Acórdão n.º 1201-005.704

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16327.907034/2008-40.

Julgado em 14/12/2022.

Contribuinte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. O despacho decisório, enquanto ato administrativo, sendo motivado (mesmo na modalidade eletrônica, via cruzamento de informações, cujos resultados são expostos ao contribuinte), não sendo lavrado por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, afasta qualquer alegação de nulidade. CONCOMITÂNCIA. IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA. Implica renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, nos termos da Súmula CARF n. 1. COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE. MEIO DE PROVA. OMISSÃO DA FONTE PAGADORA. SÚMULA Nº 143, CARF. O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora ou, mediante outros meios de prova, conforme estabelece a Súmula nº 143, CARF PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. As alegações constantes da manifestação de inconformidade e no recurso voluntário devem ser acompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 1301-006.273
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11634.720840/2011-13.

    Julgado em 14/12/2022.

    Contribuinte: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008 NULIDADE Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo o para a contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. Não cabe às instâncias administrativas apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 150%. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. A simples omissão de receita não autoriza a qualificação da multa, de modo que é imprescindível a comprovação inequívoca da prática de conduta dolosa por parte do contribuinte com o evidente intuito de fraudar a fiscalização. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte tão somente para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa que entendeu pela manutenção da multa de ofício qualificada. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Rafael Taranto Malheiros, Eduardo Monteiro Cardoso, e Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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    Acórdão n.º 1301-006.078
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13603.723479/2011-70.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: ALISON RONIERI SANTOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 CITAÇÃO DE DISPOSITIVO REVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. O fato de a autoridade fiscal ter mencionado dispositivo revogado nos fundamentos na autuação não acarretou qualquer prejuízo, tendo em vista que o dispositivo vigente à época também foi expressamente mencionado. Aliás, a redação do antigo e do novo dispositivo era exatamente idêntica. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. É legítima a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, para fins tributários, na hipótese de a comercialização dos imóveis construídos ter ocorrido dentro do prazo de sessenta meses contados do registro da averbação da obra. COMPENSAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. SUJEITO PASSIVO DA OPERAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO. Ocorrida a desconsideração dos atos jurídicos, cabe o aproveitamento e a respectiva compensação do que foi pago na pretensão original dos envolvidos na operação autuada. No caso, o IRRF sobre o ganho de capital recolhido pela pessoa física deve ser compensado com o apurado no auto de infração da pessoa jurídica. MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. MORALIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. Para que o julgador administrativo avalie a proporcionalidade, razoabilidade, não confisco e a moralidade na aplicação da multa de ofício aplicada, haveria necessariamente que adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a referida sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 02. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. As empresas individuais equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do imposto de renda são também contribuintes da CSLL, da Contribuição para o PIS e da Cofins. Os lançamentos reflexos da CSLL, Contribuição para o PIS e Cofins observam o mesmo procedimento adotado no auto de infração do IRPJ, devido à relação de causa e efeito que os vincula.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, mantendo o auto de infração lavrado, do qual devem ser aproveitados os valores recolhidos sob a sistemática de apuração da pessoa física. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Marcelo Jose Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausentes os conselheiros Giovana Pereira de Paiva Leite e Eduardo Monteiro Cardoso.

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    Acórdão n.º 1003-003.596
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  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.017510/2010-87.

    Julgado em 06/04/2023.

    Contribuinte: ENGESEL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. A Lei Complementar - LC nº 105, de 10 de janeiro de 2001, permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. A Constitucionalidade da LC 105/2001 foi reconhecida pelo RE 601.314 (julgamento realizado nos termos do art. 543­B da Lei 5.869/73). SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. O STF já se pronunciou (REsp n° 601314/SP) que a aplicação de lei complementar sobre sigilo bancário não ofende o direito ao sigilo, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. SÚMULA CARF n° 26. Presume-se ocorrida a omissão de receitas ou de rendimentos, em situação na qual os depósitos bancários indicando a movimentação financeira do contribuinte não tiverem a origem comprovada pelo titular, mediante a devida apresentação de documentação hábil e idônea. Opera-se a inversão do ônus da prova, situação em que cabe ao contribuinte desconstituir a presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A presunção de omissão de receitas encontra-se prevista em lei. Nesse contexto, não cabe a órgão de julgamento administrativo apreciar arguição de sua legalidade. No que se refere ao Auto de Infração não cabe avaliação quanto à conveniência e à oportunidade da prática do ato, pois, identificado o ilícito, é obrigatória a autuação, que deve seguir os estritos limites das normas que disciplinam as etapas do procedimento fiscal. A presunção, estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/1996, dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada” (Súmula CARF n° 26). MULTA ISOLADA. MULTA OFICIO. CONCOMITÂNCIA. SUMULA 105. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS COM BASE NO MESMO FATO E MATÉRIA TRIBUTÁVEL O decidido em relação ao IRPJ estende-se aos lançamentos de CSLL, PIS e Cofins, vez que formalizados com base nos mesmos elementos de prova e se referir à mesma matéria tributável.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, com a exclusão dos lançamentos realizados a titulo de multas isoladas. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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