Acórdão n.º 1001-002.877

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10920.901442/2010-27.

Julgado em 09/03/2023.

Contribuinte: WETZEL S/A.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. O erro de preenchimento não tem o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sidnei de Sousa Pereira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira

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    Acórdão n.º 1402-006.211
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10983.915271/2009-45.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: TSA QUIMICA DO BRASIL LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. Erro material no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Reconhece-se a possibilidade de retificação do valor do saldo negativo de IRPJ objeto do direito creditório informado no PER/DCOMP, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência da Súmula CARF nº 168.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para reconhecer o erro de fato na indicação do valor do saldo negativo de IRPJ referente ao direito creditório constante da DCOMP 23453.01234.200508.1.3.02-2283, passando a considerar o valor de R$ 238.547,41 ao invés de R$ 36.380,58, como constou, devendo os autos ser restituídos à Unidade de Origem para análise da liquidez e certeza do direito creditório e verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido, e, se for o caso, homologar as respectivas compensações. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antônio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (presidente).

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    Acórdão n.º 1002-002.609
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.908289/2015-75.

    Julgado em 01/02/2023.

    Contribuinte: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2013 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO DE PREENCHIMENTO DA DIPJ. O erro de preenchimento de DIPJ não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa ter o erro sanado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Uma vez superado o óbice Da possibilidade de retificação da DIPJ, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito pleiteado, há de se prover o recurso para deferimento do direito creditório requerido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin.

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    Acórdão n.º 1401-006.346
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10680.900243/2018-29.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: SANTA FE SERVICOS EIRELI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 DESPACHO DECISÓRIO. DCOMP. CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. Diante da ausência de prova suficiente à confirmação das retenções alegadamente sofridas, não merece reforma o Acórdão Recorrido. RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP E DA ECF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO Erro de fato no preenchimento de declarações não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Entretanto, no caso em questão, o suposto erro não foi cabalmente demonstrado pelo contribuinte a despeito da documentação anexada aos autos com o Recurso Voluntário, sendo que tele o contribuinte a oportunidade para tanto desde a intimação a ele dirigida para este fim antes mesmo da emissão do Despacho Decisório. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de realização de diligência quando o contribuinte é intimado a desincumbir-se de seu ônus probatório antes da emissão do Despacho Decisório, remanescendo inerte, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório mínimo e de promover a evolução do diálogo das provas de maneira compatível com as oportunidades dadas pelas autoridades fiscais.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Andre Severo Chaves e Lucas Issa Halah.

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