Acórdão n.º 1301-006.264

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.721470/2013-61.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: CONTRATA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 NULIDADE. PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. É regular a obtenção de informações bancárias pelas Autoridades Fiscais, independente de ordem judicial, não configurando quebra de sigilo, quando atendidos aos seguintes requisitos: (i) existência de processo administrativo ou procedimento fiscal; (ii) indispensabilidade do exame das informações bancárias; (iii) intimação do contribuinte para apresentação das informações bancárias; e (iv) emissão de RMF demonstrando o enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses do art. 3º do Decreto nº 3.724/2001. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. POSSIBILIDADE. Verificados os requisitos do artigo 42 da Lei 9.430/1996, está caracterizada a omissão de receita com base em depósitos bancários. É do titular da conta bancária o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou investimento e, quando for o caso, a sua tributação. Na hipótese de o titular da conta, regularmente intimado, deixar de fazê-lo, estará materializada a omissão de receita, não sendo necessária a apresentação de elementos adicionais pela Autoridade Fiscal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2008 ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. INCOMPETÊNCIA Não tem o julgador administrativo competência para analisar as controvérsias relativas ao arrolamento de bens. Súmula CARF nº 109.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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    Acórdão n.º 1301-006.253
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13982.721080/2013-07.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: REPRESENTACOES GIBICOSKI LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 CONCOMITÂNCIA ENTRE AUTO DE INFRAÇÃO E ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A lavratura do auto de infração é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional da Autoridade Administrativa. Portanto, verificada a ocorrência do fato gerador do tributo, deve o Fisco lavrar o auto de infração para a constituição do crédito tributário, independentemente do trânsito em julgado da discussão acerca da exclusão do contribuinte Simples Nacional. Súmula CARF nº 77. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FISCALIZAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Sendo a fiscalização uma finalidade da Autoridade Fiscal nos termos da norma, não é preciso que haja qualquer motivação externa ou indício de violação às leis tributárias para que a atividade seja exercida. NULIDADE. PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. É regular a obtenção de informações bancárias pelas Autoridades Fiscais, independente de ordem judicial, não configurando quebra de sigilo quando atendidos aos seguintes requisitos: (i) existência de processo administrativo ou procedimento fiscal; (ii) indispensabilidade do exame das informações bancárias; (iii) intimação do contribuinte para apresentação das informações bancárias; e (iv) emissão de RMF demonstrando o enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses do art. 3º do Decreto nº 3.724/2001. PROVA PERICIAL E ORAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-la, desde que o faça de forma fundamentada. Súmula CARF nº 163. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. POSSIBILIDADE. Verificados os requisitos do artigo 42 da Lei 9.430/1996, está caracterizada a omissão de receita com base em depósitos bancários. É do titular da conta bancária o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou investimento e, quando for o caso, a sua tributação. Na hipótese de o titular da conta, regularmente intimado, deixar de fazê-lo, estará materializada a omissão de receita, não sendo necessária a apresentação de elementos adicionais pela Autoridade Fiscal. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM AS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS LISTADAS PELA AUTORIDADE FISCAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO SUFICIÊNCIA. A simples indicação genérica da origem dos recursos, sem relação direta com cada uma das movimentações bancárias apontadas pela Autoridade Fiscal, não é suficiente para afastar a presunção de omissão de receita. O art. 42 da Lei nº 9.249/1996 exige que o contribuinte comprove a origem dos recursos por meio de documentação hábil e idônea. A exigência de documentos que coincidam em data e valor com os depósitos realizados não configura “prova diabólica”, mas decorre do próprio art. 42 da Lei nº 9.430/96, que requer prova “hábil e idônea” para afastar a presunção de omissão de receita. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITA. CONSEQUENTE FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. LIVRO CAIXA INSUFICIENTE. