Acórdão n.º 1201-005.851

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.679543/2009-96.

Julgado em 12/04/2023.

Contribuinte: CSC COMPUTER SCIENCES DO BRASIL LTDA.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ E DA DCOMP. AMBIGUIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. SALDO NEGATIVO. A Recorrente foi ambígua no seus argumentos de defesa, o que levou a Autoridade Fiscal a concluir que o crédito que deveria ser considerado era de saldo negativo de CSLL, corroborado com argumentos da interessada de ter havido erro de preenchimento da DIPJ e da DCOMP. COMPENSAÇÃO. MUDANÇA DE NATUREZA DE CRÉDITO DE DCOMP. PROCESSO ENCERRADO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível alterar a natureza do crédito de DCOMP analisada em outro processo e integralmente homologada. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS. Mesmo após afirmação da DRJ, a interessada não juntou no recurso voluntário documentos para comprovar o direito creditório relativo a pagamento indevido ou a maior de estimativa, nem sequer a DIPJ. Tampouco na sua manifestação, apresentada após tomar ciência de despacho diligência, não apresenta nem mesmo a DIPJ para comprovar o direito a crédito de pagamento indevido ou a maior de estimativa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. DILIGÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO APURADO INSUFICIENTE PARA HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DA COMPENSAÇÃO. A interessada somente apresenta contrarrazões quanto a natureza do crédito considerada pela Fiscalização em algumas DCOMPs na apuração do crédito, mas não contesta os cálculos. Dessa forma, há de ser mantida a decisão prolatada no Despacho de Diligência, que homologou parcialmente a compensação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, reconhecendo com saldo de crédito disponível para compensação o valor de R$ 14.575,89 para compensação do débito até o limite do crédito reconhecido (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)

  • Compensação
  • CSLL
  • Erro

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9101-006.214
  • Compensação
  • CSLL
  • Erro
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 15374.900321/2008-09.

    Julgado em 05/08/2022.

    Contribuinte: TSN TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 ERRO NA INFORMAÇÃO DO CRÉDITO EM DCOMP. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório (Súmula CARF nº 168). Devem ser apreciadas as provas apresentadas em manifestação de inconformidade acerca do erro cometido na indicação do direito creditório utilizado em compensação que, no caso, corresponderia a saldo negativo apurado em trimestre distinto do mesmo ano-calendário. No presente momento processual, cogitando-se da necessidade de complementação do início de prova existente nos autos, cabe o retorno à Unidade de Origem, como sucedâneo da diligência não promovida em 1ª instância, para confirmação do erro alegado e análise do indébito efetivamente utilizado em compensação, reabrindo-se a possibilidade de manifestação de inconformidade complementar caso subsista compensação não homologada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, com retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com exame de mérito, considerando-se a origem do crédito em períodos de apuração trimestrais do mesmo exercício, reiniciando-se o rito processual. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente. (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente),.

