Acórdão n.º 1201-005.665

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13819.901127/2011-36.

Julgado em 18/11/2022.

Contribuinte: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 GLOSA DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 177. As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. O crédito do sujeito passivo é líquido e certo para os fins do disposto no art. 170 do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer os créditos dos valores tratados no despacho decisório como “Demais Estimativas Compensadas”, no valor de R$ 1.358.880,44. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Junior – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente em exercício). Ausente o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque.

  • Compensação
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9101-006.451
  • Compensação
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Ação fiscal
  • Ágio
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 13807.001180/98-45.

    Julgado em 01/02/2023.

    Contribuinte: INDUSTRIAS KLABIN S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1994 GLOSA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS NA SUCESSÃO - INCORPORAÇÃO. Restando evidenciado que a dita incorporadora deixou de existir e que todas as características da sociedade remanescente após o evento de incorporação derivavam da empresa operacional dita incorporada, não pode ser admitido que os lucros da empresa operacional (que continuou existindo) sejam compensados com os prejuízos da holding (que deixou de existir). Não há como decidir pelo cancelamento da autuação quando o contribuinte não traz em seu recurso especial argumentos para rechaçar a fundamentação do acórdão recorrido e também não traz outros argumentos ou elementos que possam elidir a acusação fiscal. O fato de a operação, da forma como declarada pelo sujeito passivo, ter eventualmente gerado tributação de um deságio não elide a possibilidade de o fisco desconsiderar os atos tais como declarados a fim de alcançar os efeitos tributários dos eventos tais como efetivamente ocorridos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial por determinação judicial, vencidos conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram pela necessidade de exame da existência de divergência jurisprudencial. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões a conselheira Edeli Pereira Bessa, e, por fundamentos distintos, os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Livia De Carli Germano – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli,Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1002-002.602
  • Compensação
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18470.900416/2010-39.

    Julgado em 09/12/2022.

    Contribuinte: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO. Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada parcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado , por unanimidade, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar que o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2004 é de R$ 152.009,93, homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

    Mais informações
    Acórdão n.º 1301-006.290
  • Compensação
  • Glosa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13502.900967/2012-26.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o valor adicional de R$ 69.400,15, a título de estimativas compensadas na composição do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2002. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

    Mais informações