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. A presunção de omissão de receita é igualmente aplicável às empresas no Simples Nacional. Verificada a omissão de receita, a consequente falta de emissão das notas fiscais correlatas é causa de exclusão do Simples Nacional, assim como a constatação da insuficiência do Livro Caixa para identificar as movimentações bancárias e financeiras da empresa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS OBJETO DE AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS OBJETO DE AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 MULTA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CABIMENTO. A Súmula CARF nº 25 não veda a qualificação da multa quando a identificação e quantificação da infração se dê por meio de presunção legal, pelo contrário, ressalva que a mesma tem lugar sempre que demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Quando o contribuinte adota conscientemente ações coordenadas entre si para impedir o conhecimento do fato gerador de parte relevante das receitas efetivas, não é possível atribuir a tais condutas a hipótese de erro, que resultaria na multa de ofício pelo seu percentual de piso (75%). ART. 124 DO CTN. HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE O art. 124 do CTN contempla hipóteses de solidariedade entre pessoas que já figuram no polo passivo da relação jurídico-tributária, seja na condição de contribuinte, seja de responsável, não autorizando, por si só, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO OBJETIVA DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS A interpretação sistemática do CTN faz com que a mera falta de recolhimento de tributos se subsuma ao art. 134 do CTN, enquanto o art. 135 do CTN abarque as hipóteses de infração a leis diversas daquelas que instituem obrigações tributárias principais. A Autoridade Fiscal deve indicar de forma objetiva as irregularidades supostamente praticadas, comprovar os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto e demonstrar o nexo causal entre as irregularidades e a obrigação tributária delas decorrente.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: por maioria, manter a multa qualificada, vencidos a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora), José Eduardo Dornelas Souza e Marcelo José Luz Macedo, que afastavam a qualificadora; quanto à responsabilidade tributária, por maioria, afastar a responsabilidade de Esmaelita Marcon Gibicoski, vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Rafael Taranto Malheiros. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Iágaro Jung Martins. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic - Relator (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente)

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    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 INTIMAÇÕES. CIÊNCIA. ENDEREÇO DO PROCURADOR. As normas que regem o Processo Administrativo Fiscal não amparam a hipótese de as intimações serem feitas em nome do procurador da pessoa jurídica e encaminhadas para seu escritório profissional. NULIDADE. Descabe a arguição de nulidade nos casos em que os autos de infração foram lavrados por autoridade fiscal competente e que o procedimento fiscal foi realizado em total consonância com a legislação vigente. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). COMPETÊNCIA. O MPF constitui-se em mero elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, sendo que eventual inobservância da norma infralegal - não ocorrida no presente caso - não pode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Tendo a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não há como afastar a aplicação desta lei. ACESSO A INFORMAÇÕES PELO FISCO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. O acesso às informações bancárias por parte do Fisco, sem autorização judicial, não caracteriza a obtenção ilícita de prova e nem configura quebra do sigilo bancário, haja vista prestar-se apenas à constituição de crédito tributário e eventual apuração de ilícito penal, havendo, na verdade, mera transferência do sigilo, que antes vinha sendo assegurado pela instituição financeira e que passa a ser mantido pelas autoridades administrativas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 ARBITRAMENTO DO LUCRO. A falta de contabilização da movimentação financeira demonstra a existência de falhas na escrituração contábil da pessoa jurídica, autorizando o arbitramento do lucro, no caso presente, com base nas receitas omitidas. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em contas correntes mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais a pessoa jurídica titular, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Confirmada, quando da apreciação do lançamento principal, a ocorrência dos fatos geradores que deram causa aos lançamentos decorrentes, há que ser dado a estes igual entendimento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do recurso voluntário da Argamassa Bahia Ltda.; e, ii) conhecer dos recursos voluntários apresentados pelos solidários José Tolentino Leite e José Alberto Cardoso e a eles negar provimento. Paulo Mateus Ciccone - Presidente Antônio Paulo Machado Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.

