Acórdão n.º 3401-011.541

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 17515.000741/2010-73.

Julgado em 22/03/2023.

Contribuinte: DELTA AIR LINES INC.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 07/08/2006 MULTA ADUANEIRA. PRAZO DECADENCIAL. As multas regulamentares constantes do regulamento aduaneiro estão sujeitas ao prazo decadencial de cinco anos contados da data da infração, conforme previsto no art. 139 do Decreto-Lei nº 37/66.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do auto de infração, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Garcia Dias dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).

  • Decadência
  • Fato gerador
  • Aduana

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3001-002.344
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Tributação Internacional
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10711.720855/2011-59.

    Julgado em 16/03/2023.

    Contribuinte: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 24/11/2008 PROVA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 28 DO DECRETO Nº 7.574/2011. A prova de fato impeditivo à pretensão fiscal incumbe ao sujeito passivo, conforme disposto nas normas contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Decreto nº 7.574/2011. MULTA ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA. DESNECESSIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). MULTA REGULAMENTAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. REVOGAÇÃO DO ART. 45 DA IN RFB Nº 800/2007. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 107 DO DECRETO-LEI Nº 37/1966 EM CASO DE MERA RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A revogação do art. 45 da IN RFB nº 800/2007 fez com que o mero pedido de retificação ou alteração de dados já informados passasse a não ser mais tratado como hipótese de aplicação da multa prevista na alínea ‘e’ do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966. Todavia, o descumprimento de prazo para a prestação de informações, entre elas a desconsolidação de cargas, continua a ser passível da aplicação da referida multa. No caso concreto, em que a penalidade foi imposta devido à desconsolidação de carga realizada após o prazo estabelecido na IN RFB nº 800/2007, não há que se invocar a revogação do art. 45 da referida IN para se afastar a exigência. MULTA REGULAMENTAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 138 E 139 DO DECRETO-LEI Nº 37/66. O prazo decadencial para a imposição de penalidade por infração à legislação aduaneira obedece à regra especial contida no art. 139 c/c art. 138 do Decreto-Lei nº 37/1966, segundo os quais o direito de impor a penalidade extingue-se no prazo de cinco anos a contar da data da infração. No caso dos autos, a efetivação do lançamento ocorreu antes do transcurso do referido prazo, não havendo, portanto, que se cogitar de decadência. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3003-002.317
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.724125/2012-44.

    Julgado em 11/04/2023.

    Contribuinte: REPRESENTACOES STEIMETZ GROSS LTDA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 22/03/2012 FATOS INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO. Considera-se preclusa a matéria que não foi objeto de contestação, no momento processual definido para tal mister. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo- fiscal, conforme determinado na Súmula CARF nº 11. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. Incogitável o reconhecimento da prescrição prevista no art. 174 do CTN em sede do CARF, eis que o instituo eventualmente se operará sobre a ação para a cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, após o encerramento do contencioso administrativo. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração. MULTA PELA FALTA DE REGISTRO NO SISTEMA SISCOMEX. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie a adequação de multa prevista na legislação aduaneira a princípios e regras de natureza constitucional ou mesmo legal, haveria necessariamente que adentrar no mérito da constitucionalidade da norma que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula nº 2 do CARF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. Em regra, as decisões judiciais e administrativas não possuem a natureza de normas complementares, como são aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional-CTN, motivo pelo qual devem ser analisadas dentro do contexto do caso concreto e não submetem decisões futuras do CARF.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da parcela deste relativa ao caráter confiscatório e desproporcional da multa; na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e ainda, quanto ao mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Lara Moura Franco Eduardo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (Presidente), Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza di Giovanni.

    Mais informações
    Acórdão n.º 3002-002.515
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Importação
  • Administração Tributária
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10314.730695/2013-09.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: ODAIR STAMBONI.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 08/12/1994 DECADÊNCIA.INFRAÇÕESADUANEIRAS.NORMAESPECIAL.Em se tratando de infrações aduaneiras, a decadência segue o regramento especialdispostonoart.139doDecretoleinº37/66,quedispõequeoprazo de decadência para impor penalidades é de 5 anos a contar da data da infração. TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. É dever da autoridade administrativa competente efetuar o lançamento ainda que diante de uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, pois somente esse instrumento jurídico (lançamento) é capaz de evitar a extinção do crédito tributário em função dos efeitos da decadência. A Administração Tributária permanecerá impossibilitada de promover cobrança do respectivo crédito tributário enquanto permanecer os motivos que deram causa à suspensão da exigibilidade. TERCEIRO DE BOA FÉ NA IMPORTAÇÃO. Matéria probatória. Uma vez constatada a regularidade na aquisição, do estabelecimento comercial nacional, do pagamento e das formalidades fiscais, resta vedada a aplicação da pena de perdimento ou multa equivalente.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência, restando prejudicadas as demais matérias. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago, Mateus Soares de Oliveira, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Wagner Mota Momesso de Oliveira.

    Mais informações