Acórdão n.º 1201-005.882

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.729014/2018-10.

Julgado em 13/04/2023.

Contribuinte: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2009 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

  • Compensação
  • Multa isolada
  • Administração Tributária

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1301-006.278
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Juros
  • Administração Tributária
  • Multa de ofício
  • Mora
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.731990/2017-51.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: BANCO CITIBANK S A.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DECADÊNCIA Aos casos de lançamento para exigência da multa isolada prevista no art. 74, §17 da Lei nº 9.430/96, se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, de forma que o prazo para a sua constituição extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE LEI OU MANIFESTAÇÃO SOBRE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 02 Nos termos do art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. É vedado aos conselheiros do CARF afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto nos casos em que a lei que fundamente o crédito tributário seja objeto de decisão definitiva do STF em sede de repercussão geral (art. 62, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF). Igualmente, não compete ao CARF se pronunciar sobre suposta violação à princípios constitucionais, por força do disposto na Súmula CARF nº 02. JUROS DE MORA SOBRE MULTA ISOLADA. CABIMENTO O crédito tributário, independentemente de se referir a tributo ou a multa de ofício ou isolada, não pago no respectivo vencimento, fica sujeito à incidência de juros de mora.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1003-003.622
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Denúncia espontânea
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.722319/2018-31.

    Julgado em 11/05/2023.

    Contribuinte: RODOVIARIO BRASIL CENTRAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 11/05/2016, 27/06/2016, 13/07/2016, 04/08/2016 NULIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora, não restando evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COMPROVADA FALSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. DETERMINAÇÃO LEGAL A lei expressamente autoriza e determina a aplicação de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo no percentual de 150% sobre o crédito objeto de compensação não homologada. MULTA. AGRAVAMENTO. O agravamento da penalidade em 50%, previsto no inciso I do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não se aplica nos casos em que o contribuinte apresenta resposta à intimação incompleta ou diferente daquela desejada pela autoridade fiscal. MULTA EXIGIDA DE ACORDO COM A NORMA JURÍDICA VIGENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não se reveste de caráter confiscatório nem é desproporcional a multa imputada nos limites percentuais preconizados por legislação vigente. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, nos termos do art. 138 do CTN.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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    Acórdão n.º 1302-006.410
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Administração Tributária
  • Mora
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18220.723821/2020-41.

    Julgado em 15/03/2023.

    Contribuinte: AMBEV S.A..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2020 DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONTAGEM. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A contagem do prazo decadência da multa isolada prevista no §17, do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, aplicada nos casos em que não houver a declaração de compensação, rege-se pelo disposto no artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. O pagamento do débito indicado em declaração de compensação não homologada, após a emissão do despacho decisório, não tem o condão de afastar a aplicação da multa isolada prevista no prevista no §17, do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. MULTA ISOLADA E MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. Por terem critérios materiais distintos, que visam penalizar condutas completamente diferentes, não há que se falar em concomitância da multa de mora, devida pelo pagamento a destempo do tributo, e da multa isolada, devida nos casos em que a declaração de compensação não é homologada pela administração tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2020 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NÃO VIA ADMINISTRATIVA. Nos termos excerto da súmula 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sergio Magalhaes Lima, Flavio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo.

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