Acórdão n.º 1301-006.168

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16327.000016/2005-92.

Julgado em 16/11/2022.

Contribuinte: IGA PARTICIPACOES S.A..

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para considerar o valor retificado da receita da Fundação Itaubanco, para o ano calendário 2001 de R$ 74.878.617.885,00, para R$ 748.786.178,85 para fins de apuração do rateio de despesas, nestes autos. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo Jose Luz de Macedo, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Administração Tributária

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1302-006.396
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Mora
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16327.721144/2012-01.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: SANTANDER CAPITALIZACAO S/A..

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). A referida concomitância, por outro lado, não implica, por si só, o impedimento da constituição do crédito tributário, caso inexistente ordem judicial ou causa de suspensão do referido crédito. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial nãoimpede alavratura de auto deinfração, tampouco é nulo o lançamentoquetemporobjetocréditotributáriodepositadojudicialmente. DECISÃOJUDICIAL.EFEITOREPETITIVO.INOCORRÊNCIA. No julgamento proferido no âmbito do Recurso Especial nº 1.140.956SP, nãofoiapreciadaapossibilidadedelançamento,semaplicaçãodepenalidadee com suspensão da exigibilidade, em face de crédito tributário objeto de depósitojudicialintegral. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, em relação à parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, exclusivamente, para afastar a incidência dos juros de mora sobre os valores constituídos de ofício nos presentes autos, nos termos do relatório e voto do relator. O Conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias votou pelas conclusões do relator quanto à preliminar. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sérgio Magalhães Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.

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    Acórdão n.º 1401-006.213
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Prescrição
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Procedimento de fiscalização
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.007731/2003-19.

    Julgado em 22/09/2022.

    Contribuinte: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM DCTF. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS Mantém-se a exigência quando não apresentadas provas que infirmem o crédito tributário declarado em DCTF. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 1998 RETIFICAÇÃO DE DCTF. Não era admitida retificação de DCTF depois de encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original, até 2002; a partir de então, a vedação é aplicável se a contribuinte já tenha sido intimada do início do procedimento fiscal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PAF Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11) ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO DE MULTAS TRIBUTÁRIAS A análise do efeito confiscatório de multas tributárias depende do controle de constitucionalidade de leis tributárias que cominam as penalidades pecuniárias. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Luis Ulrich Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Andre Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 3201-010.033
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.736793/2018-18.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/10/2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Aplica-se a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, que deverá ser cancelada na mesma proporção em razão de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito da contribuição não cumulativa. INCONSTITUCIONALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (súmula CARF nº 2) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A COMPENSAÇÃO DECLARADA. ILEGALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido a notificação de lançamento lavrada em conformidade com a legislação tributária e encontrando-se o processo relativo à declaração de compensação, do qual decorrera o presente, sendo julgado neste colegiado nesta mesma data, afasta-se o argumento de ilegalidade do lançamento de ofício em razão da inexistência de decisão administrativa definitiva relativa à compensação.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa na mesma proporção da homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito da contribuição não cumulativa no processo da compensação/crédito vinculado aos autos em apreço, julgado nesta mesma data. Por se tratar de processos vinculados por decorrência, nos termos do inciso II do § 1º do art. 6º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o presente processo deverá tramitar na esfera administrativa juntamente com processo de compensação/crédito até a prolação de decisão final nesse último. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.031, de 23 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.734393/2018-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Delson Santiago e Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplentes convocados).

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