Acórdão n.º 1003-003.488

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.735111/2017-61.

Julgado em 07/03/2023.

Contribuinte: SERASA S.A..

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Aplica-se a multa isolada de 50%, prescrita no §17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, às compensações declaradas que não forem homologadas pela Administração. Entretanto, se em momento posterior for homologada parte das compensações, as respectivas penalidades devem ser canceladas em parte. MULTA ISOLADA. MULTA DE MORA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa de mora, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e a multa de ofício isolada, prevista no § 17 do art. 74 da mesma Lei, são aplicadas em razão da ocorrência de infrações distintas. Enquanto a primeira pune o recolhimento em atraso, a segunda pune a compensação indevida. Não há, portanto, a caracterização de bis in idem. MULTA. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa pelo percentual legalmente determinado (Art. 74 da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

  • Compensação
  • Multa isolada
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Legalidade

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1003-003.505
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Glosa
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.731330/2017-71.

    Julgado em 08/03/2023.

    Contribuinte: BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Aplica-se a multa isolada de 50%, prescrita no §17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96 sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, que deverá ser cancelada na mesma proporção em razão de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito de contribuição. MULTA ISOLADA. MULTA DE MORA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa de mora, prevista no art. 61 da Lei nº. 9.430/96, e a multa de ofício isolada, prevista no § 17 do art. 74 da mesma Lei, são aplicadas em razão da ocorrência de infrações distintas. Enquanto a primeira pune o recolhimento em atraso, a segunda pune a compensação indevida. Não há, portanto, a caracterização de bis in idem. MULTA. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa pelo percentual legalmente determinado (Art. 74 da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa isolada na mesma proporção de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosas de crédito de contribuição. Destaque-se que, por se tratar de processos vinculados por decorrência, nos termos do inciso II do §1º do art. 6º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o presente processo deverá tramitar na esfera administrativa junto com o processo de compensação, até a prolação de decisão final neste último, cujo resultado repercutirá nestes autos.

    (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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    Acórdão n.º 1003-003.504
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Glosa
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.731373/2017-56.

    Julgado em 08/03/2023.

    Contribuinte: BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Aplica-se a multa isolada de 50%, prescrita no §17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96 sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, que deverá ser cancelada na mesma proporção em razão de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito de contribuição. MULTA ISOLADA. MULTA DE MORA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa de mora, prevista no art. 61 da Lei nº. 9.430/96, e a multa de ofício isolada, prevista no § 17 do art. 74 da mesma Lei, são aplicadas em razão da ocorrência de infrações distintas. Enquanto a primeira pune o recolhimento em atraso, a segunda pune a compensação indevida. Não há, portanto, a caracterização de bis in idem. MULTA. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa pelo percentual legalmente determinado (Art. 74 da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa isolada na mesma proporção de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosas de crédito de contribuição. Destaque-se que, por se tratar de processos vinculados por decorrência, nos termos do inciso II do §1º do art. 6º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o presente processo deverá tramitar na esfera administrativa junto com o processo de compensação, até a prolação de decisão final neste último, cujo resultado repercutirá nestes autos.

    (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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    Acórdão n.º 3301-012.147
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
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  • CIDE
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  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
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  • Mora
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  • Denúncia espontânea
  • Princ. Legalidade
  • IPI
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.728658/2018-91.

    Julgado em 24/11/2022.

    Contribuinte: AMEMIYA INDUSTRIA MECANICA LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 26/07/2013, 09/10/2013, 25/10/2013, 16/12/2013, 07/01/2014, 21/01/2014, 19/02/2014 AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. Rejeita-se o pedido de perícia por não atender os requisitos legais e, ainda, pelo fato de o julgador considera-la prescindível ao deslinde do litígio. PROCESSOS. UNIFICAÇÃO. Inexiste norma que obrigue o julgamento concomitante de todos os processos do contribuinte ainda que tratem de matérias semelhantes. MULTA ISOLADA. TIPIFICAÇÃO. ERRO. INOCORRÊNCIA. A multa isolada decorreu da não compensação de débito tributário declarado/compensado, mediante transmissão de Dcomp, cuja compensação não foi homologada, teve como fundamento o § 17 da Lei nº 9.430/96, e não de indeferimento de pedido de ressarcimento. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO INCERTO E ILÍQUIDO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A não homologação de Dcomp, em face da incerteza e iliquidez do crédito financeiro declarado/compensado, sujeita o contribuinte à multa regulamentar isolada, nos termos da legislação tributária vigente. DCOMP. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. Inexiste impedimento legal à constituição de crédito tributário correspondente a multa isolada, decorrente da não homologação de Dcomp, mediante Notificação de Lançamento, antes da decisão definitiva no processo das Dcomp não homologadas. A multa somente será exigida, se a decisão definitiva no processo das Dcomp for desfavorável ao contribuinte, caso contrário, a Notificação do Lançamento será cancelada e o processo de sua exigência arquivado. RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. MULTA ISOLADA. REVOGAÇÃO. DESCONHECIMENTO. Não se conhece da alegação de revogação da multa isolada sobre pedido ressarcimento indeferido por se tratar de matéria estranha ao lançamento impugnado. RESPONSABILIZAÇÃO. SUBJETIVA/OBJETIVA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Nos termos do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incide multa isolada sobre o valor do débito declarado/compensado, mediante transmissão de Dcomp, cuja compensação não foi homologada, independentemente, da ocorrência de dolo ou não. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. PARÁGRAFO 17, ARTIGO 74, LEI Nº 9.430/96. VIOLAÇÃO. Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA ISOLADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Somente ocorre a denúncia espontânea, quando o sujeito passivo confessa o débito tributário devido, mediante o seu pagamento acrescido dos respectivos juros de mora. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA. PAGAMENTO A DESTEMPO. JUROS DE MORA. Incidem juros de mora a multa isolada exigida de ofício por meio de notificação de lançamento paga a destempo independentemente do motivo da mora.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antônio Marinho Nunes – Presidente substituto (documento assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia Souza de Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente substituto).

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