Acórdão n.º 1201-005.847

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.694837/2009-48.

Julgado em 12/04/2023.

Contribuinte: CSC COMPUTER SCIENCES DO BRASIL LTDA.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA FALTA DE RECOLHIMENTO DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. Ainda que se possa admitir que a compensação se equivale a pagamento para fins de aplicação da denúncia espontânea a débito compensado em atraso, só se aplica o instituto se o débito for recolhido acompanhado da integralidade dos juros moratórios, nos termos do art. 138 do CTN, de modo a ser dispensado do pagamento da penalidade (multa). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. CREDITO INSUFICIENTE PARA HOMOLOGAÇÃO DE TODAS AS DCOMPS, NÃO CONTESTAÇÃO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO CONTESTAÇÃO DO CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA DCOMP. A interessada não apresenta argumentos contra a apuração do crédito e do cálculo dos juros e da multa moratória sobre os débitos compensados, devendo ser mantida a conclusão da Autoridade Fiscal diligenciante no despacho decisório de diligência.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer como saldo remanescente do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2004 o valor de R$ 32.359,59 (valor do principal em 23/10/2007) para compensação da estimativa de IRPJ do mês de março de 2006, restando saldo devedor de R$ 34.678,57 a serem exigidos com multa e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei n° 9.430/96 (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)

  • Compensação
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Denúncia espontânea
  • Multa moratória

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9101-006.560
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Denúncia espontânea
  • Princ. Legalidade
  • Multa moratória
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 19647.004645/2005-67.

    Julgado em 06/04/2023.

    Contribuinte: TELECEARA CELULAR S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. LEGALIDADE. A imputação proporcional dos pagamentos referentes a tributos, penalidades pecuniárias ou juros de mora, na mesma proporção em que o pagamento o alcança, encontra amparo no artigo 163 do Código Tributário Nacional.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, acordam em: (i) por maioria de votos, negar-lhe provimento em relação à matéria “aplicação da denúncia espontânea na compensação”, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por dar-lhe provimento; e (ii) por maioria de votos, negar-lhe provimento em relação à matéria “ilegalidade da imputação proporcional de pagamento de principal e multa”. vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães da Fonseca que votaram por dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).

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    Acórdão n.º 1402-006.127
  • Compensação
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Denúncia espontânea
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19647.004710/2005-54.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: TELASA CELULAR S\A.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1998 IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. REGULARIDADE. O direito creditório reconhecido deve ser imputado proporcionalmente aos débitos compensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a data da compensação. A imputação linear não tem amparo no Código Tributário Nacional. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1998 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento, mormente se as compensações promovidas em atraso não foram acompanhadas dos juros de mora devidos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencidas a Relatora e o Conselheiro Luciano Bernart, que davam provimento, votando este pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Redator Designado (documento assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

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    Acórdão n.º 1001-002.841
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Denúncia espontânea
  • Multa moratória
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10983.911797/2012-51.

    Julgado em 03/02/2023.

    Contribuinte: FEMEPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA As diligências ou perícias requeridas pelo contribuinte devem estar acompanhadas dos motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, sob pena de o pedido ser considerado não formulado, hipótese esta que não caracteriza cerceamento do direito de defesa, tampouco a nulidade. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO Na ausência de preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do ato administrativo

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sidnei de Sousa Pereira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira

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