SERVIÇOS LTDA, BRANCO E RODRIGUES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CASULO INTERMEDIAÇÕES E EVENTOS LTDA, CENTRO MÉDICO GRANJA JULIETA S/S LTDA, ESSENCIAL AGENCIAMENTO DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, GUIMAFRA SERVIÇOS LTDA, LEONARDO DE ASSUMPÇÃO DE VITA GRÁFICA – ME, RANTONIOLI ASSESSORIA ANGARIAÇÕES E NEGÓCIOS, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECPLAN; vencidos os Conselheiros Nelso Kichel, que votou pela manutenção de todas as glosas e os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira (relator) e Claudio de Andrade Camerano, que afastavam tão somente as glosas relativas às empresas AYA360 CONCEITOS EM PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AYASPA BEM ESTAR E COSMÉTICOS S.A.; (ii) afastar o lançamento do IRRF sobre pagamento sem causa; vencidos os Conselheiros Nelso Kichel, que votou pela manutenção integral da exigência e os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves, que votavam pela exoneração da exigência tão somente em relação aos pagamentos efetuados aos prestadores de serviço cuja glosa de despesas fora afastada; (iii) negar provimento ao recurso no tocante à infração de omissão de receitas por conta da interposição fraudulenta. Vencidos os Conselheiros Nelso Kichel e André Severo Chaves que lhe davam provimento parcial para reduzir a base de cálculo nos termos do voto do Relator; (iv) manter a multa qualificada em relação às infrações de omissão de receitas por conta da interposição de pessoas e de saldo credor de caixa. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel que mantinha a multa qualificada tão somente em relação à infração de omissão de receitas por interposição de pessoas; (v) manter a sujeição passiva solidária de INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES – INSTITUTO PROSPERITY em relação às infrações de omissão de receitas por saldo credor de caixa e interpostas pessoas e afastar a responsabilidade solidária dos Srs. CLAUDIO JORGE POVOA SANTOS, FERNANDO ANTON BASUS BISPO e FERNANDO SOUZA BISPO. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel que mantinha a sujeição passiva solidária de todos os imputados tão somente em relação à infração de omissão de receitas por interpostas pessoas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo Conselheiro Nelso Kichel na reunião de fevereiro de 2020. Designado redator ad hoc o Conselheiro Carlos André Soares Nogueira (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira – Redator ad hoc (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Nelso Kichel, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 1201-005.640
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.720737/2018-16.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. CASOS EM QUE FICAR COMPROVADO O DOLO, A FRAUDE OU A SIMULAÇÃO OU EM QUE INEXISTA O PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, CTN. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos para o Fisco constituir o crédito tributário será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, do CTN), nas seguintes situações: (i) nos casos em que constatado dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte implicado; ou (ii) nas situações em que inexista o pagamento antecipado do tributo. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. TDPF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) é instrumento de controle interno da Secretaria da Receita Federal, instituído pelo Decreto nº 8.303/2014 e, portanto, eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento, salvo se restar evidenciado real prejuízo às defesas dos contribuintes. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial é cabível quando o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado e esteja fora do campo de atuação das autoridades fiscais e julgadoras. A perícia é imprescindível quando a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes e/ou se mostre, justificadamente, necessária para a solução da lide. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa discutir a constitucionalidade de lei em sede administrativa, consoante estabelece o caput do artigo 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e o próprio teor da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014 NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. Declarada a inaptidão, as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica inapta devem ser desconsideradas, com os respectivos efeitos jurídico-tributários estendidos a terceiros, ainda que tenham sido emitidas anteriormente à declaração de inaptidão, quando constatado que tais notas fiscais representaram operações irregulares nas quais tomaram parte estes terceiros. CUSTOS APROPRIADOS COM BASE EM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. IMPOSSIBILIDADE. GLOSA. As notas fiscais emitidas por firmas inidôneas são inválidas e, portanto, não podem ser reconhecidas como provas para fins de apropriação como custo. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ARBITRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Rejeita-se o pleito para que se declare nulo o lançamento efetuado com base no Lucro Real, rechaçando-se a alegação de que toda a contabilidade teria sido desconsiderada, quando resta comprovado que a autoridade fiscal considerou as informações prestadas na DIPJ, aceitando a dedução dos custos e despesas ali informados, sendo de se destacar que a glosa efetivada corresponde apenas a uma parcela dos custos reconhecidos pela pessoa jurídica autuada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. CABIMENTO. A apropriação de custos e a tomada de créditos com base em notas fiscais inidôneas, atributo que restou devidamente demonstrado pela fiscalização, caracterizam o evidente intuito de fraude na conduta do sujeito passivo e, em consequência disso, autorizam a aplicação da multa de ofício no percentual qualificado de 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. CSLL, PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à tributação reflexa da CSLL, do PIS e da Cofins, no tocante à omissão de receita apurada com base em depósitos bancários de origem não comprovada, a mesma causa de decidir adotada em relação ao lançamento do IRPJ, medida a ser adotada em razão da estreita relação de causa e efeito ostentada pelos tributos acima mencionados. