Acórdão n.º 3201-010.303

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.901476/2010-21.

Julgado em 22/03/2023.

Contribuinte: GEVISA S A.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. MENOR SALDO CREDOR O valor do ressarcimento limita-se ao menor saldo credor apurado entre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao da protocolização do pedido, a ausência de saldo credor suficiente para compensação do débito declarado ocasiona a não homologação da compensação. ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRIMESTRE CALENDÁRIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Admite-se a manutenção, na escrita fiscal, do crédito de IPI remanescente de outros trimestres-calendário e sua utilização para dedução de débitos do IPI de períodos subsequentes da própria empresa. Contudo, apenas o saldo credor correspondente ao crédito básico escriturado no mesmo trimestre-calendário pode ser objeto de pedido de ressarcimento/compensação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario, Helcio Lafeta Reis (Presidente).

  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3301-012.437
  • Compensação
  • Glosa
  • Indústria
  • Empresa
  • Erro
  • IPI
  • Exportação
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13884.902344/2017-55.

    Julgado em 23/03/2023.

    Contribuinte: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA..

    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 REINTEGRA. DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO NÃO AVERBADA. NOTA FISCAL NÃO RELACIONADA À DE - EXPORTAÇÃO DIRETA. GLOSAS. FALTA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. Mantem-se às glosas efetuadas pela fiscalização no PER/DCOMP quando ausentes elementos probatórios capazes de atestar as matérias de fato e de direito alegadas pela contribuinte. REINTEGRA. PRODUTO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NÃO CONSTA NA NOTA FISCAL. ERRO FORMAL. GLOSA REVERTIDA. De acordo com o inciso II do art. 5º do Decreto nº 8.415/2015, é permitida a apuração de créditos no Reintegra de bem classificado na TIPI/2011, e relacionado no Anexo do referido Decreto, a exemplo do Capítulo 87.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter às glosas relativas às inconsistências “T”, nos termos do voto da Relatora. Votou pelas Conclusões o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior. Vencidos os Conselheiros Marcos Antônio Borges e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negam provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Adão Vitorino de Morais, Laercio Cruz Uliana Junior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Juciléia de Souza Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado (a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ari Vendramini, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo.

    Mais informações
    Acórdão n.º 3201-010.446
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13839.901936/2013-71.

    Julgado em 23/03/2023.

    Contribuinte: SIFCO S. A..

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o despacho decisório, embora contrário ao que foi pleiteado pelo interessado, contém indicação sumária dos dispositivos legais pertinentes e dos fatos que ensejaram a não-homologação. Tampouco houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto o Requerente, ciente do ato proferido pela Administração Fazendária, teve assegurado o direito de apresentação de manifestação de inconformidade e de recurso voluntário na forma do Decreto nº 70.235/1972. IPI. RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.444, de 23 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 13839.901935/2013-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

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    Acórdão n.º 3301-012.312
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Insumo
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IPI
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10783.900960/2012-15.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: MAQ-STONE - PEDRAS E MAQUINAS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Aplicação da Súmula CARF nº 19 - Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. IPI. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE SISTEMA DE CUSTOS COORDENADO E INTEGRADO COM A ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ESTOQUES CORRETOS. Não possuindo, o solicitante do crédito presumido do IPI, sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, bem como não apresentando documentação idônea para a apuração dos estoques e dos custos das mercadorias utilizadas na produção, impossível o reconhecimento do crédito presumido pleiteado. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem apresenta os pedidos de ressarcimento/declarações de compensação, a comprovação do direito creditório, pois sobre este repercute o reconhecimento do fato, devendo o solicitante apresentar elementos probatórios hábeis a comprovar as suas alegações e o seu direito pleiteado, a teor do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.309, de 21 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10783.900957/2012-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes- Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente), Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe e Semíramis de Oliveira Duro. Ausente a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira.

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