Acórdão n.º 1301-006.269

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.001357/2003-94.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: VENDEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/12/1997 LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO EM PERÍODOS ANTERIORES Embora seja possível a realização do lucro inflacionário em períodos anteriores, é imprescindível a sua comprovação inequívoca, de modo que na sua ausência, inexistem motivos para a revisão do lançamento alusivo à realização mínima obrigatória do lucro diferido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Rafael Taranto Malheiros, Eduardo Monteiro Cardoso e Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1301-006.263
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • SELIC
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16327.000423/2009-23.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: INTERBOLSA DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador. Restando constatado, entre a data da ciência do auto de infração e a data do fato gerador, prazo menor do que cinco anos, não há falar em decadência. JUROS DE MORA. Nos casos de lançamentos efetuados para prevenir a decadência, caso o sujeito passivo tenha obtido medida liminar antes do início de qualquer procedimento de ofício, fica afastada apenas a exigência de multa de ofício, mas não dos juros de mora. Sobre todos os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, incidirão juros de mora calculados à taxa a Selic, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Por decorrência, o mesmo procedimento adotado em relação ao lançamento principal estende-se ao reflexo.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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    Acórdão n.º 1402-006.340
  • Compensação
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.973359/2011-54.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA TRANSMISSÃO DA DCOMP. Ainda que a declaração de compensação abranja crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 05 anos, cabe ao fisco realizar a verificação da higidez desse valor pela análise dos seus componentes, desde que dentro do prazo também de 05 anos, mas contados da data da apresentação da declaração de compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O que se veda é que a administração tributária, no exercício da atividade homologatória, possa realizar lançamento suplementar de tributo em relação ao qual já tenha sido consumada a decadência, conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 2012. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.336, de 14 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.924165/2010-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o conselheiro Evandro Correa Dias, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.

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    Acórdão n.º 1402-006.187
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • Obrigação Tributária
  • Regime de competência
  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10469.721515/2009-40.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 FALTA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DEFENSIVAS EM RELAÇÃO A CADA OPERAÇÃO PRATICADA PELO CONTRIBUINTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. NULIDADE INEXISTENTE. Não é nula a decisão de primeira instância que deixa de examinar as alegações defensivas em relação a cada operação realizada, quando o fundamento adotado se reporta ao conjunto de operações, de forma conceitual. Exegese do artigo 31 do Decreto 70.235, de 1972. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. Na constituição de crédito decorrente de multa isolada, o prazo decadencial é regido pelo inciso I do art. 173 do CTN. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. . ÔNUS DA PROVA. Caracteriza-se como receita omitida a totalidade dos valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. DATA DO FATO GERADOR. Nas situações onde for configurada omissão de receita, é irrelevante o período da sua realização, vale dizer, do ato ou fato jurídico que a gerou, abstraindo-se o regime de competência para ser considerado apenas o mês em que ocorrer o crédito junto à instituição financeira, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 9.430, de 1996. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS LANÇADAS DE OFÍCIO. INDEDUTIBILIDADE. São indedutíveis na apuração do Lucro Real os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa pela apresentação de defesa administrativa, nos termos do §1º do artigo 41 da Lei nº 8.981, de 1995, c/c inciso II do artigo 151 do CTN. JUROS RELATIVOS A TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INDEDUTIBILIDADE. Indedutível o valor principal, também são indedutíveis os acessórios (juros), cuja exigibilidade igualmente se encontra suspensa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2004 PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA COMPROVADA. VALORES SACADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS. Constitui ônus do contribuinte a prova sobre a identidade do beneficiário e a da causa do pagamento. Nos casos em que despesas não contabilizadas são pagas com o dinheiro supostamente obtido a partir do saque de cheques emitidos para essa finalidade, é imprescindível a compatibilidade entre a data dos saques e a dos respectivos pagamentos, além da coincidência exata dos valores. Diferenças, ainda que mínimas, são indicativas de que as despesas não foram custeadas com aqueles recursos, não se considerando demonstrada a causa do pagamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU COM CAUSA NÃO COMPROVADA REALIZADOS A PARTIR DE CONTA BANCÁRIA MANTIDA EM NOME DE TERCEIRO. PRÁTICA SONEGATÓRIA CONFIGURADA. No caso de lançamento relativo a Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou com causa não comprovada realizados a partir de conta bancária mantida em nome de terceiro, que sequer era parte do quadro societário da empresa autuada ou mantivesse com ela qualquer relação formal, realizando movimentação permanente de quantias elevadas, fica evidente o propósito de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, configurando prática manifestamente sonegatória e, portanto, sujeita à multa qualificada. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 105.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, [por unanimidade de votos, (i) em não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada; e, (ii) em conhecer do recurso voluntário para dar-lhe provimento parcial, apenas para cancelar a multa isolada incidente sobre a falta de recolhimento do IRPJ sobre base de cálculo estimada, mantendo os lançamentos relativos às demais infrações. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antônio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (presidente).

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