Acórdão n.º 3301-012.149

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10803.000134/2008-02.

Julgado em 23/11/2022.

Contribuinte: MUDE COMERCIO E SERVICOS LTDA..

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI Nº 4.502/1964, ART. 83, I, E DECRETO-LEI Nº 400/1968, ART. 1º. COMINAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.23, INCISO V, §§1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. A ocultação do real adquirente configura infração de dano ao Erário e sujeita o infrator à aplicação da pena de perdimento, convertida em multa quando não localizadas as mercadorias, conforme determinação do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não sendo possível a aplicação de multa mais genérica por disposição expressa do art.690 do Decreto nº 6.759/2009. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. Se ao caso deve ser aplicada a pena de perdimento, descabe a cobrança de tributo e multa, por se tratar da pena mais gravosa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento aos recursos voluntários. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que votou por negar provimento aos recursos voluntários. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes - Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Laércio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto).

  • Importação
  • Administração Tributária
  • Fraude

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3301-012.150
  • Importação
  • Administração Tributária
  • Fraude
  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10803.000133/2008-50.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: MUDE COMERCIO E SERVICOS LTDA..

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI Nº 4.502/1964, ART. 83, I, E DECRETO-LEI Nº 400/1968, ART. 1º. COMINAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.23, INCISO V, §§1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. A ocultação do real adquirente configura infração de dano ao Erário e sujeita o infrator à aplicação da pena de perdimento, convertida em multa quando não localizadas as mercadorias, conforme determinação do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não sendo possível a aplicação de multa mais genérica por disposição expressa do art.690 do Decreto nº 6.759/2009. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. Se ao caso deve ser aplicada a pena de perdimento, descabe a cobrança de tributo e multa, por se tratar da pena mais gravosa.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento aos recursos voluntários. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que votou por negar provimento aos recursos voluntários. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes - Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Laércio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3301-012.185
  • Lançamento
  • Importação
  • Administração Tributária
  • Fraude
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15165.720176/2018-11.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: TKS IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 2016 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Denota-se interposição fraudulenta presumida a simples falta de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de importação, respondendo solidariamente os sujeitos que participaram do ato ilícito (Art. 124, I, CTN).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário da empresa TKS Importadora, para afastar a multa decorrente da não entrega dos documentos originais (inciso II, ‘b.1’, do Art. 70 da Lei nº 10.833/2003) e manter a multa do Art. 23, V, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Por unanimidade de votos, negar provimento do recurso voluntário de Cristiano Frank Cajal e dar provimento ao recurso voluntário de Elias Pereira Barbosa. Por voto de qualidade, negar provimento aos recursos voluntários de Cleide Cajal e Alexssandro da Silva. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Juciléia de Souza Lima e Semíramis de Oliveira Duro, que votaram por dar provimento aos recursos voluntários de Cleide Cajal e Alexssandro da Silva. E, por maioria de votos, dar provimento aos recursos voluntários de Claudinei Felipe Barboza e Renne Cajal. Vencido o Conselheiro Marco Antônio Marinho Nunes, que votou por negar provimento aos recursos voluntários de Claudinei Felipe Barboza e Renne Cajal. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, substituído pelo Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira (suplente convocado). (documento assinado digitalmente) Marco Antônio Marinho Nunes - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Jose Adão Vitorino de Morais, Jucélia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcelo Costa Marques D Oliveira (suplente convocado(a) para eventuais participações), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2005-000.059
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13827.000161/2009-78.

    Julgado em 04/01/2023.

    Contribuinte: ND - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 02/02/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matéria de estranha à autuação ou que não tenha sido mencionada na impugnação ou na decisão recorrida. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. O descumprimento da obrigação de lançar mensalmente em títulos próprios de da contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos constitui infração à legislação previdenciária e sujeita o infrator à penalidade prevista na alínea “a” do inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE. DESNECESSIDADE. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Uma vez descumprida obrigação tributária legalmente estabelecida, a aplicação da penalidade correlata independe da comprovação, por parte do agente fiscal, de que a conduta tenha sido praticada com culpa ou dolo, bem assim tenha causado qualquer espécie de dano à administração tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas relação à necessidade de configuração de dolo ou culpa para que se possa aplicar multa por descumprimento de obrigações acessórias e, no mérito, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso e Mario Pereira de Pinho Filho (Presidente).

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