Acórdão n.º 1001-002.820

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 17437.720200/2012-05.

Julgado em 01/02/2023.

Contribuinte: RADIODIAGNOSTICOS MEDICOS BAJEENSES LTDA..

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO MENOS GRAVOSO. CONDICIONANTE. TIPO JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO. PROTOCOLO EM ATÉ TRINTA DIAS DA CELEBRAÇÃO DO ATO. REGISTRO CERTIFICADO. PRODUÇÃO RETROATIVA DE EFEITOS. O ato societário alusivo à transformação do tipo jurídico da sociedade, de simples para empresária limitada, apresentado à Junta Comercial em até 30 (trinta) dias da celebração e aprovado pelo Órgão, produz efeitos a contar da data de sua assinatura, quais sejam, no caso concreto, a aplicação de percentuais menos gravosos de presunção de lucro às receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. Tratando-se de tributação reflexa, dá-se às exigências fiscais da CSLL igual tratamento conferido ao IRPJ.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, cancelando as exigências fiscais alusivas às receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares auferidas a partir, inclusive, de 31 de março de 2009, sobre as quais devem incidir os percentuais de presunção de lucro menos gravosos, quais sejam, de 8 e 12% para fins de, respectivamente, apuração do IRPJ e da CSLL. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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    Acórdão n.º 1401-006.291
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  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 13971.723958/2015-21.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: BUNGE ALIMENTOS S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade tributária dos administradores prevista no art. 135, do CTN depende da confirmação dos seus poderes de gestão e da individualização dos atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. DECADÊNCIA. ÁGIO A análise da formação do ágio tem natureza de prova e independentemente da data do fato a que se reporte, está sujeita à livre apreciação pelo fisco que pode efetuar o lançamento com base nela desde que o fato gerador esteja dentro do prazo decadencial. ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. Verificada a artificialidade e ausência de propósito negocial da empresa veículo, deve ser glosado o ágio amortizado. ÁGIO INTERNO. Por absoluta ausência de restrição legal, a proibição de dedução de ágio interno só passou a existir a partir do início do advento da Lei nº 12.973/14, devendo ser afastadas as glosas relativas a fatos geradores anteriores à entrada em vigor da referida lei. SUBCAPITALIZAÇÃO. ANTERIORIDADE. A Lei 12.249, de 2010, ao implementar critérios objetivos para o nível de endividamento das pessoas jurídicas residentes no Brasil, para definir quando as despesas com juros pagos ou creditados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior poderão ser consideradas operacionais - no sentido empregado pelo art. 47 da Lei 4.506, de 1964 (art. 299 do RIR/99), majorou a base de cálculo do IRPJ para os contribuintes que se enquadravam nos novos critérios estabelecidos. As regras de subcapitalização passaram a produzir efeitos para fins de determinação do lucro real a partir do primeiro dia de janeiro de 2011, em obediência ao Princípio da Anterioridade. As regras de subcapitalização passaram a produzir efeitos para fins de determinação da base de cálculo da CSLL a partir a partir de 16/03/2010, em obediência ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. A ratio decidendi da Súmula CARF nº 105 permanece aplicável mesmo após as alterações promovidas pela MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007). A exigência concomitante de multa isolada e multa de ofício representa a dupla penalização do contribuinte, tendo em vista que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento da obrigação principal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A multa de ofício prevista é de 75%, sendo elevada a 150% caso se constate a subsunção às hipóteses agravantes indicadas. O "evidente intuito de fraude" encontra-se presente nas definições de sonegação, fraude e conluio. Não há evidente intuito de fraudar quando a controvérsia diz respeito fundamentalmente a questões jurídicas, de direito, de lei, de interpretação e ou aplicação dos preceitos normativos

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso voluntário do responsável Pedro Parente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar integralmente a responsabilidade tributária que lhe foi atribuída; (iii) conhecer do recurso voluntário da Contribuinte para rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, (a) por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para (i) exonerar o crédito tributário relativo à infração de excesso de juros; vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves, que mantinham o lançamento da respectiva infração e (ii) manter a exigência relativa à glosa de ágio; vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e Lucas Issa Halah que davam provimento ao recurso no ponto; votaram pelas conclusões os Conselheiros Claudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves; manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Claudio de Andrade Camerano; (b) por empate na votação e de acordo com o disposto no artigo 19-E da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.988/2020, afastar a multa isolada; vencidos os Conselheiros Claudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves; (c) por unanimidade de votos, afastar a multa qualificada sobre as infrações relativas à subcapitalização; (d) por unanimidade de votos, manter os juros de mora sobre as multas de ofício. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Luis Ulrich Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Andre Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 1402-006.319
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13984.721586/2012-15.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: AMPESSAN & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA. RECOLHIMENTOS COM CÓDIGO DE RECEITA DO LUCRO REAL ANUAL. A opção pela tributação com base no lucro presumido está condicionada às regras estabelecidas em lei. Tendo o contribuinte feito o recolhimento do IRPJ e CSLL com códigos de receita como demais pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base em lucro real na estimativa mensal deve-se apurar seus respectivos tributos nesta metodologia do lucro real anual. LUCRO REAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL. REGRA GERAL. APURAÇÃO ANUAL. OPÇÃO. FORMA DA MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO E SUA INOCORRÊNCIA. A legislação do imposto de renda definiu que a apuração trimestral é a regra geral para as empresas tributadas pelo lucro real, as quais podem optar pela apuração anual. Logo, tendo em vista que o contribuinte fez recolhimentos por estimativa mensal deve-se adotar a apuração anual. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA. RECOLHIMENTOS COM CÓDIGO DE RECEITA DO LUCRO REAL ANUAL. Em se tratando de lançamento decorrente de idênticos fatos geradores, há que se dar a CSLL o mesmo entendimento dado ao lançamento de IRPJ.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário apenas para determinar que o regime de apuração do IRPJ e da CSLL seja o “Lucro Real Anual”, tendo em vista estar confirmado nos autos que a opção por este sistema foi feita quando do recolhimento da primeira ou única quota do tributo devido, mantendo, no mais, os lançamentos perpetrados pelo Fisco. Paulo Mateus Ciccone - Presidente Antônio Paulo Machado Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.

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    Acórdão n.º 1003-003.419
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • CSLL
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.720531/2011-64.

    Julgado em 01/02/2023.

    Contribuinte: NATALIA CRISTINA EMIDIO DIAS.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. EXCESSO DE RECEITA. Até 30.06.2006, em se tratando de excesso de receita bruta anual não pode optar pelo Simples Federal, a pessoa jurídica na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário receita bruta superior a R$2.400.000,00. LUCRO ARBITRADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O lucro da pessoa jurídica é arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou determinar o lucro real. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório de suas alegações, já que a alteração do lançamento de ofício não dispensa a respectiva comprovação. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de CSLL, de PIS e de Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.

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