Acórdão n.º 1002-002.611

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.908288/2015-21.

Julgado em 01/02/2023.

Contribuinte: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2013 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO DE PREENCHIMENTO DA DIPJ. O erro de preenchimento de DIPJ não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa ter o erro sanado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Uma vez superado o óbice Da possibilidade de retificação da DIPJ, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito pleiteado, há de se prover o recurso para deferimento do direito creditório requerido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10660.900519/2017-26.

    Julgado em 13/04/2023.

    Contribuinte: UNISSUL SUPERMERCADOS S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO Erro de fato no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Como regra, reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado, mas sem deferir o pedido de repetição do indébito ou homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o conseqüente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014. Entretanto, no caso em questão, o suposto erro implicaria o reconhecimento de Saldo Negativo de outro ano-calendário (não do mesmo a que correspondia a estimativa supostamente paga indevidamente/a maior) em valor distinto, não tendo o contribuinte demonstrado haver incorrido em mero erro de fato reconhecível de ofício pela administração que permitisse alteração desta magnitude na DCOMP.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Andre Severo Chaves e Lucas Issa Halah.

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    Acórdão n.º 1402-006.191
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.723927/2010-75.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: CONDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 2003 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. Erro de fato no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Reconhece-se a possibilidade de retificação do exercício a que se refere o saldo negativo de IRPJ objeto do direito creditório informado no PER/DCOMP, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014. Inteligência da Súmula CARF nº 168.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para o fim de reconhecer o erro de fato na indicação do exercício do saldo negativo do IRPJ referente ao direito creditório constante das DCOMPs 38711.08596.090605.1.3.02-1560, 01434.82843.150705.1.3.02-5097, 26102.03311.120805.1.3.02-9006, 38179.79532.140905.1.3.02-7007, 34761.92651.131005.1.3.02-7301, 23254.13151.111105.1.3.02-8105, 18642.71650.141205.1.3.02-9863, 15701.11891.291205.1.3.02-4570, e 41683.93557.201006.1.3.02-9834, admitindo-se como correto o exercício de 2004 ao invés de 2003, como constou, devendo os autos ser restituídos à Unidade de Origem para análise da liquidez e certeza do direito creditório e verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014, e, se for o caso, homologar as respectivas compensações. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antônio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (presidente).

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    Acórdão n.º 1002-002.609
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    Julgado em 01/02/2023.

    Contribuinte: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2013 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO DE PREENCHIMENTO DA DIPJ. O erro de preenchimento de DIPJ não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa ter o erro sanado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Uma vez superado o óbice Da possibilidade de retificação da DIPJ, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito pleiteado, há de se prover o recurso para deferimento do direito creditório requerido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin.

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