Acórdão n.º 1201-005.706

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.732169/2013-29.

Julgado em 14/12/2022.

Contribuinte: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2008 IRRF. MULTA ISOLADA. FONTE PAGADORA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. A nova redação do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1.966, dada pela Medida Provisória 351 de 2.007, convertida na Lei 11.488 de 2007, não revogou a aplicação da multa de oficio isolada na hipótese de falta de retenção de IRRF pela fonte pagadora. Assim, permanece sujeita à multa isolada prevista no artigo 9º da Lei n. 10.426/2002 a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.

  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRRF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1201-005.666
  • Multa isolada
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  • Administração Tributária
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  • Imposto de Renda
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  • IRRF
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12448.720872/2018-55.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 DEDUÇÃO. CUSTOS. DESPESAS. COMPROVAÇÃO Os custos e despesas contabilizados que não forem devidamente comprovados pelo contribuinte no curso de procedimento fiscal não devem ser deduzidos na base de cálculo do IRPJ. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013 REMUNERAÇÃO INDIRETA. Está sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte todo pagamento caracterizado como remuneração indireta de empregados quando não for devidamente acrescido à remuneração direta para fins tributários. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2013 ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando não há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência concomitante das duas sanções. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2013 IRPJ. CSLL. IRRF. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os tributos atingidos pelo fato analisado.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário, da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em exonerar as parcelas da exigência tributária apontadas nos itens ii a ix do dispositivo do voto do relator; (ii) por maioria de votos, em manter a multa isolada pelo não pagamento de estimativas, vencidos o Conselheiro Jeferson Teodorovicz e a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz e (iii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em exonerar a parcela da exigência tributária apontadas no item i do dispositivo do voto do relator, votaram pela exoneração os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque, Neudson Cavalcante Albuquerque (relator) e as Conselheiras Viviani Aparecida Bacchmi e Thais De Laurentiis Galkowicz, votaram pela manutenção da exigência os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama e Fernando Beltcher da Silva. O Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama manifestou interesse em apresentar declaração de voto. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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    Acórdão n.º 1401-006.341
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10166.727458/2011-31.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste pelos beneficiários dos rendimentos. MULTA QUALIFICADA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. Não tendo sido demonstrado o intuito doloso na conduta, cabe ser afastada a qualificação da multa no percentual de 150%. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DECADÊNCIA. A multa isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei n° 11.488, de 2007, não é acessória em relação ao tributo que deixou de ser retido/recolhido, constituindo-se em penalidade autônoma pelo descumprimento de obrigação acessória legalmente fixada. Deve ser exigida a partir da data fixada para a entrega da declaração de rendimentos dos beneficiários dos rendimentos, conforme o disposto no Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, nascendo, a partir deste momento, a obrigação do Fisco de efetivar o lançamento da penalidade, razão pela qual não há como se vincular o prazo decadencial para a sua exigência ao fato gerador do tributo que deixou de ser retido/recolhido à Fazenda Pública. Aplica-se ao caso a regra do art. 173, inc. I, do CTN para efeito de contagem do prazo decadencial, considerando-se como “exercício”, a que se refere o respectivo dispositivo, o exercício financeiro, ou o ano civil, imediatamente posterior àquele fixado para a entrega da declaração de ajuste do beneficiário dos rendimentos que deixaram de ter o respectivo imposto retido ou recolhido pela fonte pagadora. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO FISCAL INQUISITÓRIO. Incabível a alegação de intimidação e coação de testemunhas, quando ausentes os elementos de prova nos autos nesse sentido. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de a Recorrente não ter contraditado as informações coletadas pela Autoridade Fiscal no decorrer do procedimento de auditoria. A fase que antecede o lançamento tributário tem caráter meramente inquisitório, e não reclama seja instaurado o contraditório. No âmbito da legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal, o direito ao contraditório está assegurado a partir da ciência, pelo Contribuinte, da formalização do crédito tributário por meio do lançamento, conforme o disposto no artigo 14 do Decreto nº 70.235/72.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a arguição de decadência. Votaram pelas conclusões neste ponto os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e Lucas Issa Halah. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da autuação os valores relativos à multa aplicada sobre os rendimentos cujos beneficiários não teriam sido totalmente identificados. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah que dava provimento integral ao recurso. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para afastar a qualificação da multa. Vencidos os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (relator), Claudio de Andrade Camerano e Carlos André Soares Nogueira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Severo Chaves. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 9202-010.481
  • Multa isolada
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  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • IRRF
  • Receita
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 16004.720203/2015-19.

    Julgado em 25/10/2022.

    Contribuinte: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS E DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Sujeita-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, o pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado ou quando não for comprovada a operação que lhe deu causa, sem prejuízo da glosa da despesa que resultou em redução indevida do lucro líquido do período. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. COBRANÇA CONCOMITANTE. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. NOVA REDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 105. INAPLICABILIDADE. Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se somente aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que foi alterada pela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº11.489/2007.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Joao Victor Ribeiro Aldinucci (relator), Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial quanto à impossibilidade de cobrança concomitante de multa isolada com multa de ofício. Conforme art. 60, anexo II, do RICARF, em primeira votação, o conselheiro Eduardo Newman de Mattera Gomes deu provimento parcial ao Recurso Especial, para afastar do lançamento a multa isolada cobrada de forma concomitante com a multa de ofício, até o limite do tributo devido. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira não votou com relação ao conhecimento e à incidência de IRPJ/CSLL pela glosa de despesas e de IRRF sobre pagamentos sem causa, tendo em vista que o julgamento dessas questões foi concluído e teve seu resultado proclamado em sessão realizada em 27/09/2022. Designado para redigir o voto vencedor Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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