Acórdão n.º 1001-002.891

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10166.904286/2012-15.

Julgado em 04/04/2023.

Contribuinte: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 LUCRO REAL. IMPOSTO DEVIDO. RETENÇÕES SOFRIDAS NA FONTE. DEDUÇÃO. REQUISITOS. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF n° 80). ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 MULTA DE MORA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. CARF. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 RETENÇÕES NA FONTE. DEDUÇÃO. REQUISITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. Compete à autoridade fiscal, da unidade da RFB, a apreciação e a decisão complementares acerca de requisito não enfrentado no curso do contencioso para dedutibilidade do imposto sobre a renda retido na fonte na apuração do IRPJ, retomando-se, daí em diante, a marcha processual.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar que em decisão complementar a autoridade fiscal se pronuncie quanto à tributação das receitas, ou da respectiva parcela do lucro, alusivas às retenções em litígio, para fins de suas admissibilidades na composição do saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica do 3º trimestre de 2007, retomando-se, daí em diante, a marcha processual no tocante tão somente a essa matéria, inclusive mediante aceitação e processamento de eventual nova manifestação de inconformidade. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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    Julgado em 13/04/2023.

    Contribuinte: KELSON S INDUSTRIA E COMERCIO S/A.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE A constitucionalidade do acesso da Administração Tributária às informações bancárias sem prévia autorização judicial, conforme legislação de regência, já foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 DECISÃO DE PISO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura hipótese de nulidade por cerceamento do direito de defesa o indeferimento de pedido de perícia considerada desnecessária para o deslinde da questão posta para apreciação do julgador de primeira instância. AUTOS DE INFRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso, os autos de infração foram devidamente fundamentados nas matérias de fato e de direito. Assim, a autoridade fiscal propiciou o pleno exercício do direito de defesa. Não se vislumbra, portanto, configuração de hipótese de nulidade dos autos de infração. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 IRPJ. CSLL. AUSÊNCIA DE CONTABILIDADE. ARBITRAMENTO. A falta de escrituração contábil afasta a apuração das bases de cálculo de IRPJ e CSLL conforme o lucro real. Neste caso, deve-se apurar de ofício as bases de cálculo conforme as normas do lucro arbitrado. CRÉDITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. OMISSÃO DE RECEITAS. Configuram hipótese de omissão de receitas os créditos em contas bancárias cujas origens não sejam comprovadas pela contribuinte durante o procedimento fiscal, após intimação contendo a identificação individualizada de cada crédito bancário questionado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2007 IRPJ. CSLL. AUSÊNCIA DE CONTABILIDADE. ARBITRAMENTO. A falta de escrituração contábil afasta a apuração das bases de cálculo de IRPJ e CSLL conforme o lucro real. Neste caso, deve-se apurar de ofício as bases de cálculo conforme as normas do lucro arbitrado. CRÉDITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. OMISSÃO DE RECEITAS. Configuram hipótese de omissão de receitas os créditos em contas bancárias cujas origens não sejam comprovadas pela contribuinte durante o procedimento fiscal, após intimação contendo a identificação individualizada de cada crédito bancário questionado. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. ARBITRAMENTO. CUMULATIVIDADE. No caso de arbitramento do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a contribuição para o PIS e a COFINS devem ser apuradas conforme o regime da cumulatividade. MULTA DE OFÍCIO. 75%. No caso, foi aplicada a multa de ofício no patamar de 75%. Trata-se de multa prevista na legislação de regência que não pode ser afastada ou graduada pela autoridade administrativa em razão de alegações de violação de princípios constitucionais. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade dos autos de infração e da decisão de piso e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. Nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto-lei 1.598, de 1977, matriz legal do art. 923, do RIR/99, a escrituração regular faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, desde que comprovados por documentos hábeis de acordo com sua natureza ou preceito legal. Com efeito, a ausência de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, que comprove a efetiva prestação de serviços não permite a dedução da despesa. ROYALTIES. PAGAMENTO A CONTROLADORA INDIRETA NO EXTERIOR. Podem ser deduzidas, para fins de apuração do lucro real, as despesas com royalties pagas pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha indiretamente o controle de seu capital com direito a voto, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor, que é não exceder o limite fixado pelo Ministro da Fazenda, além de serem despesa necessária, usual e normal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 ROYALTIES. PAGAMENTO A CONTROLADORA INDIRETA NO EXTERIOR. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, e Anexo I, os dispositivos que tratam da indedutibilidade dos royalties (arts. 52 e 71, caput, alínea “a”, e parágrafo único, alíneas “c” a “g”, da Lei nº 4.506, de 1964) não se aplicam à CSLL. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2014, 2015, 2016 IRRF. PAGAMENTO. SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento por serviços não comprovados. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há falar-se em nulidade da decisão de primeira instância que analisa em detalhe a documentação apresentada e descreve de formar clara e precisa a motivação para manutenção do auto de infração. Ademais, no âmbito do processo administrativo tributário prevalece o entendimento de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nessa linha, conforme salienta Leandro Paulsen, a nulidade não decorre especificamente do descumprimento de requisito formal, mas sim do efeito comprometedor do direito de defesa assegurado ao contribuinte pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afinal, continua o autor, as formalidades não são um fim em si mesmas, mas instrumentos que asseguram o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, a "declaração de nulidade, portanto, é excepcional, só tendo lugar quando o processo não tenha tido aptidão para atingir os seus fins sem ofensa aos direitos do contribuinte". MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 105. ALCANCE. O enunciado da Súmula Carf nº 105 no sentido de que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício” alcança somente fatos geradores anteriores à Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. LEGALIDADE. É devida a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado no percentual determinado expressamente em lei. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em afastar as preliminares de nulidade levantadas; (ii) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jeferson Teodorovicz, que afastava a multa isolada, e a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, que dava provimento integral ao recurso. A Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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    Acórdão n.º 1302-006.427
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    Julgado em 11/04/2023.

