Acórdão n.º 1301-006.329

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10680.000178/2004-34.

Julgado em 11/04/2023.

Contribuinte: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. SIMILARIDADE. COMPROVAÇÃO. Incumbe à fiscalização a comprovação da identidade ou similaridade dos produtos utilizados como parâmetro para ajuste da base de cálculo da CSLL conforme o Método de Preços Independentes Comparados (PIC). Na espécie, o fato de todos os produtos utilizados como referência encontrarem-se acobertados pela mesma classificação fiscal (NCM 27131100) não é suficiente para atestar a similaridade em razão da falta de distinção da qualidade, do teor de enxofre e do uso do coque de petróleo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).

  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1302-006.425
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • IRRF
  • Ação fiscal
  • SELIC
  • Dolo
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16682.722315/2016-95.

    Julgado em 11/04/2023.

    Contribuinte: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 GLOSA DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Correta a glosa de valores quando não apresentada documentação hábil e idônea a comprovar os lançamentos a título de despesas com bens e serviços registrados na contabilidade, especialmente diante da falta de controles e documentos extra contábeis que pudessem em alguma medida atestar a existência das empresas fornecedoras no ano sob exame. ESTORNO DE RECEITAS. REDUÇÃO NÃO COMPROVADA DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. NECESSIDADE DE ADIÇÃO AO LUCRO REAL. O diferimento de receitas com base no art. 409 do RIR/99 deve ser controlado apenas no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Eventual lançamento de estorno de receitas na escrituração contábil sem a devida justificativa ou comprovação não deve afetar o resultado tributável, sendo necessária a adição do respectivo valor ao lucro real. MULTA QUALIFICADA. PROVA DO DOLO. VERACIDADE DOS FATOS ACUSATÓRIOS NÃO AFASTADA Diante da comprovação do dolo dos tipos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 1964, por meio sem que haja efetiva controvérsia acerca da veracidade dos Diante de fatos narrados na acusação fiscal que revelam, além de qualquer dúvida razoável, os elementos cognitivo e volitivo que retratam o dolo dos tipos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 1964, e ainda, da falta de apresentação em recurso de qualquer novo argumento ou provas contrárias à veracidade dos fatos acusatórios, há que se impor a qualificação da multa. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, é devida a aplicação da multa isolada prevista no § 1º, inciso III, deste artigo em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), pois se trata de duas penalidades para duas condutas distintas. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. RETIFICAÇÃO DE DIPJ. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO DE IMPOSTO A PAGAR. NECESSIDADE DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO TRIBUTÁVEL A alteração positiva da base de cálculo após retificação de DIPJ, pela sua natureza meramente declaratória, deve ser confrontada com a escrituração contábil para fins de lançamento de eventual imposto a pagar decorrente dessa retificação. Necessária a comprovação quanto à ocorrência do fato tributável, e ao correto período de oferecimento dos valores à tributação, de forma a afastar quaisquer inconsistências como as que se verificam no presente caso. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2011 PAGAMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO POR LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E DEMAIS PROVAS. POSSIBILIDADE. Constitui comprovação hábil da existência de pagamentos indevidos o registro de lançamento contábil a crédito da conta ‘Caixa’ ou da conta ‘Bancos’, lançamento este diferente daquele que deu origem à ficta despesa, somada a um arcabouço probatório significativo constituído por um conjunto de provas indiciárias, correlacionadas, que dão sentido único a existência desses pagamentos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplicam-se aos lançamentos decorrentes da CSLL as mesmas razões de decidir referentes às exigências à título de IRPJ.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, quanto ao mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, em relação à glosa de despesas, ausência de adição de receitas estornadas, qualificação da multa de ofício e incidência de juros sobre multa, nos termos do relatório e voto do relator, e, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à imposição da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas, vencidos os conselheiros Flavio Machado Vilhena Dias, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, que votaram por dar provimento ao Recurso, quanto a esta matéria. Acordam, ainda, os membros, quanto ao recurso de ofício, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para restabelecer o lançamento referente ao IRRF incidente sobre pagamentos considerados sem causa, nos termos do relatório e voto do relator, vencido o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior. que votou por negar provimento ao referido recurso. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sergio Magalhães Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Magalhaes Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nobrega.