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    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: BRYLCOR-SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE VINCULADA E OBRIGATÓRIA. EMPRESA EM PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. A Fazenda Pública não fica impedida de efetuar eventuais lançamentos tributárias visando a constituição dos respectivos créditos tributários nas hipóteses em que a empresa se encontra em processamento de recuperação judicial, já que a atividade do lançamento é vinculante e obrigatória nos moldes do artigo 142, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A nulidade no processo administrativo fiscal apenas deve ser reconhecida, excepcionalmente, nas hipóteses em que restar verificada (i) a incompetência do servidor que lavrou praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão, ou, ainda, (ii) a violação ao direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE DOS FATOS E DO DIREITO. ATO-NORMA VÁLIDO. O instituto do lançamento tributário se enquadra na categoria dos atos administrativos e, enquanto tal, sua identidade estrutural é composta por elementos e pressupostos de existência, os quais, em conjunto, equivalem aos requisitos necessários para que o ato possa ser considerado como integrante do sistema jurídico, enquadrando-se, portanto, na espécie “ato administrativo”, inserindo-se aí os pressupostos do motivo e da motivação do ato-norma de lançamento. Nas hipóteses em que a motivação do lançamento é adequada à realidade dos fatos e do direito o ato-norma de lançamento será válido, não havendo se cogitar, aqui, da nulidade do auto de infração, já que os motivos que ensejaram a apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas não se confundem com os motivos que implicam na apuração de omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos de origem não comprovada. LANÇAMENTO. RECEITA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. Comprovada a existência de receita escriturada, porém não oferecida à tributação, correta a constituição dos créditos tributários relativos aos tributos sobre ela incidentes. OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. INCIDÊNCIA DE CSLL, PIS E COFINS De acordo com o artigo 24, § 2º da Lei nº 9.249/1995, o valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECLARAÇÕES E RECOLHIMENTO REITERADAMENTE REALIZADOS A MENOR. SONEGAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A conduta do sujeito passivo de reiteradamente deixar de confessar e recolher os tributos devidos em relação às receitas efetivamente auferidas corresponde à hipótese de sonegação e justifica a qualificação da multa de ofício imposta no lançamento de ofício. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFRAÇÕES. NATUREZA OBJETIVA. INTENÇÃO DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, bastando, para tanto, a culpa em quaisquer dos seus três graus (negligência, imperícia ou imprudência). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR. INTERESSE JURÍDICO. A aplicação da responsabilidade passiva solidária exige a presença de interesse jurídico comum que é aquele em que as pessoas são consideradas como sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato gerador. O mero interesse econômico entre tais sujeitos ou o interesse jurídico reflexo, oriundo de outra relação jurídica, afasta a aplicação da responsabilidade solidária. DECLARAÇÕES E RECOLHIMENTO REITERADAMENTE REALIZADOS A MENOR. SONEGAÇÃO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE. A conduta de reiteradamente deixar-se de confessar e recolher os tributos devidos em relação às receitas efetivamente auferidas pelo sujeito passivo corresponde à hipótese de sonegação, que não se confunde com o mero inadimplemento e justifica a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios administradores da pessoa jurídica. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CARF. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 108. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, vencido o conselheiro Ailton Neves da Silva (suplente convocado), que votou por conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer da alegação relativa ao caráter confiscatório da multa de ofício, e por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, e, quanto ao mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para afastar a responsabilidade tributária atribuída aos sócios Ariovaldo Coyado e Carlos Oliveira Costa, com base no art. 124, inciso I, do CTN, vencido o conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator), que dava provimento ao recurso em maior extensão, para exonerar, também, a exigência da multa de ofício qualificada e para afastar a responsabilidade tributária atribuída aos citados sócios, com base no art. 135, inciso III, do CTN. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, quanto às matérias em relação às quais o relator foi vencido. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator Designado (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Flavio Machado Vilhena Dias, Sávio Salomão de Almeida Nobrega, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Oliveira.

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