Acórdão n.º 1001-002.927

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18470.911717/2012-50.

Julgado em 09/05/2023.

Contribuinte: RODOVIARIA A MATIAS LTDA.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 173 DO CTN. INAPLICABILIDADE. A Declaração de Compensação apresentada pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança dos débitos indevidamente compensados, não se lhes aplicando o art. 173 do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 DÉBITOS COMPENSADOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade, abusividade ou ilegitimidade de lei tributária que expressamente determina a imposição de acréscimos moratórios ao tributo compensado indevidamente (Súmula CARF n° 2). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica ao processo administrativo fiscal a prescrição intercorrente (Súmula CARF n° 11).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Prescrição
  • Mora
  • Confissão de dívida

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1001-002.926
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Prescrição
  • Mora
  • Confissão de dívida
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18470.904011/2012-31.

    Julgado em 09/05/2023.

    Contribuinte: RODOVIARIA A MATIAS LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 173 DO CTN. INAPLICABILIDADE. A Declaração de Compensação apresentada pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança dos débitos indevidamente compensados, não se lhes aplicando o art. 173 do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 DÉBITOS COMPENSADOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade, abusividade ou ilegitimidade de lei tributária que expressamente determina a imposição de acréscimos moratórios ao tributo compensado indevidamente (Súmula CARF n° 2). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica ao processo administrativo fiscal a prescrição intercorrente (Súmula CARF n° 11).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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    Acórdão n.º 3003-002.326
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Juros
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  • Mora
  • SELIC
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10660.722478/2012-16.

    Julgado em 12/04/2023.

    Contribuinte: IRMAOS CAPISTRANO LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, como determinado na Súmula CARF nº 11. DCOMP DE TRIBUTO VENCIDO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. Transmissão de DCOMP realizada no momento em que o débito do tributo já se encontra vencido HÁ Incidência dos acréscimos moratórios pertinentes, de acordo com o art. 36 da IN RFB Nº 900, de 30/12/2008, Tratando-se de débitos vencidos antes da data da transmissão da DCOMP há a incidência de multa de mora de 20% a partir do dia seguinte ao vencimento do débito, e juros de mora Selic equivalentes ao somatório das taxas Selic ocorridas entre o mês seguinte ao vencimento e 1% relativamente ao mês da entrega da respectiva DCOMP. Correção monetária do crédito demandado pela Taxa Selic ocorre somente após transcurso do prazo de 360 do pedido do ressarcimento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (Presidente), Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

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    Acórdão n.º 2202-009.343
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Empresa-Rural
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • SELIC
  • Multa moratória
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13984.002708/2007-03.

    Julgado em 08/11/2022.

    Contribuinte: BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/09/2007 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. A comunicação dos autos processuais pode ser feita, sem ordem de preferência, pessoalmente ou por meio postal. Conforme Súmula CARF nº 9, aprovada pelo Pleno em 2006, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A notificação e seus anexos discriminam de forma clara os fatos geradores, as bases de cálculo, as contribuições devidas, os períodos a que se referem e os fundamentos legais que lhe dão sustentação, não havendo que se falar em nulidade. COMPENSAÇÃO. A compensação de contribuições sociais previdenciárias, na ocorrência de recolhimento indevido, deve ser efetuada diretamente pelo contribuinte, observando-se o prazo prescricional e as condições impostas pela legislação, mediante a informação em GFIP e respectivo registro contábil, provas hábeis a demonstrar o seu exercício, independentemente de autorização administrativa ou judicial, assumindo o contribuinte a responsabilidade e sujeitando-se à posterior homologação ou glosa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR OU SEGURADO ESPECIAL. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. A empresa adquirente de produção rural fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 25 da Lei 8.212/91, independentemente de as operações de venda terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, efetuando a retenção dos valores correspondentes às contribuições. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, eis que não arrolados entre as hipóteses isentivas previstas na legislação previdenciária, possuindo este natureza remuneratória. VERBAS DE CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao interessado a prova do alegado. Não o fazendo, tornam-se improcedentes as razões apresentadas por estarem desacompanhadas de provas. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A contribuição da empresa relativa aos contribuintes individuais que lhe prestaram serviço é calculada aplicando-se a alíquota de vinte por cento para as competências a partir de 03/2000. A contribuição da empresa sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais (empresários e autônomos) é constitucionalmente prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Por força da Lei n° 9.424/96, são devidas contribuições sociais ao salário-educação. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. A contribuição para o INCRA, mesmo após a publicação das Leis n° 7.787/89 e n° 8.212/91, permanece plenamente exigível, inclusive em relação às empresas dedicadas a atividades urbanas. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. SUJEIÇÃO. A contribuição para o SEBRAE, prevista no art. 8°, §3°, da Lei n° 8.029/90, não se restringe as micro e pequenas empresas. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. Conforme Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. MULTA DE MORA. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirá multa de mora, de caráter irrelevável. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 11.941/2009. O cálculo da penalidade deve ser efetuado conforme a redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por força da retroatividade benigna. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar do lançamento a cobrança de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho (Levantamento 04 - cooperativa de trabalho UNIMED) e para que a multa seja recalculada, considerando a retroatividade benigna, conforme redação do art. 35 da Lei 8.212/91, conferida pela Lei 11.941/09, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. (documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Samis Antonio de Queiroz, Martin da Silva Gesto e Mario Hermes Soares Campos.

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