Acórdão n.º 3301-012.289

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10120.721269/2011-81.

Julgado em 20/12/2022.

Contribuinte: FUGA COUROS HIDROLANDIA LTDA.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO EM QUE HOUVE DECISÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE APENAS ANALISOU QUESTÃO PREJUDICIAL E NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA LIDE. Exclusivamente no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de direito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto à existência e disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito do Decreto n° 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de que trata o §5° do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. Em caso de divergência na etapa de liquidação do julgado cabe nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, nos termos do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 02/2016.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que a autoridade fiscal da unidade local analise o direito creditório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.285, de 20 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10120.002113/2006-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Semiramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente). Ausente a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Administração Tributária

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3301-012.287
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Administração Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10120.005538/2006-00.

    Julgado em 20/12/2022.

    Contribuinte: FUGA COUROS HIDROLANDIA LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO EM QUE HOUVE DECISÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE APENAS ANALISOU QUESTÃO PREJUDICIAL E NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA LIDE. Exclusivamente no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de direito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto à existência e disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito do Decreto n° 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de que trata o §5° do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. Em caso de divergência na etapa de liquidação do julgado cabe nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, nos termos do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 02/2016.

    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que a autoridade fiscal da unidade local analise o direito creditório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.285, de 20 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10120.002113/2006-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Semiramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente). Ausente a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira.

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    Acórdão n.º 2401-010.565
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.003303/2009-59.

    Julgado em 09/11/2022.

    Contribuinte: PEEQFLEX SERVICOS LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR. Não encontra respaldo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações de atos processuais administrativos na pessoa e no domicílio profissional do procurador (advogado) constituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido dispõe a Súmula CARF nº 110. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE DO STF. APLICAÇÃO DO CTN. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, motivo pelo qual o prazo de decadência a ser aplicado às contribuições previdenciárias e às destinadas aos terceiros deve estar de conformidade com o disposto no CTN. Com o entendimento do Parecer PGFN/CAT n° 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito das contribuições devidas à Seguridade Social utiliza-se o seguinte critério: (i) a inexistência de pagamento justifica a utilização da regra geral do art. 173 do CTN, e, (ii) O pagamento antecipado da contribuição, ainda que parcial, suscita a aplicação da regra prevista no §4° do art. 150 do CTN. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. PARCELAS RELATIVAS A RUBRICAS. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURAS DIFERENTES. O valor pago por assistência médica prestada por plano de saúde, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não integra o salário-de-contribuição, ainda que os serviços sejam prestados por mais de um plano ou que os riscos acobertados e as comodidades do plano sejam diferenciados por grupos de trabalhadores, desde que todos os trabalhadores tenham acesso aos planos. SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO.SEGURODEVIDAEMGRUPO. Integraosaláriodecontribuiçãoovalorpagopeloprêmiodesegurodevida emdesacordocomalei. DUPLICIDADE DE PENALIDADES. INOCORRÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. São penalidades distintas a multa de ofício e a multa por descumprimento de dever instrumental, sendo a primeira decorrente de tributo não pago pelo sujeito passivo e a segunda por inobservância das regras de apresentação de obrigação acessória.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) reconhecer a decadência até a competência julho/2004; e b) excluir os lançamentos relativos a pagamento de planos de saúde, correspondente aos levantamentos “PSA – Plano de Saúde Administradores”, “PSE – Plano de Saúde Empregados” e “PSI – Plano de Saúde Contribuintes Individuais”. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Renato Adolfo Tonelli Junior, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).

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    Acórdão n.º 1401-006.213
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Prescrição
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Procedimento de fiscalização
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.007731/2003-19.

    Julgado em 22/09/2022.

    Contribuinte: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM DCTF. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS Mantém-se a exigência quando não apresentadas provas que infirmem o crédito tributário declarado em DCTF. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 1998 RETIFICAÇÃO DE DCTF. Não era admitida retificação de DCTF depois de encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original, até 2002; a partir de então, a vedação é aplicável se a contribuinte já tenha sido intimada do início do procedimento fiscal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PAF Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11) ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO DE MULTAS TRIBUTÁRIAS A análise do efeito confiscatório de multas tributárias depende do controle de constitucionalidade de leis tributárias que cominam as penalidades pecuniárias. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Luis Ulrich Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Andre Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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