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013, 2014 NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. GLOSA DO CUSTO. TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. PAGAMENTO SEM CAUSA. TRIBUTAÇÃO DO IRRF. POSSIBILIDADE. A glosa de custo ou despesa, baseada em nota fiscal inidônea é compatível com o lançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) motivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, desde que haja a comprovação por parte da autoridade fiscal, do efetivo pagamento. IRRF. PAGAMENTO PARA BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. PRESUNÇÃO. PROVA. A exigência do IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 (35%) tem natureza de presunção legal, ou seja, a partir de um fato conhecido (o pagamento) e da negativa do fiscalizado em informar o destinatário ou a real origem econômica do pagamento, a lei permite a exigência do tributo de quem fez o pagamento, por uma presunção de omissão de receita por parte do destinatário do pagamento, associada a uma substituição tributária. Nesse viés, a fiscalização não está obrigada a rastrear a utilização do pagamento e o contribuinte pode afastar a acusação fiscal ao demonstrar que não houve o pagamento (negativa do fato conhecido) ou ao apontar, cumulativamente, o destinatário do pagamento e a sua real origem econômica. IRRF. PAGAMENTO PARA BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da ação que concretizou a infração. A emissão de notas fiscais inidôneas e a interposição de terceiros para iludir a realização de pagamentos, além dos atos que materializam a infração (omissão), é ato que exterioriza e evidencia o dolo do contribuinte, dando ensejo à qualificação da multa de ofício, mesmo no caso de presunção legal de omissão. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013, 2014 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE ATOS ANTIJURÍDICOS. A identificação de atos específicos praticados pelo imputado de responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático aponta para infrações à lei que fazem parte da própria estratégia da empresa, o que estaria ao alcance dos seus dirigentes. Assim, em tal situação, a responsabilidade dos dirigentes é devida não apenas pela prática de um ato específico, mas pela omissão diante de atos sabidamente ilegais, ainda que praticados por terceiros, mas que possuíam a obrigação legal de impedi-los. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRF. ARTIGO 135, III, DO CTN. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA. A imputação de pagamentos, realizados com recursos próprios do contribuinte, a empresa que não possui personalidade de fato, servindo apenas como meio para iludir a Administração Tributária, dá ensejo à responsabilização tributária de seu administrador sobre as infrações tributárias apuradas, nos termos do artigo 135, III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. O artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária dirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem elementos matérias suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRF. ARTIGO 124, I, DO CTN. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA. A imputação de pagamentos, realizados com recursos próprios do contribuinte, a empresa que não possui personalidade de fato, servindo apenas como meio para iludir a Administração Tributária, dá ensejo à responsabilização tributária das demais pessoas jurídicas que participaram do artifício sobre as infrações tributárias apuradas, nos termos do artigo 124, I do CTN.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Gisele Barra Bossa (relatora), a qual proferiu o seu voto na sessão inaugural para este feito, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vistas. Retornando o julgamento na presente sessão, considerando que a relatora não mais compõe o Colegiado, a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz foi designada redatora ad hoc do acórdão e o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque foi designado redator do voto vencedor. A Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz não votou em razão de ocupar a cadeira da então relatora, a qual já havia proferido o seu voto. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e redator designado (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz – Redatora ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gisele Barra Bossa (relatora), Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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    Acórdão n.º 1401-006.306
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16095.720078/2014-86.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: RBA RECICLAGEM E INDUSTRIA DE ALUMINIO E METAIS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010, 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não comprovada a violação das disposições contidas no Decreto no 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por pessoa competente, e sem preterição do direito de defesa. RECEITA BRUTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EMPRESTADA. Desprovida de base reclamação de utilização de prova emprestada na apuração da receita bruta conhecida, que foi levantada a partir da Escrituração Contábil Digital - ECD e Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pela empresa. PAF. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. O artigo 199 do CTN prevê a mútua assistência entre as entidades da Federação em matéria de fiscalização de tributos, autorizando a permuta de informações e, uma vez observada a forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, não se pode negar valor probante à prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. A falta de apresentação de documentos da escrituração comercial e fiscal, ensejam o arbitramento. ARBITRAMENTO DO LUCRO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. O arbitramento do lucro sobre receita bruta conhecida, no presente caso, não se confunde com presunção de omissão de receitas relativas a depósitos/créditos bancários recebidos, o que torna descabido o pleito para que se desconsiderem ingressos de recursos relativos a empréstimos. ART. 148 DO CTN. Descabe a reclamação de que o arbitramento gerou valores excessivos e sem levar em conta a realidade da operação e por isso viola o art. 148 do CTN, se este se refere a arbitramento do valor ou preço de bens ou serviços, o que não foi o presente caso, em que o arbitramento foi do lucro, tomado por base receita bruta conhecida. ALEGADA ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. O art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, trata de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (e não de IRPJ nem CSLL), no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47, e condiciona a suspensão (e não isenção) para empresa que apura pelo lucro real, o que não é o caso da autuada. LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, COFINS e CSLL Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 MULTA QUALIFICADA. DOLO. Caracterizada a presença do dolo, elemento específico da sonegação e da fraude, cabível a aplicação da multa qualificada nos termos de legislação em vigor. PRÁTICA DE SONEGAÇÃO E FRAUDE. SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. São solidariamente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. INTERESSE COMUM. Se comprovado que cabe aos sócios diretores de fato do grupo econômico a decisão pela realização de atos ou negócios jurídicos e pelo cumprimento das obrigações tributárias dele decorrentes, nas empresas do grupo, é possível a eleição desses sócios que intervêm na direção unitária como responsáveis tributários, nos termos do art. 124, I do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. Se comprovada a atuação conjunta na transferência de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico informal, é possível a eleição de sociedade que intervém na direção unitária como responsável tributária solidária, nos termos do art. 124, I do CTN. MULTA AGRAVADA. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. SÚMULA Nº 96, CARF. A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso tão-somente para afastar o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 150%. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 1302-006.297
