Acórdão n.º 1201-005.845

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.694838/2009-92.

Julgado em 12/04/2023.

Contribuinte: CSC COMPUTER SCIENCES DO BRASIL LTDA.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. DIPJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. Não há homologação tácita de valor de saldo negativo informado em DIPJ. Não há restrição temporal para a Administração Tributária analisar informações prestadas em DIPJ para fins de verifica a liquidez e certeza de direito creditório pleiteado em DCOMP. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. CREDITO INSUFICIENTE PARA HOMOLOGAÇÃO DE TODAS AS DCOMPS, NÃO CONTESTAÇÃO DE PARCELAS COMPONENTES DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA DCOMP. DIPJ. CARÁTER INFORMATIVO. Os valores informados na DIPJ tem apenas caráter informativo, e da mesma forma que não significam confissão de dívida, de modo que não podem ser exigidos pelo FISCO sem que tenham sido confessados em DCTF ou DCOMP, tampouco garantem eventual direito creditório. Tal entendimento é pacífico no CARF com a súmula n° 92. Como o único argumento apresentado pela interessada foi quanto a alegada impossibilidade do FISCO analisar o saldo negativo informado na DIPJ, e não contestou nenhum dos montantes das parcelas componentes do crédito utilizadas pelo FISCO, tampouco apresentou documentos para contestar os valores utilizados, deve prevalecer a decisão da Autoridade Fiscal, que homologou parcialmente a compensação declarada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2005 no valor de R$ R$ 206.984,79, para compensação dos débitos declarados na DCOMP n° 22688.77422.241007.1.3.04-0874 até o limite do crédito reconhecido e ainda disponível. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)

  • Compensação
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  • Imposto de Renda
  • Confissão de dívida

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1002-002.571
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.946079/2015-05.

    Julgado em 07/12/2022.

    Contribuinte: CEMART ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E COMERCIO LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2011 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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    Acórdão n.º 1302-006.356
  • Compensação
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  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Tributação Internacional
  • Paraíso fiscal
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.902343/2011-67.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: MORGAN STANLEY PARTICIPACOES LTDA..

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005 DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO DA CSLL DEVIDA PELA CONTROLADORA NO BRASIL COM O IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A CONTROLADA RESIDENTE NO URUGUAI. A autorização contida no art. 9º da Medida Provisória nº 2.158-25/2001, para que a controladora residente no Brasil compense com o IRPJ por ela devido, o IRRF incidente sobre rendimentos aqui auferidos por sua controlada residente no exterior, não se aplica aos casos em que a controlada não seja residente em país de tributação favorecida, como é o caso do Uruguai, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/96, c/c a Instrução Normativa SRF nº 188/2002. DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. SÚMULA CARF Nº 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer direito creditório adicional no valor de R$ 156.013,19, e homologar as compensações tratadas no presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado), que votaram por dar provimento integral ao recurso voluntário. O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias manifestou interesse em apresentar declaração de voto. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ficou designado como redator ad hoc. Nos termos do art. 58, §4º, do RI/CARF, o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima não participou do julgamento, pois atuou em substituição ao Conselheiro Marcelo Cuba Netto que já proferiu o seu voto em reunião anterior. Julgamento iniciado em outubro de 2022. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo Cuba Netto, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira. Conforme o art. 18, inciso XVII, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Marcelo Cuba Netto, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.

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    Acórdão n.º 1301-006.266
  • Compensação
  • Glosa
  • Administração Tributária
  • Empresa
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  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13656.901222/2010-69.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o valor adicional de R$ 89.502,88, a título de estimativas compensadas na composição do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2006. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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