Acórdão n.º 3001-002.272

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.738717/2018-39.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 06/05/2014 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº. 2. A autoridade fiscal e os órgãos de julgamento administrativo tributário não podem, sob o argumento de afronta a direitos ou princípios constitucionais, tais como o direito de petição, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IMPEDIMENTO AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. A interposição de manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologou compensação não impede o lançamento do crédito tributário referente à multa prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, apenas obsta que a Fazenda Nacional promova a cobrança e a execução judicial do referido crédito, nos termos do § 18 do mesmo artigo. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A multa isolada equivalente a 50% do valor do débito, prevista no art. 74, § 17, da Lei no 9430/96, com redação dada pela MP no 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, somente entrou em vigor em 08/10/14, isto é, após a data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário lançado. Assim sendo, o auto de infração deve ser cancelado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/05/2014 CANCELAMENTO DE DCOMP. DÉBITO DECLARADO. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DAS DRFS. O órgão julgador administrativo não é competente para decidir sobre o cancelamento de Declarações de Compensação entregues pelo sujeito passivo. O rito processual previsto no Decreto nº 70.235/1972, não se aplica para o cancelamento de débitos informados em PER/DCOMP. Tal competência é atribuída às Delegacias da Receita Federal, conforme seu Regimento Interno.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos argumentos que impliquem a análise da constitucionalidade da norma que instituiu a penalidade. Devido a empate no julgamento e em cumprimento ao disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, por dar provimento ao recurso, de ofício, haja vista que a alegação não consta no recurso voluntário, pois, na data da ocorrência do fato gerador, o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela MP nº 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, no qual foi capitulada a multa, ainda não se encontrava em vigor, vencidos os Conselheiros Marcos Roberto da Silva e João José Schini Norbiato, que votaram por negar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva- Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d’Oliveira – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3301-012.147
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Mora
  • Erro
  • Denúncia espontânea
  • Princ. Legalidade
  • IPI
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.728658/2018-91.

    Julgado em 24/11/2022.

    Contribuinte: AMEMIYA INDUSTRIA MECANICA LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 26/07/2013, 09/10/2013, 25/10/2013, 16/12/2013, 07/01/2014, 21/01/2014, 19/02/2014 AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. Rejeita-se o pedido de perícia por não atender os requisitos legais e, ainda, pelo fato de o julgador considera-la prescindível ao deslinde do litígio. PROCESSOS. UNIFICAÇÃO. Inexiste norma que obrigue o julgamento concomitante de todos os processos do contribuinte ainda que tratem de matérias semelhantes. MULTA ISOLADA. TIPIFICAÇÃO. ERRO. INOCORRÊNCIA. A multa isolada decorreu da não compensação de débito tributário declarado/compensado, mediante transmissão de Dcomp, cuja compensação não foi homologada, teve como fundamento o § 17 da Lei nº 9.430/96, e não de indeferimento de pedido de ressarcimento. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO INCERTO E ILÍQUIDO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A não homologação de Dcomp, em face da incerteza e iliquidez do crédito financeiro declarado/compensado, sujeita o contribuinte à multa regulamentar isolada, nos termos da legislação tributária vigente. DCOMP. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. Inexiste impedimento legal à constituição de crédito tributário correspondente a multa isolada, decorrente da não homologação de Dcomp, mediante Notificação de Lançamento, antes da decisão definitiva no processo das Dcomp não homologadas. A multa somente será exigida, se a decisão definitiva no processo das Dcomp for desfavorável ao contribuinte, caso contrário, a Notificação do Lançamento será cancelada e o processo de sua exigência arquivado. RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. MULTA ISOLADA. REVOGAÇÃO. DESCONHECIMENTO. Não se conhece da alegação de revogação da multa isolada sobre pedido ressarcimento indeferido por se tratar de matéria estranha ao lançamento impugnado. RESPONSABILIZAÇÃO. SUBJETIVA/OBJETIVA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Nos termos do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incide multa isolada sobre o valor do débito declarado/compensado, mediante transmissão de Dcomp, cuja compensação não foi homologada, independentemente, da ocorrência de dolo ou não. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. PARÁGRAFO 17, ARTIGO 74, LEI Nº 9.430/96. VIOLAÇÃO. Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA ISOLADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Somente ocorre a denúncia espontânea, quando o sujeito passivo confessa o débito tributário devido, mediante o seu pagamento acrescido dos respectivos juros de mora. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA. PAGAMENTO A DESTEMPO. JUROS DE MORA. Incidem juros de mora a multa isolada exigida de ofício por meio de notificação de lançamento paga a destempo independentemente do motivo da mora.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antônio Marinho Nunes – Presidente substituto (documento assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia Souza de Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente substituto).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1401-006.341
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRRF
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Dolo
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10166.727458/2011-31.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste pelos beneficiários dos rendimentos. MULTA QUALIFICADA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. Não tendo sido demonstrado o intuito doloso na conduta, cabe ser afastada a qualificação da multa no percentual de 150%. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DECADÊNCIA. A multa isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei n° 11.488, de 2007, não é acessória em relação ao tributo que deixou de ser retido/recolhido, constituindo-se em penalidade autônoma pelo descumprimento de obrigação acessória legalmente fixada. Deve ser exigida a partir da data fixada para a entrega da declaração de rendimentos dos beneficiários dos rendimentos, conforme o disposto no Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, nascendo, a partir deste momento, a obrigação do Fisco de efetivar o lançamento da penalidade, razão pela qual não há como se vincular o prazo decadencial para a sua exigência ao fato gerador do tributo que deixou de ser retido/recolhido à Fazenda Pública. Aplica-se ao caso a regra do art. 173, inc. I, do CTN para efeito de contagem do prazo decadencial, considerando-se como “exercício”, a que se refere o respectivo dispositivo, o exercício financeiro, ou o ano civil, imediatamente posterior àquele fixado para a entrega da declaração de ajuste do beneficiário dos rendimentos que deixaram de ter o respectivo imposto retido ou recolhido pela fonte pagadora. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO FISCAL INQUISITÓRIO. Incabível a alegação de intimidação e coação de testemunhas, quando ausentes os elementos de prova nos autos nesse sentido. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de a Recorrente não ter contraditado as informações coletadas pela Autoridade Fiscal no decorrer do procedimento de auditoria. A fase que antecede o lançamento tributário tem caráter meramente inquisitório, e não reclama seja instaurado o contraditório. No âmbito da legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal, o direito ao contraditório está assegurado a partir da ciência, pelo Contribuinte, da formalização do crédito tributário por meio do lançamento, conforme o disposto no artigo 14 do Decreto nº 70.235/72.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a arguição de decadência. Votaram pelas conclusões neste ponto os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e Lucas Issa Halah. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da autuação os valores relativos à multa aplicada sobre os rendimentos cujos beneficiários não teriam sido totalmente identificados. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah que dava provimento integral ao recurso. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para afastar a qualificação da multa. Vencidos os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (relator), Claudio de Andrade Camerano e Carlos André Soares Nogueira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Severo Chaves. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3001-002.306
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11128.729115/2014-73.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/01/2010, 05/01/2010, 22/01/2010, 26/01/2010, 29/01/2010, 11/02/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 04/01/2010, 05/01/2010, 22/01/2010, 26/01/2010, 29/01/2010, 11/02/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de insubsistência do auto de infração e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

    Mais informações