Acórdão n.º 1401-006.407

RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 16682.721286/2015-63.

Julgado em 14/03/2023.

Contribuinte: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. PENALIDADE LANÇADA. CANCELAMENTO. Constatado que, em decisão definitiva administrativa, foi reconhecido o direito creditório para fins da compensação declarada, deve-se afastar a penalidade a título de Multa Isolada, então apurada tendo por base legal (à época) o crédito tido como indeferido ou indevido pela instância de piso.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário para o cancelamento da multa isolada (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

  • Compensação
  • Multa isolada
  • Base de cálculo

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1402-006.375
  • Compensação
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.730989/2017-18.

    Julgado em 15/03/2023.

    Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/03/2012, 18/08/2012, 28/08/2012 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. O prazo decadencial para lançamento de ofício da multa isolada, na hipótese de compensação não homologada, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da transmissão da Declaração de Compensação (DCOMP). COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. A multa isolada incide sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, integral ou parcialmente, nos termos do §17 do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Enquanto que o artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, reporta-se à falta de pagamento ou recolhimento, à falta de declaração e à declaração inexata, o §17 do artigo 74 do mesmo diploma legal tem aplicação nos casos de compensação não homologada, não se verificando a ocorrência de bis in idem.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o conselheiro Evandro Correa Dias, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.

    Mais informações
    Acórdão n.º 1201-005.598
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10280.724403/2012-44.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: PARA PIGMENTOS S A.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS NO AJUSTE DE FINAL DE PERÍODO. MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO DISTINTAS. INAPLICÁVEL A SÚMULA CARF N° 105. No presente caso não se aplica o entendimento da Súmula CARF n° 105, expressamente voltadas para as multas exigidas com base no art. 44, § 1º, inciso IV, ao passo que no presente processo o fundamento é a alínea “b” do inciso II do art. 44). Tratam-se de infrações com fundamento e base de cálculo distintas, de modo que é cabível o lançamento concomitante das multas de ofício e isolada. MULTA ISOLADA APLICADA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. A alínea “b” do inciso II do art. 44 deixa claro que a multa isolada deverá ser exigida, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido. Aa apuração do IRPJ e da CSLL do final do período, no caso de tributação anual, só é realizado em 31 de dezembro e informada na DIPJ (que pode ser entregue até o último dia de junho do ano-calendário seguinte). A autoridade fiscal utiliza a DIPJ para confrontar a estimativa apurada (informada na DIPJ) com a estimativa confessada/recolhida em DCTF ou PER/DCOMP, e assim, se a multa isolada só pudesse ser aplicada até o final do ano-calendário, nunca seria aplicada, fazendo letra morta da lei, o que evidentemente não se admite. MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE DA ESTIMATIVA MENSAL NÃO RECOLHIDA. A obrigação de recolher o tributo sobre a base estimada em determinado mês está estampada no art. 2º da Lei n° 9.430/96 e a ausência do recolhimento dessa estimativa enseja a sanção prevista artigo 44. II, “b” da referida Lei nº 9.430/1996. Nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, segundo texto dado pela Lei nº 11.488/2007, a base de cálculo da multa isolada pela falta de pagamento da estimativa consiste no valor de 50% do valor que deixou de ser recolhido.

    Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos o Conselheiro Jeferson Teodorovicz e a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.597, de 18 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10280.724404/2012-99, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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    Acórdão n.º 3302-012.814
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Agro
  • Glosa
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização
  • Fraude
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15586.720246/2013-68.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: RIO DOCE CAFE S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA - EM LIQUIDACAO.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 28/09/2007, 31/10/2007, 20/11/2007, 30/11/2007,17/05/2010, 19/08/2010, 21/10/2010, 29/10/2010, 30/11/2010, 12/01/2011, 14/01/2011, 20/01/2011, 02/02/2011, 28/02/2011, 25/03/2011, 29/04/2011, 03/05/2011, 09/05/2011, 10/05/2011, 19/05/2011 FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMPROVADA. CABIMENTO. É devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do débito indevidamente compensado, quando comprovada a falsidade na Declaração de Compensação (DComp) apresentada pelo sujeito passivo. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO OU INDEFERIDO. MULTA ISOLADA. REVOGAÇÃO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE. A revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado de forma fraudulenta, implica o cancelamento da cobrança das respectivas penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma legal revogadora, que deixou definir as correspondentes condutas como infração. PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. OBRIGATORIEDADE. Se o recurso voluntário interposto no processo principal foi julgado procedente em parte, para restabelecer a parcela do valor do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins glosada pela fiscalização, por conseguinte, a parcela do débito compensada com o referido crédito restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada. NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou adequadamente as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada. PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade suscitadas e a alegação de decadência. Em relação ao mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o cancelamento da cobrança das multas isoladas relativas aos pedidos de ressarcimento indeferidos, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente (documento assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Walker Araujo, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Fabio Martins de Oliveira, Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Larissa Nunes Girard (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Larissa Nunes Girard.

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