Acórdão n.º 1201-005.824

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.739721/2019-03.

Julgado em 16/03/2023.

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2019 MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. A multa isolada por não homologação da compensação tem previsão legal e portanto dever ser aplicada pelas autoridades fiscais quando verificada a sua ocorrência. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. Não compete ao CARF analisar eventuais violações a princípios constitucionais, nos termos da Súmula CARF nº 02.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Viviani Aparecida Bacchmi - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

  • Compensação
  • Multa isolada

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3301-011.768
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.736304/2018-10.

    Julgado em 27/09/2022.

    Contribuinte: JBS S/A.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Aplica-se a multa isolada de 50%, prescrita no §17, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, às compensações declaradas que não forem homologadas pela Administração Tributária. CUMULAÇÃO DE MULTA ISOLADA E MULTA DE MORA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. As duas multas têm fundamentação legal e natureza distintas: a multa de mora está prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e visa garantir o adimplemento da obrigação tributária; já a multa de ofício isolada tem fundamento no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e reporta-se a não homologação decorrente de crédito insuficiente para extinguir por compensação todos os débitos tributários declarados, logo não há falar-se em bis in idem.

    Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira (suplente convocado), que dava provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.766, de 27 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.730587/2017-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d’Oliveira (suplente convocado), José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto).

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    Acórdão n.º 3301-012.304
  • Compensação
  • Multa isolada
  • CIDE
  • Administração Tributária
  • Mora
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16682.722799/2016-72.

    Julgado em 20/12/2022.

    Contribuinte: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2009 SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para o sobrestamento do julgamento de processo que o tema aguarde julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. A administração pública tem o dever de impulsionar o processo, em respeito ao Princípio da Oficialidade. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ART. 74, §17, DA LEI N° 9.430/96. CABIMENTO. O §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 prevê a aplicação da multa isolada calculada no percentual de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. CUMULAÇÃO DE MULTA ISOLADA E MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. Não se configura o bis in idem, por se tratar de condutas infracionais distintas: a compensação indevida e o atraso no pagamento, sobre as quais incidem multas díspares capituladas em dispositivos legais também diferentes. Assim, a multa isolada apena a utilização da Declaração de Compensação para a extinção de débitos sem a existência de créditos correspondentes, ao passo que a multa de mora é devida sobre o valor do débito não pago na data de vencimento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado(a)), Semiramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Mateus Soares de Oliveira.

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    Acórdão n.º 3401-011.522
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Administração Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10850.722741/2016-63.

    Julgado em 21/03/2023.

    Contribuinte: COCAM CIA DE CAFE SOLUVEL E DERIVADOS.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INFORMAÇÃO FALSA. ART. 18 DA LEI N. 10.833, DE 2003. Constatada a inserção de informação falsa na declaração de compensação, relativa ao crédito apurado, aplica-se a multa de 150%, prevista no caput e § 2º do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não homologação da compensação MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INFORMAÇÃO FALSA. PROCESSO PRINCIPAL. DECISÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO. A multa isolada de que trata o caput e o § 2º do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, é cabível tão somente em razão de existência de ato de não homologação de compensação apresentada com falsidade, não havendo previsão legal para que se aguarde decisão administrativa definitiva sobre o procedimento de compensação. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE. REVERSÃO DE GLOSA. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. A multa isolada de 150%, prevista no caput e § 2º do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, deve ser cancelada na mesma proporção das glosas revertidas no processo que trata da homologação da declaração de compensação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que a multa subsista apenas em relação aos débitos cuja não homologação da compensação tenha sido confirmada no processo onde se discute o pedido de ressarcimento e as compensações declaradas. Os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias e Carolina Machado Freire Martins acompanharam pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).

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