Acórdão n.º 1201-005.720

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.909380/2013-68.

Julgado em 15/12/2022.

Contribuinte: PROGEN S.A..

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do ato administrativo lavrado por autoridade competente, devidamente fundamentada e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. As alegações constantes da manifestação de inconformidade e no recurso voluntário devem ser acompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado. COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE. MEIO DE PROVA. OMISSÃO DA FONTE PAGADORA. SÚMULA Nº 143, CARF. O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora ou, mediante outros meios de prova, conforme estabelece a Súmula nº 143, CARF. É necessária a efetivamente demonstração da retenção, no sentido que o contribuinte recebeu o valor líquido do IRRF. Do contrário, prevalecem as informações constantes dos comprovantes de rendimentos e imposto retido na fonte e das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para reconhecimento do direito creditório.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.

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  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
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  • Imposto de Renda
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  • Veja também:

    Acórdão n.º 1201-005.725
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.921188/2017-73.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: PROGEN S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do ato administrativo lavrado por autoridade competente, devidamente fundamentada e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. As alegações constantes da manifestação de inconformidade e no recurso voluntário devem ser acompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado. COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE. MEIO DE PROVA. OMISSÃO DA FONTE PAGADORA. SÚMULA Nº 143, CARF. O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora ou, mediante outros meios de prova, conforme estabelece a Súmula nº 143, CARF. É necessária a efetivamente demonstração da retenção, no sentido que o contribuinte recebeu o valor líquido do IRRF. Do contrário, prevalecem as informações constantes dos comprovantes de rendimentos e imposto retido na fonte e das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para reconhecimento do direito creditório.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.720, de 15 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.909380/2013-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.

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    Acórdão n.º 1201-005.722
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  • IRPJ
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  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.909381/2013-11.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: PROGEN S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do ato administrativo lavrado por autoridade competente, devidamente fundamentada e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. As alegações constantes da manifestação de inconformidade e no recurso voluntário devem ser acompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado. COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE. MEIO DE PROVA. OMISSÃO DA FONTE PAGADORA. SÚMULA Nº 143, CARF. O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora ou, mediante outros meios de prova, conforme estabelece a Súmula nº 143, CARF. É necessária a efetivamente demonstração da retenção, no sentido que o contribuinte recebeu o valor líquido do IRRF. Do contrário, prevalecem as informações constantes dos comprovantes de rendimentos e imposto retido na fonte e das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para reconhecimento do direito creditório.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.720, de 15 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.909380/2013-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.

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    Acórdão n.º 1302-006.362
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Empresa
  • IRPJ
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  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12448.904045/2011-46.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: MARTE ENGENHARIA LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 DCOMP. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Não provado, por qualquer meio hábil e idôneo, que as receitas sobre as quais incidiram as retenções que compuseram o saldo negativo de IRPJ compensado pelo contribuinte por meio de Declaração de Compensação, foram computadas na base de cálculo do referido imposto, impõe-se a não homologação da compensação declarada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 PROVAS DE DIREITO CREDITÓRIO. OMISSÃO DO INTERESSADO. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A realização de diligência, no processo administrativo fiscal, não pode servir para suprir a total omissão do interessado na apresentação de provas do direito creditório que alega possuir. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, por maioria de votos, rejeitar a conversão do julgamento em diligência, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias e Ailton Neves da Silva (suplente convocado), que votaram pela referida conversão. Por fim, quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias votou pelas conclusões do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sérgio Magalhães Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.

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