Acórdão n.º 1301-006.258

RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 19740.000356/2005-21.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: FUTURA ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica-se a norma de decadência do art. 173, inc. I, do CTN, nos casos de tributos submetidos ao regime de lançamento por homologação quanto o sujeito passivo não realizar os pagamentos ditos antecipados, contando-se o prazo qüinqüenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2000, 2001, 2004 APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMUNIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, inc. VI, “c”, da Constituição Federal, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários (Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal). À entidade de previdência privada fechada mantida, exclusivamente, por contribuição dos empregadores e/ou patrocinadores, assiste o direito ao reconhecimento da imunidade tributária expressa no referido dispositivo constitucional, equiparada à instituição de assistência social, consoante reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal, não excluindo os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras (julgamento da ADI nº 1.802/DF).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

  • Decadência
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Imunidade

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1201-005.732
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.900454/2011-58.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 NULIDADE. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. São nulas as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Situações não presentes no despacho decisório. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando os argumentos trazidos pelo contribuinte contra da decisão proferida demonstram o seu perfeito entendimento das irregularidades que lhe foram imputadas. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. O prazo para homologação tácita da compensação declarada, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações, é de 5 anos, e o termo inicial é a data da entrega da declaração de compensação e não a data da entrega da DIPJ. Esse é o prazo que o Fisco tem para analisar se o crédito fiscal do contribuinte é líquido e certo, conforme preconiza o art. 170 do CTN. Decorrido tal prazo sem que haja manifestação do Fisco, ter-se-á a homologação tácita. Não se pode confundir a decadência do direito de realizar o lançamento sobre o tributo a pagar (artigo 150, §4º, do CTN) com a perda do direito do fisco de análise do crédito pleiteado em compensação (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996). COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores. SALDO NEGATIVO. IRRF. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO AJUSTE. Somente são passíveis de dedução no ajuste anual as retenções comprovadas por documentação válida, cujos respectivos rendimentos tenham integrado a base de cálculo do tributo. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF n. 177)

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito creditório relativo à parcela do crédito composto pelas estimativas compensadas em DCOMP, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido e disponível. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1402-006.173
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRRF
  • Procedimento de fiscalização
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10980.720852/2010-64.

    Julgado em 19/10/2022.

    Contribuinte: TERRAPAR - PARTICIPACOES & INCORPORACOES EIRELI.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005, 2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. REGULARIDADE EM SUA EMISSÃO. PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO. Constatado que o Mandado de Procedimento Fiscal foi emitido de acordo com a legislação, deve ele ser mantido. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005, 2006 DECADÊNCIA. IRRF. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NECESSÁRIO. STJ. HOMOLOGAÇÃO DO VAZIO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência do STJ, não se aplica o art. 150, § 4° do CTN nos casos em que não há qualquer pagamento por parte do sujeito passivo, uma vez que o vazio não pode ser homologado.OMISSÃO DE RECEITAS. ART. 42 DA LEI 9.430/96. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. A omissão de receitas é caracterizada independentemente se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica. Quando identificada, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/96, deve o lançamento ser efetuado. ART. 725 DO RIR/99. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO APENAS NO ACÓRDÃO DA DRJ. AUSÊNCIA DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS ATOS REGULARES. A indicação de artigos na DRJ, que não o foram no Auto de Infração ou no TVF, não é vedada quando tais dispositivos não agravarem a situação do contribuinte ou alterarem o foco ou efeitos da atuação. No caso o artigo apenas confirmou o que a autoridade já tinha feito em relação à base de cálculo, não havendo, portanto, motivo para nulidade.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito a ele negar provimento, mantendo a decisão recorrida pelos fundamentos expostos. O Conselheiro Jandir José Dalle Lucca acompanhou o Relator pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocado(a)), Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1402-006.113
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13603.721597/2011-43.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: RECEMIL REPRESENTACOES EIRELI.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE DADOS BANCÁRIOS DIRETAMENTE AO FISCO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a transferência de dados bancários diretamente ao fisco, sem autorização judicial, não constitui infração constitucional, declarando constitucionais os dispositivos da LC 105/01 que tratam da matéria. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 DECADÊNCIA. IRRF. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NECESSÁRIO. STJ. HOMOLOGAÇÃO DO VAZIO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência do STJ, não se aplica o art. 150, § 4° do CTN nos casos em que não há qualquer pagamento por parte do sujeito passivo, uma vez que o vazio não pode ser homologado. OMISSÃO DE RECEITAS. ART. 42 DA LEI 9.430/96. CARACTERIZAÇÃO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. Caracterizada a omissão de receitas nos termos do art. 42 da Lei 9.430/96, deve ser efetuado o lançamento, nos termos da legislação. ARBITRAMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. LIVROS NÃO APRESENTADOS. REALIZAÇÃO COM BASE EM EXTRATO BANCÁRIOS. LANÇAMENTO COM BASE EM ARBITRAMENTO PROCEDENTE. É adequado o arbitramento dos valores tributáveis quando não for apresentada a documentação contábil e ele for efetuado com base nos extratos bancários que demonstraram a omissão de receitas. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE E SONEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. Sendo caracterizada a realização de fraude e sonegação, deve a multa de ofício ser qualificada, nos termos da legislação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) conhecer do recurso voluntário em relação às matérias alegadas na peça recursal, votando a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio por conhecê-las em maior extensão; ii) afastar as preliminares suscitadas; e, iii) no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Jandir José Dalle Lucca acompanhou o Relator pelas conclusões em relação à preliminar de decadência. A Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges,Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

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