Acórdão n.º 1402-006.142

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.919933/2017-14.

Julgado em 19/10/2022.

Contribuinte: TIM CELULAR S.A..

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 08/01/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório, cabe o provimento do recurso voluntário.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado e homologar as compensações até o limite do direito reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.133, de 19 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.919921/2017-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente)

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3401-010.776
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13855.902492/2017-17.

    Julgado em 28/09/2022.

    Contribuinte: HOSPITAL SAO MARCOS.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 27/03/2017 Decisão de 1º Grau. Inovação na Motivação. Nulidade. Procedência. A decisão de 1º grau que inova em relação aos fundamentos do despacho decisório padece de nulidade, porquanto restringe o direito à ampla defesa e ao contraditório.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar nula a decisão recorrida. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.768, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 13855.902530/2017-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente a conselheira Fernanda Vieira Kotzias.

    Mais informações
    Acórdão n.º 3001-002.217
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10925.722809/2012-60.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: ZENILDE MARIA BAZZOTTI.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 12/09/2011 SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DIVERSO. HIPÓTESE DO ART. 151, III, DO CTN NÃO CARACTERIZADA. A impugnação apresentada no âmbito de processo administrativo que trata da exclusão de contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) não tem o condão de promover a suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo à multa aplicada por infração à legislação aduaneira, mesmo que a exclusão e a multa decorram de um mesmo fato. MULTA. INFRAÇÃO A MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL (ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968). CONDUTA TÍPICA MISTA ALTERNATIVA (INFRAÇÃO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO). A infração às medidas de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de cigarros de procedência estrangeira, prevista no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, é do tipo misto alternativo (de ação múltipla ou de conteúdo variado), ou seja, basta que a conduta do agente se amolde a qualquer um dos verbos previstos neste artigo (adquirir, transportar, vender, expor à venda, ter em depósito, possuir ou consumir) para que a infração esteja configurada e seja aplicável a multa de que trata seu paragrafo único. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. MULTA E PERDIMENTO DE MERCADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A ausência de intimação no processo relativo à aplicação da pena de perdimento de cigarros não implica a nulidade do processo que trata da exigência de multa por infração às medidas de controle fiscal na importação dessas mercadorias. 2. O sujeito passivo intimado da exigência da multa tem a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a esta penalidade, inclusive, podendo valer-se, dos argumentos e provas que apresentaria no processo de perdimento, já que ambas as penas decorrem do mesmo fato. 3. Cerceamento de defesa não configurado.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3302-012.896
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10120.911223/2017-48.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE DO ARAGUAIA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DATA DO FATO GERADOR: 01/07/2016 PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. Não incorre em nulidade por cerceamento do direito de defesa o despacho decisório que atende a todos os pressupostos formais, inclusive competência, sobretudo quando o interessado se recusa a responder à intimação para esclarecimento de inconsistências e prestação de informações complementares. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação, poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, e à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. O ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento pertence ao contribuinte. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 11. Conforme dispõe a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, em relação ao mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-012.817, de 24 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10120.911144/2017-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Walker Araujo, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Fábio Martins de Oliveira, Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro e Larissa Nunes Girard (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.

    Mais informações