    Contribuinte: COMERCIAL FORT METAL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 OPERAÇÕES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO CUSTO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO. Aplica-se a sistemática do lucro arbitrado quando se revela imprestável a escrituração contábil baseada em custos de mercadorias vendidas determinados em função de operações de compra de mercadorias, em sua totalidade, inexistentes. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplicam-se aos lançamentos decorrentes da CSLL as mesmas razões de decidir referentes às exigências à título de IRPJ. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2009 PAGAMENTO SEM CAUSA. COMPRAS DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADAS. Correto o lançamento a título de IRRF, com base nos artigos 674 e 675 do RIR/99, quando não comprovada, por qualquer meio, a causa de pagamento relacionada à compras de mercadorias com terceiros. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 MULTA QUALIFICADA. COMPRAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES INEXISTENTES. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. Aplica-se a multa qualificada diante da comprovação de simulação em operação de compras de mercadorias por meio de interposta pessoa com vistas à redução do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e à realização de pagamentos indevidos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE Afasta-se a responsabilidade tributária por fundamentação insuficiente caracterizada pela citação de vários artigos legais infringidos no Termo de Sujeição Passiva |Solidária sem a indicação clara e objetiva dos fatos correspondentes (fundamentação fática), prática que termina por transferir à autoridade julgadora a “escolha” da fundamentação legal pertinente.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para afastar a qualificação da multa de ofício referente à exigência de IRRF decorrente dos pagamentos efetuados à empresa REMIOL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e a responsabilidade tributária imputada à Sra. MELANIE LIBERMAN, nos termos do relatório e voto do Relator. O Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior votou pelas conclusões do relator quanto à exigência de IRRF decorrente dos pagamentos efetuados à empresa REMIOL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. O Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo votou pelas conclusões do relator quanto à exoneração da responsabilidade tributária imputada à Sra. MELANIE LIBERMAN. Processo julgado em 11/04/2023, período da tarde. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sérgio Magalhães Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Magalhaes Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nobrega.

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