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    Acórdão n.º 1302-006.402
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16561.720038/2020-39.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: JBS S/A.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 MATÉRIA NÃO PROPOSTA EM IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO AO CARF. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. As matérias não propostas em sede de Impugnação não podem ser deduzidas em recurso ao CARF em razão da perda da faculdade processual de seu exercício, configurando-se a preclusão consumativa, a par de representar, se admitida, indevida supressão de instância. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSÍVEL ERRO QUANTO AO MONTANTE DA INFRAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE. Eventual erro cometido pela autoridade fiscal quanto ao montante da infração apontada no lançamento de ofício não configura causa de nulidade da autuação, podendo haver a correção dos valores por decisão da autoridade julgadora. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO DE ANÁLISE EXPLÍCITA. FUNDAMENTOS PARA REJEIÇÃO COMUNS COM PEDIDO PRINCIPAL. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não é nula a decisão administrativa que deixa de se pronunciar explicitamente em relação a pedido subsidiário, quando os fundamentos adotados na decisão para rejeitar o pedido principal são aplicáveis, também, ao pedido subsidiário, de modo que não existe prejuízo ao direito de defesa da parte. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015 ÁGIO SOBRE EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO. LIMITE MÁXIMO MENSAL. APURAÇÃO ANUAL COM RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA. BALANÇO/BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. LIMITAÇÃO AO PRODUTO DO LIMITE MENSAL PELO NÚMERO DE MESES CONTIDOS NA APURAÇÃO. O limite máximo fixado na legislação para a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura é fixado por meio de uma taxa mensal, que não poderá exceder ao resultado da multiplicação da razão de um sessenta avos pelo número de meses contidos no período de apuração. No caso de apuração das estimativas de IRPJ com base em balancete/balanço de suspensão/redução, o limite máximo em cada apuração será o resultado da multiplicação da referida razão pelo número de meses contidos no respectivo balanço/balancete. ÁGIO SOBRE EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO. FACULDADE. OMISSÃO EM DETERMINADO PERÍODO. RENÚNCIA AO DIREITO. APROVEITAMENTO FUTURO COM RESPEITO AOS LIMITES. POSSIBILIDADE. Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura. A omissão, ou uso de taxas inferiores, em um ou mais períodos, não pressupõe renúncia do direito à amortização em períodos subsequentes. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. ANOS-CALENDÁRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR. APURAÇÃO COM BASE EM BALANÇO/BALANCETE DE SUSPENSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. GLOSA. No caso de apuração das estimativas de IRPJ com base em balanço/balancete de suspensão/redução, não há óbice a que eventual saldo de imposto pago no exterior em anos-calendários anteriores, desde que devidamente controlados, na forma exigida pela legislação, seja utilizado para compensar os valores apurados nos referidos balanços/balancetes. Na ausência de controle dos saldos passíveis de compensação, e da demonstração da observância dos requisitos e limites fixados na legislação, deve ser glosada a compensação realizada. CSLL. APURAÇÃO REFLEXA. MESMA DECISÃO. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2015 MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação referente à postergação do pagamento do imposto, vencida a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, que votou por conhecer integralmente do recurso voluntário; e, em relação à parcela conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para (i) reduzir as glosas de despesas com amortização, mantendo as glosas, apenas, em relação aos meses de setembro, outubro e novembro de 2015, nos valores, respectivamente, de R$ 473.030.463,44, R$ 315.353.642,30 e R$ 157.676.821,15; (ii) reduzir as multas isoladas pelo não recolhimento das estimativas de IRPJ e CSLL em relação ao mês de setembro de 2015, para os valores, respectivamente, de R$ 120.023.859,94 e R$ 43.208.949,58; e (iii) cancelar as exigências a título de IRPJ e CSLL apuradas ao final do ano-calendário de 2015, nos termos do relatório e voto do relator. O Conselheiro Heldo Jorge Dos Santos Pereira Junior votou pelas conclusões do relator quanto ao conhecimento do recurso. O Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nobrega votou pelas conclusões do relator quanto à nulidade do lançamento. O Conselheiro Sérgio Magalhães Lima votou pelas conclusões do relator quanto à possibilidade de compensação do imposto pago no exterior em anos anteriores com estimativas mensais apuradas com base em balanço/balancete de suspensão/redução. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sérgio Magalhães Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo.

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    Acórdão n.º 1302-006.371
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Erro
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.675354/2009-44.

    Julgado em 14/12/2022.

    Contribuinte: UNIVERSO ONLINE S/A.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 DESPACHO DECISÓRIO. FUNDAMENTOS E ENQUADRAMENTO LEGAL EXPLÍCITOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento do direito de defesa, em relação a Despacho Decisório emitido pela autoridade administrativa com explícita indicação dos fundamentos do não reconhecimento do direito creditório e do enquadramento legal em que se ampara. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 IRPJ. ESTIMATIVA MENSAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 84. É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. IRPJ. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR QUE O DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO Não tendo o sujeito passivo logrado êxito em comprovar o cometimento de erro na apuração da base de cálculo do tributo pago, de modo a evidenciar o direito creditório compensado por meio de Declaração de compensação, impõe-se a não homologação da compensação declarada. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVA DE IRPJ/CSLL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. VALOR CONFESSADO E DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. COBRANÇA. No caso de não homologação de Declaração de Compensação, o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31 de dezembro do ano-calendário e passível de cobrança.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sérgio Magalhães Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.

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