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10166.722467/2018-11.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014 RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RECURSOS AUTÔNOMOS. LEGITIMIDADE. Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A OUTROS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O fato de, supostamente, haver outros contribuintes que deveriam figurar na condição de responsáveis por crédito tributário constituído constitui mero equívoco das autoridades fiscais, jamais causa de nulidade do lançamento. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PAGAMENTOS E DEDUÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Eventual equívoco da autoridade fiscal que deixa de considerar pagamentos realizados pelo sujeito passivo ou parcelas dedutíveis da base de cálculo do tributo, não implica a nulidade do lançamento de ofício. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CARF. RECONHECIMENTO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto nas hipóteses previstas no atos normativos que regem o contencioso administrativo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014 LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA. LANÇAMENTO COM BASE NO LUCRO REAL. BLOCO M DA ECF. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. OPORTUNIDADE PARA AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO. NECESSIDADE. APURAÇÃO COM BASE NO RESULTADO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. A partir da constatação de opção indevida pelo Lucro Presumido, o lançamento com base no Lucro Real exige a verificação da existência de ajustes a serem realizados ao lucro líquido, a partir da apresentação do Lalur ou do preenchimento do Bloco M da Escrituração Contábil Fiscal. A ausência de intimação ao sujeito passivo para confirmar a inexistência de ajustes, no caso de não preenchimento de informações no referido Bloco, e o lançamento com base no mero resultado contábil, implica a nulidade da exigência. GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS INEXISTENTES DE FATO. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA OPERACIONAL. SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES. MERA FORMALIDADE. MESMA PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. APURAÇÃO CONJUNTA DOS RESULTADOS. Constatada a segregação ilícita, meramente formal, de atividades entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, notadamente a partir da constatação de completa ausência de estrutura operacional das pessoas jurídicas inexistentes de fato, deve ser realizado o lançamento de ofício a partir da apuração conjunta dos resultados de todas as empresas envolvidas nos fatos geradores. APARENTE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EFETIVA NATUREZA SALARIAL. LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE Na medida em que pagamentos registrados como distribuição de lucros são considerados pela autoridade fiscal como efetivos salários pagos a empregados, cumpre reconhecer a dedutibilidade das referidas despesas na apuração do Lucro Real. TRIBUTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. PERÍODO DE APURAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. Os valores de tributos constituídos mediante lançamento de ofício, após o período de apuração em que ocorridos os fatos geradores, somente serão dedutíveis na apuração do Lucro Real, no período de apuração em que definitivamente constituídos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013, 2014 GRUPO ECONÔMICO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INEXISTENTES DE FATO. EMPREGADOS DISFARÇADOS DE SÓCIOS. FRAUDE. SEGREGAÇÃO FICTÍCIA DE RECEITAS. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Constatada a constituição formal, dentro de um grupo econômico, de pessoas jurídicas inexistentes de fato, com a inserção nos respectivos quadros societários de empregados da pessoa jurídica efetivamente operacional, de modo a propiciar a segregação de receitas e indevida redução de tributos, tem-se por configurada a fraude e justificada a imposição da multa de ofício qualificada. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALCANCE. MULTAS MORATÓRIAS OU PUNITIVAS. INCLUSÃO. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. GRUPO ECONÔMICO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INEXISTENTES DE FATO. EMPREGADOS DISFARÇADOS DE SÓCIOS. FRAUDE. SEGREGAÇÃO FICTÍCIA DE RECEITAS. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Constatada a constituição formal, dentro de um grupo econômico, de pessoas jurídicas inexistentes de fato, com a inserção nos respectivos quadros societários de empregados da pessoa jurídica efetivamente operacional, de modo a propiciar a segregação de receitas e indevida redução de tributos, tem-se por configurada a fraude e infração à lei e atos societários, e justificada a imposição responsabilidade tributária ao administrador do referido grupo econômico. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013, 2014 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento reflexo ou decorrente o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da causa e do efeito que os vincula.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por erro na identificação do sujeito passivo, e, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade do lançamento relativo aos períodos contidos no ano-calendário de 2014, e quanto à dedução, nas bases de cálculo do ano-calendário de 2013, dos valores pagos aos empregados do grupo econômico a título de distribuição de lucros, nos termos do relatório e voto do relator. O Conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias votou pelas conclusões do relator quanto ao acolhimento da nulidade. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Flávio Machado Vilhena Dias, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo.

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