Acórdão n.º 1002-002.649

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.935076/2009-78.

Julgado em 03/02/2023.

Contribuinte: SINDUS ANDRITZ LTDA.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO SOLICITADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que homologadas parcialmente, não homologadas ou pendentes de homologação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, reconhecendo o saldo negativo de R$ 110.874,26 no período-base examinado, e homologando as compensações até o limite de crédito reconhecido. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1001-002.854
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10120.900840/2012-11.

    Julgado em 07/03/2023.

    Contribuinte: DICEBEL COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao contribuinte a prova de que o crédito por ele oferecido em Declaração de Compensação reúne os atributos de liquidez e certeza. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO. CINCO ANOS. Nos termos do art. 168 do CTN, o contribuinte dispõe de 5 (cinco) anos para repetir eventual indébito, contados da extinção do crédito tributário. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. LIMITAÇÃO. INDÉBITO OBJETO DE PRÉVIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE RESSARCIMENTO A faculdade de declarar compensação após 5 (cinco) anos da apuração do crédito ofertado limita-se, no interesse da Administração, ao indébito objeto de prévio pedido de restituição/ressarcimento, desde que pleiteada sua devolução integral, em espécie, no curso do prazo previsto no art. 168 do CTN. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. MARCO TEMPORAL. A partir de 1º de outubro de 2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP (Súmula CARF n° 145). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2002 LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS. DEDUÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. QUITAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO (DCOMP). ENTREGA. OBRIGATORIEDADE. Da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, admite-se a dedução das estimativas mensais da contribuição compensadas com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que atendidos os requisitos legais e normativos, dentre eles a entrega e a admissibilidade da respectiva Declaração de Compensação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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    Acórdão n.º 1301-006.290
  • Compensação
  • Glosa
  • Administração Tributária
  • Empresa
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  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13502.900967/2012-26.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o valor adicional de R$ 69.400,15, a título de estimativas compensadas na composição do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2002. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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    Acórdão n.º 1301-006.267
  • Compensação
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  • Administração Tributária
  • Empresa
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  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13656.900969/2010-08.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o valor adicional de R$ 159.797,30, a título de estimativas compensadas na composição do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2005. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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