Acórdão n.º 1002-002.650

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.722910/2019-70.

Julgado em 03/02/2023.

Contribuinte: IANNIE CONSULTORIA LTDA.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 11/04/2019 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EIVADA DE FALSIDADE. MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. CABIMENTO. O não atendimento de intimação para prestar esclarecimentos acerca do crédito declarado é determinante para o agravamento da multa regulamentar aplicada, consoante o disposto no artigo 18, §§ 2º e 5º, da Lei n° 10.833/03 e artigo 44, I, §2º, I da Lei nº 9.430/96, todos com redação dada pela Lei n° 11.488/07. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, § 3º, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 57, § 3º, do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Miriam Costa Faccin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Administração Tributária

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3201-009.961
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11055.720014/2018-61.

    Julgado em 26/10/2022.

    Contribuinte: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/11/2013, 20/12/2013, 26/12/2013 STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE. Encontrando-se o processo administrativo fiscal regido por normas próprias, dentre as quais não se incluiu a previsão de suspensão do processo até decisão definitiva em processo judicial submetido à sistemática da repercussão geral, mantém-se o trâmite dos autos em consonância com as referidas normas. PROCESSOS DE COMPENSAÇÃO. TRÂMITE SIMULTÂNEO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. Encontrando-se tramitando simultaneamente na esfera administrativa os processos relativos às compensações e o referente à multa isolada, não se justifica a suspensão deste último, pois que as decisões tomadas naqueles processos repercutirão de imediato, na mesma proporção, no auto de infração respectivo. MATÉRIA NÃO CONTESTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Matéria não contestada na primeira instância torna-se definitiva na esfera administrativa, não devendo, portanto, ser conhecida na segunda instância, em razão da preclusão. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 28/11/2013, 20/12/2013, 26/12/2013 MULTA ISOLADA. REVERSÃO PARCIAL DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES. CANCELAMENTO PROPORCIONAL. Uma vez revertida parcialmente a não homologação das compensações declaradas, cancela-se, na mesma proporção, a multa isolada exigida com base no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. MULTA ISOLADA. FATO GERADOR. O fato gerador da multa isolada é a não homologação, ainda que parcial, da compensação declarada, formalizada por meio de despacho decisório exarado pela autoridade administrativa, cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de instauração do contencioso administrativo tributário. MULTA ISOLADA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. INAPLICABILIDADE. A Administração tributária e os julgadores administrativos encontram-se vinculados às leis válidas e vigentes (princípio da legalidade estrita), não podendo se eximir de sua obrigação de aplicar a norma tributária impositiva, sob pena de responsabilização. De acordo com a súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa isolada na proporção do provimento dado nos processos de compensação, observado o § 18 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que estipula que, no caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques d’Oliveira (suplente convocado) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

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    Acórdão n.º 3201-010.033
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.736793/2018-18.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/10/2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Aplica-se a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, que deverá ser cancelada na mesma proporção em razão de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito da contribuição não cumulativa. INCONSTITUCIONALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (súmula CARF nº 2) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A COMPENSAÇÃO DECLARADA. ILEGALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido a notificação de lançamento lavrada em conformidade com a legislação tributária e encontrando-se o processo relativo à declaração de compensação, do qual decorrera o presente, sendo julgado neste colegiado nesta mesma data, afasta-se o argumento de ilegalidade do lançamento de ofício em razão da inexistência de decisão administrativa definitiva relativa à compensação.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa na mesma proporção da homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito da contribuição não cumulativa no processo da compensação/crédito vinculado aos autos em apreço, julgado nesta mesma data. Por se tratar de processos vinculados por decorrência, nos termos do inciso II do § 1º do art. 6º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o presente processo deverá tramitar na esfera administrativa juntamente com processo de compensação/crédito até a prolação de decisão final nesse último. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.031, de 23 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.734393/2018-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Delson Santiago e Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplentes convocados).

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    Acórdão n.º 1302-006.352
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15578.720053/2014-97.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: BRAZIL TRADING LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 24/11/2011, 20/12/2011, 04/07/2012 ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INFRAÇÕES. MÁ-FÉ. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. Salvo disposição legal em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 24/11/2011, 20/12/2011, 04/07/2012 PROCESSO PRINCIPAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RELAÇÃO DE DECORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório e decorrente do processo principal no qual não foi homologada a compensação declarada pelo sujeito passivo, impõe-se a manutenção da multa aplicada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, vencido o conselheiro Ailton Neves da Silva (suplente convocado), que votou por conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade, e, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Flávio Machado Vilhena Dias, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.

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