Acórdão n.º 1002-002.733

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.722507/2011-93.

Julgado em 04/04/2023.

Contribuinte: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). REGISTROS CONTÁBEIS. Os registros contábeis efetuados nos livros devem evidenciar os lançamentos referentes às SCPs individualizadamente. Caso não o faça, impossibilita verificar os resultados, atestar a correta apuração do lucro real, e, por conseguinte, comprovar se o cálculo das estimativas pagas pelo sócio ostensivo em nome SCP, para a qual se pleiteia o direito creditório, o foram nos valores efetivamente devidos. ESTIMATIVAS PAGAS EM NOME DA SCP. Não basta o sócio ostensivo apenas alegar, sem apresentar documentação hábil e idônea, que determinados valores pagos, a título de estimativas, se referem a SCP, para a qual se pleiteia o crédito, mormente quando o referido sócio ostensivo é responsável por diversas SCPs.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

  • Compensação
  • Lançamento
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1401-006.412
  • Compensação
  • Lançamento
  • Glosa
  • Incentivo fiscal
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Ágio
  • Bitributação
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10980.720804/2018-23.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO NEGOCIAL. Constatado que as operações societárias envolvendo o ativo adquirido/transferido com ágio legítimo, então surgido de transação entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do disposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97). LUCROS NO EXTERIOR. TRATADOS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL. Não há incompatibilidade entre os tratados para evitar a bitributação e o artigo 74 da MP n. 2.158-35/2001, no que tange às hipóteses não alcançadas ou não apreciadas pelo STF no julgamento da ADI n. 2.588. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. NATUREZA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. Se ausentes os reais documentos que comprovem efetivamente os pagamentos de impostos a cargo de empresa controlada e sediada no exterior, não se pode pretender a sua utilização para fins de compensação com o imposto devido pela controladora brasileira. Para aqueles onde ficou efetivamente comprovada a sua natureza e recolhimento, deve-se aceitar a sua dedução na apuração de eventual imposto devido, obedecidos os limites legais. DISPÊNDIOS. PESQUISAS. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. EXCLUSÃO INDEVIDA. LUCRO REAL. GLOSA MANTIDA. Constatado que o número de pesquisadores acrescidos no ano do gozo do incentivo fiscal não atendeu aos percentuais de incremento estabelecidos na norma legal, de se glosar o excesso de exclusão indevida na determinação do lucro real. DISPÊNDIOS. PESQUISAS. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. CONTROLE. CONTAS ESPECÍFICAS. EXISTÊNCIA DE CONTROLES. GLOSA AFASTADA. A norma legal estabelece que os dispêndios com pesquisas e desenvolvimento de inovação tecnológica serão controlados contabilmente em contas específicas. Demonstrado a existência de registros contábeis outros e/ou registros extra contábeis que permitam a identificação dos referidos dispêndios na ECD, afasta-se a glosa integral da exclusão considerada na determinação do lucro real. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013 LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, aplica-se ao lançamento decorrente a decisão proferida no lançamento principal (IRPJ).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento às preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário para (i) reconhecer como matéria tributável a importância de R$205.890.260,16 a título de lucro no exterior, conforme Tabela 1 – Recálculo do Lucro no Exterior e Adicional, (ii) restabelecer as despesas com amortização de ágio TRAFO, na importância de R$1.621.131,50 em cada trimestre do ano de 2013, (iii) considerar, na apuração do imposto devido, a dedução dos impostos pagos no exterior, pois comprovados, nas importâncias de R$209.126,07, pagos por WEG Eletric Motors (UK) e de R$49.754,13 pagos por WATT Drive GmbH Unna/Dortmund GmbH, valores estes que podem ser utilizados para compensação com o IRPJ e CSLL, observando-se os limites considerados na Tabela 18: Anexo B – Totalização dos Tributos Compensados, do Relatório Fiscal e (iv) afastar a fundamentação legal utilizada para a glosa integral da exclusão indevida a título de dispêndios com inovação tecnológica, no caso a ausência de contas contábeis específicas, suprida por força de registros auxiliares, mantida, entretanto, a glosa integral do benefício fiscal de exclusão dos referidos dispêndios, no caso, pelo não incremento do número de pesquisadores conforme legislação aplicável. Vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira e Itamar Artur Magalhães Alves Ruga que negavam provimento ao recurso também em relação à glosa de ágio “TRAFO”, e os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e Lucas Issa Halah que davam provimento ao recurso no ponto relativo à tributação dos lucros no exterior (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 1402-006.235
  • Compensação
  • Lançamento
  • Glosa
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Ágio
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13706.000793/2003-12.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: LATINTECH CAPITAL PARTICIPACOES LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE EXCLUSÕES. ÁGIO NÃO FUNDAMENTADO. Correta a glosa de exclusões do Lucro Real decorrentes de reversão de amortização de ágio ou de baixa pela venda de investimento, quando o lançamento original do ágio não tiver sido acompanhado, na ocasião, do respectivo demonstrativo do fundamento econômico.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antônio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1301-006.336
  • Compensação
  • Lançamento
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13362.720654/2009-32.

    Julgado em 11/04/2023.

    Contribuinte: RUBENS ALENCAR.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005, 2006 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE ACORDO COM A OPÇÃO FEITA PELO CONTRIBUINTE EM DIPJ. É válida a opção feita pelo contribuinte pelo regime do lucro presumido em DIPJ transmitida após a exclusão do Simples Nacional. Aplicação do art. 32, § 2º, da Lei Complementar n. 123/06. Vedação ao venire contra factum proprium que impede a adoção de comportamento contraditório, impedindo que o contribuinte alegue a necessidade de apuração pelo regime do lucro real após a opção manifestada expressamente pelo lucro presumido. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE Não há previsão legal para a compensação direta dos valores exigidos por meio de lançamento de ofício decorrente da exclusão do Simples Nacional com valores pagos quando o contribuinte ainda estava neste regime. Compensação ou restituição que devem seguir o procedimento específico prescrito no art. 74 da Lei n. 9.430/96. VALORES CONSTITUÍDOS POR MEIO DE DIPJ. DESNECESSIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A desnecessidade de lançamento de ofício para a constituição de valores declarados em DIPJ não resulta na ilegalidade deste procedimento. Eventual ilicitude surgirá em caso de cobrança em duplicidade, o que não foi alegado ou comprovado neste caso.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Eduardo Monteiro Cardoso - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).

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