Acórdão n.º 3201-010.296

RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 17883.000328/2010-11.

Julgado em 21/03/2023.

Contribuinte: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Nos casos em que há pagamento antecipado do imposto, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Não havendo pagamento antecipado ou constatados o dolo, a fraude ou a simulação, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). FALTA DE LANÇAMENTO. SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS. É devido o imposto na saída a qualquer título, de produto importado e incorporado ao ativo permanente, antes do prazo de cinco anos contado a partir da incorporação ao ativo permanente da empresa. PRODUTO INCORPORADO AO ATIVO FIXO. DESAFETAÇÃO ANTES DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Com a incidência do IPI na hipótese de estabelecimento que o importou para uso no ativo fixo e que a ele tenha dado saída antes de cinco anos da incorporação do bem, por via de consequência, na ocasião da respectiva saída, haverá direito de crédito quanto ao imposto pago na época da entrada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO VALOR. DATA DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso de Ofício interposto em face de decisão, que exonerou o sujeito passivo de tributo e encargos de multa, em valor total inferior ao limite de alçada, o qual deve ser aferido na data de sua apreciação em segunda instância. A Súmula CARF nº 103 estabelece que o limite de alçada deve ser aferido na data de apreciação do recurso em segunda instância. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em valor inferior ao limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda, e, em relação ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade (i) do acórdão recorrido ante à ausência de realização da diligência solicitada pela DRJ, (ii) do lançamento em razão de suas incongruências e vícios de motivação e (iii) do auto de infração por vício material em razão do erro na identificação do sujeito passivo, relativamente aos veículos importados pelas filiais da Recorrente; (II) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência parcial, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário, que davam provimento nesse item, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes; e, (III) no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito do IPI somente em relação às operações de importação praticadas pela Matriz (autuada), devendo a Unidade de Origem realizar o levantamento dos créditos pertinentes, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Ana Paula Pedrosa Giglio e Márcio Robson Costa, que negavam provimento nesse item. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário dava provimento em maior extensão para admitir, também, o reconhecimento do direito à reapuração dos créditos decorrentes das importações realizadas pela filial. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator (documento assinado digitalmente) Ricardo Sierra Fernandes - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Princ. Legalidade
  • IPI
  • Fraude
  • Dolo

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3201-010.298
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Princ. Legalidade
  • IPI
  • Fraude
  • Dolo
  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10073.720829/2011-93.

    Julgado em 21/03/2023.

    Contribuinte: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2008 SIMULAÇÃO. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Estando comprovado nos autos a prática de atos simulados, com o objetivo de eximir-se do pagamento dos tributos devidos, mediante fraude, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. É devida a multa de 150%, definida nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, quando caracterizado o evidente intuito de fraude. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Nos casos em que há pagamento antecipado do imposto, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Não havendo pagamento antecipado ou constatados o dolo, a fraude ou a simulação, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). IPI. LOCAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO MOBILIZADO. FATO GERADOR DO IPI. OCORRÊNCIA. Nos casos de locação de produtos, constitui fato gerador do IPI a primeira saída do estabelecimento de acordo com o disposto no artigo 37, II, “a”, do RIPI/2002. FALTA DE LANÇAMENTO. SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS. É devido o imposto na saída a qualquer título, de produto importado e incorporado ao ativo permanente, antes do prazo de cinco anos contado a partir da incorporação ao ativo permanente da empresa. PRODUTO INCORPORADO AO ATIVO FIXO. DESAFETAÇÃO ANTES DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Com a incidência do IPI na hipótese de estabelecimento que o importou para uso no ativo fixo e que a ele tenha dado saída antes de cinco anos da incorporação do bem, por via de consequência, na ocasião da respectiva saída, haverá direito de crédito quanto ao imposto pago na época da entrada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao Recurso de Ofício, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade (relator), Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário, que lhe negavam provimento, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, e, quanto ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em (i) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento em razão de suas incongruências e (ii) conhecer de ofício, por envolver matéria de ordem pública, e rejeitar a alegação preliminar de nulidade do auto de infração por erro na identificação do sujeito passivo, relativamente aos veículos importados pelas filiais da Recorrente; (II) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência parcial, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário, que davam provimento nesse item, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes; e, (III) no mérito, por maioria de votos, (i) em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito ao crédito do IPI somente em relação às operações de importação praticadas pela Matriz (autuada), devendo a Unidade de Origem realizar o levantamento dos créditos pertinentes, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Ana Paula Pedrosa Giglio e Márcio Robson Costa, que negavam provimento nesse item. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário dava provimento em maior extensão para admitir, também, o reconhecimento do direito à reapuração dos créditos decorrentes das importações realizadas pela filial. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator (documento assinado digitalmente) Ricardo Sierra Fernandes - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3001-002.291
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11128.721567/2018-31.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: CUSTOM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 25/04/2017 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. O agente de cargas é responsável pela prestação das informações sobre as desconsolidações de cargas que efetua e, por isso, sujeito ativo da infração prevista no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 (e, por conseguinte, sujeito passivo da sanção correspondente), caso não as preste na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 25/04/2017 NULIDADE. PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. A ação judicial coletiva ajuizada por associação não implica renúncia à esfera administrativa por concomitância com o processo administrativo fiscal de que é parte seu associado. Nas ações judiciais coletivas, as associações atuam na defesa dos interesses de seus associados na qualidade de parte (legitimação extraordinária), e não de representante. Apesar de defenderem direito alheio, as associações atuam em nome próprio, não havendo assim identidade entre as partes de ambos os processos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. Segundo a “teoria da causa madura”, a lide pode ser julgada desde logo se a questão versar unicamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 25/04/2017 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. DESCONSOLIDAÇÃO. APLICAÇÃO. CONHECIMENTO ELETRÔNICO GENÉRICO A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 incide no caso de informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos artigos 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07, devendo ser aplicada em relação ao Conhecimento Eletrônico Genérico cuja informação deixou de ser prestada e não em relação aos Conhecimentos Eletrônicos Agregados compreendidos na operação de desconsolidação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, devido a empate no julgamento e em cumprimento ao disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em acolher a preliminar que pugna pelo reconhecimento da não concomitância entre este processo e a ação coletiva proposta pela Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais (ACTC), para conhecer do argumento da denúncia espontânea, vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d’Oliveira e Marcos Roberto da Silva, que votaram pela rejeição da preliminar e, por conseguinte, por não conhecer do referido argumento. Por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares e, no mérito, também devido a empate no julgamento, em dar provimento parcial ao recurso, de ofício, para reduzir a multa de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00, vencidos os Conselheiros Marcos Roberto da Silva e João José Schini Norbiato, que votaram por manter a exigência fiscal nos termos da atuação. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3001-002.306
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11128.729115/2014-73.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/01/2010, 05/01/2010, 22/01/2010, 26/01/2010, 29/01/2010, 11/02/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 04/01/2010, 05/01/2010, 22/01/2010, 26/01/2010, 29/01/2010, 11/02/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de insubsistência do auto de infração e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

    Mais informações