    Mais informações
    Acórdão n.º 1401-006.411
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Ágio
  • SELIC
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13971.723962/2015-90.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. Não se verifica nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando a decisão de 1ª instância encontra-se devidamente fundamentada, contendo argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE. INAPLICABILIDADE. O ato administrativo de lançamento, quando revestido de todas as formalidades exigidas em lei (Art. 142, do CTN), não será considerado nulo. INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO NEGOCIAL. Constatado que as operações societárias envolvendo o ativo adquirido/transferido com ágio legítimo, então surgido de transação entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do disposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97). INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. BENEFÍCIO FISCAL. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica devem ser controlados contabilmente em contas específicas. Tratando-se de benefício fiscal, aplica-se o artigo 111 do CTN, no qual se revela a imperiosidade de se aplicar a interpretação restritiva quanto à extensão de objetos alcançados pelo conceito a que se propõe interpretar. IRPJ. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se ao lançamento decorrente da CSLL, constante do mesmo processo, dada à relação de causa e efeito, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade da decisão de 1ª instância e do auto de infração e, no mérito, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso para cancelar a glosa da amortização do Ágio TRAFO no ano-calendário 2011. Vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira e Itamar Artur Magalhães Alves Ruga que negavam provimento ao recurso in totum. Votaram pelas conclusões em relação aos dispêndios com inovação tecnológica os Conselheiro Lucas Issa Halah e Claudio de Andrade Camerano. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 9101-006.364
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Ágio
  • Dolo
  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 16643.000425/2010-73.

    Julgado em 08/11/2022.

    Contribuinte: TERRA NETWORKS BRASIL LTDA..

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005, 2006 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. Não se estabelece a divergência jurisprudencial quanto à qualificação da multa aplicada em operações que envolvem contextos fáticos diversos. A avaliação do dolo do sujeito passivo na implementação de uma estrutura como a do paradigma indicado pela Fazenda Nacional, em que se acusa o sujeito passivo de ter utilizado “empresa veículo” para “trazer para o Brasil” um ágio referente a uma operação realizada no exterior, é diferente daquela analisada nos presentes autos, em que acusou-se a interposição da chamada “empresa veículo” apenas para viabilizar o início da amortização fiscal de um ágio gerado no país. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO TRANSFERIDO. CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM ÁGIO MEDIANTE SUA UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DE CAPITAL DE INVESTIDA COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão convergente com o acórdão recorrido, que também não admite a formação de ágio nas mesmas circunstâncias. ADIÇÃO DE AMORTIZAÇÕES DE ÁGIO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contextos fáticos distintos, concernentes a amortização de ágio mantido no patrimônio da investidora e adicionadas ao lucro real, ou a amortização de ágio transferido mas que considerada dedutível na apuração do lucro real. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005, 2006 ÁGIO. EMPRESA VEICULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAL ADQUIRENTE. PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO. Se a autoridade autuante questiona a efetividade da operação e a participação da pessoa jurídica dita “veículo”, sem indicar fatos suficientes como indícios convergentes de que os atos não foram efetivamente praticados tais como declarados, é inválida a requalificação promovida pelo fisco e a consequente glosa das despesas com amortização de ágio. Quanto à investigação acerca do “propósito negocial” ou de “motivos extratributários”, não se pode pretender que os atos apenas sejam considerados legítimos se provado o propósito negocial. É necessário que se prove que as alegações do sujeito passivo acerca de determinado propósito ou motivação não se verificam na prática, para que isso contribua como elemento indicativo de que os atos por ele praticados também podem não ser exatamente os declarados. É apenas nesse sentido que o propósito negocial pode ter alguma relevância jurídica, podendo servir de como argumento válido para a requalificação de negócios jurídicos: especificamente quando se prove a falsidade nas alegações do sujeito passivo quanto a tais motivos negociais, o que é ônus da fiscalização.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) relativamente ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por voto de qualidade, em não conhecer do recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Ana Cecília Lustosa Cruz que votaram pelo conhecimento; (ii) em relação ao Recurso Especial do Contribuinte, por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso apenas em relação à primeira matéria “possibilidade de amortização do ágio ‘transferido’ para empresa do mesmo grupo econômico” e quanto à amortização do ágio de R$ 311.681.116,81, vencido o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto que conhecia do recurso em maior extensão, também em relação à matéria “dedutibilidade do ágio da base de cálculo da CSLL”. No mérito, na parte conhecida, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso do Contribuinte, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Henrique de Oliveira que votaram por negar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano. (documento assinado digitalmente) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA – Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora. (documento assinado digitalmente) LIVIA DE CARLI GERMANO - Redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimarães Fonseca, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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