Acórdão n.º 1001-002.870

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10882.900945/2012-41.

Julgado em 09/03/2023.

Contribuinte: GELITA DO BRASIL LTDA..

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO NEGATIVO DE PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE Após edição da Medida Provisória 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que alterou o art. 74 da Lei n° 9.430/96, a compensação declarada através de PER/DCOMP tem o condão de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A DCOMP passou a constituir confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de eventual débito indevidamente compensado. Assim, na composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL deve ser considerada a totalidade das estimativas mensais regularmente declaradas em PER/DCOMP, ainda que as compensações não tenham sido homologadas ou as decisões não sejam definitivas. Súmula CARF nº 177. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. Se não transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos, entre a data de transmissão da DCOMP (eletrônica) e a data de ciência do despacho decisório, não há que se falar em homologação tácita.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sidnei de Sousa Pereira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira

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  • Imposto de Renda
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  • Veja também:

    Acórdão n.º 1001-002.888
  • Compensação
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  • CSLL
  • Confissão de dívida
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.917855/2015-51.

    Julgado em 03/04/2023.

    Contribuinte: MOVER PARTICIPACOES S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO NEGATIVO DE PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE Após edição da Medida Provisória 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que alterou o art. 74 da Lei n° 9.430/96, a compensação declarada através de PER/DCOMP tem o condão de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A DCOMP passou a constituir confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de eventual débito indevidamente compensado. Assim, na composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL deve ser considerada a totalidade das estimativas mensais regularmente declaradas em PER/DCOMP, ainda que as compensações não tenham sido homologadas ou as decisões não sejam definitivas. Súmula CARF nº 177.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sidnei de Sousa Pereira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira.

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    Acórdão n.º 1002-002.683
  • Compensação
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  • CSLL
  • Confissão de dívida
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10675.902941/2014-12.

    Julgado em 07/03/2023.

    Contribuinte: MINI MERCADO MEDEIROS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVA COMPENSADA EM DCOMP NÃO DECLARADA. Não deve compor a apuração do IRPJ/CSLL os débitos de estimativa que foram objeto de declaração de compensação considerada não declarada pela autoridade fiscal, visto que nestes casos a DCOMP não se constitui em documento de confissão de dívida e não extingue o crédito tributário, sendo inaplicável o disposto na Súmula 177 neste CARF.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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    Acórdão n.º 1001-002.854
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10120.900840/2012-11.

    Julgado em 07/03/2023.

    Contribuinte: DICEBEL COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao contribuinte a prova de que o crédito por ele oferecido em Declaração de Compensação reúne os atributos de liquidez e certeza. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO. CINCO ANOS. Nos termos do art. 168 do CTN, o contribuinte dispõe de 5 (cinco) anos para repetir eventual indébito, contados da extinção do crédito tributário. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. LIMITAÇÃO. INDÉBITO OBJETO DE PRÉVIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE RESSARCIMENTO A faculdade de declarar compensação após 5 (cinco) anos da apuração do crédito ofertado limita-se, no interesse da Administração, ao indébito objeto de prévio pedido de restituição/ressarcimento, desde que pleiteada sua devolução integral, em espécie, no curso do prazo previsto no art. 168 do CTN. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. MARCO TEMPORAL. A partir de 1º de outubro de 2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP (Súmula CARF n° 145). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2002 LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS. DEDUÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. QUITAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO (DCOMP). ENTREGA. OBRIGATORIEDADE. Da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, admite-se a dedução das estimativas mensais da contribuição compensadas com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que atendidos os requisitos legais e normativos, dentre eles a entrega e a admissibilidade da respectiva Declaração de Compensação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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