Acórdão n.º 9202-010.475

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 16561.720152/2016-82.

Julgado em 25/10/2022.

Contribuinte: LABOGEN S/A QUIMICA FINA E BIOTECNOLOGIA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2011,2012 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. É cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502, de 1964.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Joao Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe negou provimento. Julgamento iniciado na reunião de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Marcelo Milton da Silva Risso, Mario Pereira de Pinho Filho, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Sheila Aires Cartaxo Gomes e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti.

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    Acórdão n.º 1402-006.232
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16004.720355/2017-75.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: CNO S.A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2012 IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU QUANDO REFERIR-SE A OPERAÇÃO OU CAUSA NÃO COMPROVADA. O núcleo da hipótese legal é o pagamento e esse não se confunde com a remessa, pois pagamento é forma de extinção de uma obrigação e não se confunde com a entrega de dinheiro A terminologia "retenção na fonte" ou "desconto na fonte" é expressiva da realidade de que o imposto somente se torna devido quando a fonte se desincumbe da sua obrigação de direito privado. Sendo assim, embora a remessa do dinheiro ao beneficiário tenha se realizado no exterior o mesmo não pode ser dito em relação ao pagamento. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 QUALIFICAÇÃO DA MULTA NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. INAPLICABILIDADE Dentro dessa sistemática de tributação por responsabilidade tributária, a qualificação da multa é incabível, pois a conduta de não declarar (ou deixar de informar) o beneficiário já encontra-se tipificada no inciso I, do artigo 44, da Lei n. 9.430/96. Percebe-se, a partir desse dispositivo legal, que o não pagamento de tributo, assim como a falta ou inexatidão de declaração, são condutas típicas que ensejam a multa de ofício ao patamar de 75%, e não de 150%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. ADMINISTRADOR DE FATO. O art. 135, III, do CTN não tem aplicação restrita aos sócios ou administradores que formalmente integram a pessoa. São solidariamente responsáveis as pessoas que, embora não ocupem formalmente os cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, exerçam essas funções diretamente ou determinando (ou estabelecendo diretrizes) para que os diretores de direito executem os atos infracionais, que resultam na exigência tributária. Quando no processo resta demonstrado que o responsável solidário, embora não ocupe cargo formal na pessoa jurídica, exerceu de fato poderes de gestão especifica em relação aos fatos geradores, objeto do lançamento de ofício, deve ser mantido no polo passivo da relação tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à infração, mantendo os lançamentos; (ii) em face do empate no julgamento, conforme determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%, vencidos os conselheiros Marco Rogério Borges, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart e Paulo Mateus Ciccone, que negavam provimento; e, (iii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário do coobrigado, mantendo a imputação de responsabilidade solidária com fundamento no artigo 135, III, do CTN, vencidos os conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (relatora) e Antonio Paulo Machado Gomes, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, em relação ao item (iii), o conselheiro Iágaro Jung Martins. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio – Relatora (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

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    Acórdão n.º 9202-010.474
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  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 16561.720167/2015-60.

    Julgado em 25/10/2022.

    Contribuinte: LABOGEN S/A QUIMICA FINA E BIOTECNOLOGIA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS. CONHECIMENTO. Restando demonstrado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista a similitude fática entre as situações retratadas nos acórdãos recorrido e paradigmas e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso especial deve ser conhecido. MULTA AGRAVADA. FALTA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. A extensão do agravamento da multa ao responsável solidário pressupõe intimação específica dirigida a ele. Constatada a inexistência de intimação para prestação de esclarecimentos ou de provas quanto à recusa em atender a intimações emitidas pela Fiscalização, não há fundamento para extensão da penalidade ao solidário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. É cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502, de 1964.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes e Sheila Aires Cartaxo Gomes, que lhe deram provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Joao Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe deu provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Marcelo Milton da Silva Risso, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente o conselheiro Maurício Nogueira Righetti.

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    Acórdão n.º 1302-006.399
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15540.720173/2015-01.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 LUCROS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NO EXTERIOR. Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada. INVESTIMENTO EM CONTROLADA NO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. AJUSTE. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, quando decorrente da variação cambial, não será computada na determinação do lucro real. DESPESAS NECESSÁRIAS. São necessárias as despesas pagas para a realização das operações da contribuinte. No caso, se provado que tais despesas/custos são necessárias para outra pessoa jurídica, e, portanto, dedutíveis para esta outra empresa, indedutíveis são para a contribuinte em questão. PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO - VERDADE MATERIAL E ART. 142 DO CTN. No ato de lançamento, a Autoridade Administrativa, salvo nos casos de presunção legal, deve exaurir toda a matéria fática necessária a total e concreta tipificação do aspecto material da hipótese de incidência. DESPESAS VINCULADAS À CONTRATOS DIVERSOS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE Demonstrada a necessidade de dada despesa, notadamente pela atribuição contratual do respectivo ônus econômico, impõe-se o cancelamento da respectiva glosa, devendo ser mantida a autuação quanto aquelas que, claramente, se referem à avenças das quais o contribuinte, sequer, é parte ou, outrossim, cujo ônus econômico não lhe foi imposto. DESPESAS COM MULTAS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DEMONSTRADA Demonstrada que a multa contratual deduzida decorre de descumprimento de contrato cujo implemento é de responsabilidade do contribuinte, há que se reconhecer a sua dedutibilidade para fins de apuração da base de cálculo do imposto. DESPESAS COM CARTÕES-PRESENTES. INDEDUTIBILIDADE. Somente os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e, sobretudo, diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. Após a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente aplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, quanto ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para a) quanto ao item III.3 do Termo de Constatação Fiscal (TCF): a.1) cancelar integralmente as glosas relativas às despesas incorridas pela recorrente durante a execução do contrato de no 0801.0040694.08.2; a.2) cancelar parcialmente as glosas relativas às demais despesas concernentes aos outros contratos analisados neste voto, no valor de R$ 1.309.318,53, resultante da soma das importâncias descritas nas tabelas reproduzidas na parte final do tópico 1.2; e b) quanto ao item III.5 do TCF, cancelar a glosa relativa ao valor de R$ 1.838.447,95 (multa relativa ao contrato de nº 2050.0052000.09.2), nos termos do relatório e voto do relator. Acordam, ainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à exigência de multas isoladas pela ausência de recolhimento de estimativas de IRPJ/CSLL, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias (relator), Sávio Salomão de Almeida Nobrega, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Heldo Jorge Dos Santos Pereira Junior, que votaram por cancelar a exigência das referidas multas. Por fim, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, para redigir o voto vencedor quanto à matéria em que o relator foi vencido. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e redator designado (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sergio Magalhaes Lima, Flavio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo.

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