Acórdão n.º 1301-006.259

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15956.720233/2013-33.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A..

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO. PAGAMENTO. Demonstrado nos autos, mediante diligência, que a houve a postergação do imposto em conformidade com o previsto no Parecer Normativo Cosit nº 2, de 1996, deve ser cancelado o lançamento de ofício. CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplicam-se ao lançamento da CSLL as mesmas razões de decidir aplicáveis ao lançamento do IRPJ, quando ambos recaírem sobre a mesma base fática

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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    Acórdão n.º 1402-006.109
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Crime contra a Ordem Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10580.720823/2011-96.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 INTIMAÇÕES. CIÊNCIA. ENDEREÇO DO PROCURADOR. As normas que regem o Processo Administrativo Fiscal não amparam a hipótese de as intimações serem feitas em nome do procurador da pessoa jurídica e encaminhadas para seu escritório profissional. NULIDADE. Descabe a arguição de nulidade nos casos em que os autos de infração foram lavrados por autoridade fiscal competente e que o procedimento fiscal foi realizado em total consonância com a legislação vigente. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). COMPETÊNCIA. O MPF constitui-se em mero elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, sendo que eventual inobservância da norma infralegal - não ocorrida no presente caso - não pode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Tendo a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não há como afastar a aplicação desta lei. ACESSO A INFORMAÇÕES PELO FISCO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. O acesso às informações bancárias por parte do Fisco, sem autorização judicial, não caracteriza a obtenção ilícita de prova e nem configura quebra do sigilo bancário, haja vista prestar-se apenas à constituição de crédito tributário e eventual apuração de ilícito penal, havendo, na verdade, mera transferência do sigilo, que antes vinha sendo assegurado pela instituição financeira e que passa a ser mantido pelas autoridades administrativas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 ARBITRAMENTO DO LUCRO. A falta de contabilização da movimentação financeira demonstra a existência de falhas na escrituração contábil da pessoa jurídica, autorizando o arbitramento do lucro, no caso presente, com base nas receitas omitidas. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em contas correntes mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais a pessoa jurídica titular, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Confirmada, quando da apreciação do lançamento principal, a ocorrência dos fatos geradores que deram causa aos lançamentos decorrentes, há que ser dado a estes igual entendimento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do recurso voluntário da Argamassa Bahia Ltda.; e, ii) conhecer dos recursos voluntários apresentados pelos solidários José Tolentino Leite e José Alberto Cardoso e a eles negar provimento. Paulo Mateus Ciccone - Presidente Antônio Paulo Machado Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.

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    Acórdão n.º 1003-003.419
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.720531/2011-64.

    Julgado em 01/02/2023.

    Contribuinte: NATALIA CRISTINA EMIDIO DIAS.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. EXCESSO DE RECEITA. Até 30.06.2006, em se tratando de excesso de receita bruta anual não pode optar pelo Simples Federal, a pessoa jurídica na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário receita bruta superior a R$2.400.000,00. LUCRO ARBITRADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O lucro da pessoa jurídica é arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou determinar o lucro real. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório de suas alegações, já que a alteração do lançamento de ofício não dispensa a respectiva comprovação. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de CSLL, de PIS e de Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.

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    Acórdão n.º 1301-006.288
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.720206/2014-91.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: NOVA SUPRI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. INCOMPETÊNCIA Não tem o julgador administrativo competência para analisar as controvérsias relativas ao arrolamento de bens. Súmula CARF nº 109. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 ART. 124 DO CTN. HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE O art. 124 do CTN contempla hipóteses de solidariedade entre pessoas que já figuram no polo passivo da relação jurídico-tributária, seja na condição de contribuinte, seja de responsável, não autorizando, por si só, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros. MULTA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF Nº 25. AFASTAMENTO. "A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64" (Súmula CARF nº 25). JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação sistemática do CTN faz com que a mera falta de recolhimento de tributos se subsuma ao art. 134 do CTN, enquanto o art. 135 do CTN abarque as hipóteses de infração a leis diversas daquelas que instituem obrigações tributárias principais. O fato de o terceiro assinar cheques em nome da empresa, atuando como seu administrador, inclusive no período em que não mais figurava como sócio de direito, comprova a prática de atos com infração ao contrato social e evidencia o nexo-causal entre a administração da sociedade e o surgimento da obrigação tributária. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic - Relator (documento assinado digitalmente) Nome do Redator - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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