Acórdão n.º 1402-006.371

RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10932.720095/2015-17.

Julgado em 15/03/2023.

Contribuinte: COOPERFLY COOP DOS USUARIOS DE AERONAVE EM REGIME DE PROPRIEDADE COMPARTILHADA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O mandado de procedimento fiscal consiste em mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização, não implicando nulidade do lançamento as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Uma vez formalizada a omissão de receita com base na presunção legal, resta ao contribuinte, na pretensão de descaracterizá-la, demonstrar especificadamente que o valor depositado não se sujeita à tributação ou não decorreu da empresa; ou, tendo dela decorrido, já passou pelo crivo da tributação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada. Inteligência da Sumula CARF nº 103; ii) dar provimento parcial ao recurso voluntário para, ii.i) afastar as preliminares suscitadas; ii.ii) no mérito, exonerar parte dos lançamentos perpetrados, conforme demonstrado no relatório de diligência de fls. 17.768/17.805; ii.iii) reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, afastando o agravamento procedido na autuação. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Evandro Correa Dias, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carmen Ferreira Saraiva.

  • Lançamento
  • Nulidade
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Procedimento de fiscalização

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1402-006.215
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Procedimento de fiscalização
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.724074/2011-87.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: CAMPNEUS LIDER DE PNEUMATICOS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Na falta de demonstração de prejuízo à parte ou da prática de arbitrariedade pela fiscalização, não há nulidade do lançamento em razão da ausência do MPF. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. LANÇAMENTO REALIZADO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO OU COM APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. É devida a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, ainda que o lançamento ocorra após o encerramento do ano-calendário, e mesmo se o sujeito passivo apurar prejuízo fiscal no ajuste anual. Inteligência da Súmula CARF nº 178.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antônio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1402-006.117
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cofins
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Tributária
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.721592/2014-15.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: DREAM ROCK ENTRETENIMENTO LTDA..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS. Não havendo prova que infirme a presunção relativa de omissão de receita, em especial relativa a eventuais transferências de mesma titularidade, deve ser mantida a integralidade da base de cálculo de lançamento. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal contida no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, aplica-se aos depósitos bancários não contabilizados para os quais a interessada, devidamente intimada, não tenha logrado comprovar a origem. MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado que a empresa informou nas suas declarações valores expressivamente menores que os apurados pela fiscalização, ainda que apuradas por meio de presunção legal de omissão de receita, fica caracterizada a intenção de sonegar, sendo aplicável a multa de 150%. LANÇAMENTOS REFLEXOS OU DECORRENTES. Pela íntima relação de causa e efeito, aplica­se o decidido ao lançamento principal ou matriz de IRPJ também ao lançamento reflexo da CSLL, PIS e Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-GERENTE DE FATO. É solidária a responsabilidade do sócio-gerente de fato quando resta comprovado que os sócios formais são interpostas pessoas deste pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Demonstrado nos autos o interesse comum, devem ser trazidas ao polo passivo da relação tributária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Absolutamente correto que o procedimento de fiscalização e a exigência fiscal se deem em desfavor do contribuinte, pessoa jurídica regularmente constituída e formalmente titular dos depósitos bancários, ainda que reste provado no processo que o beneficiário final seja terceira pessoa, responsabilizada solidariamente no procedimento de exigência.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento aos recursos voluntários apresentados pelo sujeito passivo e pelos responsáveis solidários Adir Assad e Santa Sônia Empreendimentos Imobiliários Ltda; e, ii) dar provimento aos recursos voluntários de Sônia Mariza Branco, Sibely Coelho, Soiany Coelho e Four’s Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, afastando a imputação de solidariedade. A Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio acompanhou o Relator pelas conclusões em relação à solidariedade mantida do responsável Adir Assad. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

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    Acórdão n.º 1401-006.232
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10283.726625/2017-86.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: RIO AMAZONAS ENERGIA S/A.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando o mesmo possui todos os elementos necessários à compreensão inequívoca da exigência, detalhados em Termo de Verificação Fiscal, que é parte integrante do Auto, e dos fatos que o motivaram e enquadramento legal da infração fiscal. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, nem dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 DESPESAS GERAIS. FINANCEIRAS. GLOSAS. RESTABELECIMENTO. DEDUTIBILIDADE. Restabelece-se a despesa glosada quando demonstrado a existência de provas documentais que a torna legitima e/ou quando a apuração fiscal não reuniu elementos suficientes na prova de sua indedutibilidade. DESPESAS. GLOSAS. DEDUTIBILIDADE. DOCUMENTOS. FALTA. Constatado a existência de despesas contabilizadas sem que se comprovasse a sua necessidade ou registro, cabível a sua glosa.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade dos lançamentos, negar provimento ao recurso de ofício e dar parcial provimento ao recurso voluntário tão somente para restabelecer a dedutibilidade das despesas financeiras no montante de R$61.851.023,94. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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