Acórdão n.º 3201-010.440

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10218.720082/2010-09.

Julgado em 23/03/2023.

Contribuinte: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA..

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/03/2007 a 31/03/2007 IPI. CRÉDITO. INSUMOS. Só geram direito ao crédito de IPI os materiais intermediários que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. Parecer Normativo CST n° 65/1979. Assim não cabe registro de crédito de IPI pela aquisição de itens de manutenção de máquinas/equipamentos ou de materiais para uso e consumo, a exemplo de eletrodos que não se consomem por desgaste direto com o produto final industrializado, cujas utilizações no processo produtivo, adequadamente descritas nos autos, não autorizam seus enquadramentos como matérias-primas ou produtos intermediários lato sensu. IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.436, de 23 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10218.720083/2010-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

  • Insumo
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3301-012.383
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Insumo
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI
  • Zona Franca
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10166.909413/2011-83.

    Julgado em 22/03/2023.

    Contribuinte: BRASAL REFRIGERANTES S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PER/DCOMP. ISENÇÃO. INSUMOS ZONA FRANCA. CONCESSÃO. A decisão do STF sob o Tema 322, tem repercussão imediata no Processo Administrativo que verse sobre a mesmo matéria, a teor da alínea ‘b’, inciso II, § 1º, do art. 62 do Regimento Interno do CARF.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para aplicar o RE 596.614. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Adão Vitorino de Morais, Laercio Cruz Uliana Junior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Juciléia de Souza Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado (a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ari Vendramini, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo.

    Mais informações
    Acórdão n.º 3201-010.322
  • Compensação
  • Glosa
  • Insumo
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10983.906033/2012-44.

    Julgado em 22/03/2023.

    Contribuinte: ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 IPI. PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EFETIVA ENTRADA DOS INSUMOS ENSEJADORES DE CREDITAMENTO. O direito ao crédito do IPI condiciona-se à comprovação da efetiva entrada dos insumos no estabelecimento. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Inicialmente, o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade propôs a realização de diligência, sendo acompanhado pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.319, de 22 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10983.906030/2012-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3301-012.171
  • Insumo
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI
  • Zona Franca
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.900004/2018-16.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário quanto aos insumos isentos provenientes da ZFM, nos termos do acórdão proferido no PAF 10830.728619/2018-09. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.168, de 23 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10830.900001/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semiramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente).

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